1003712-22.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003712-22.2026.8.13.0134/MG AUTOR : WAGNER FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : HUANDELA FASSARELLA OLIVEIRA (OAB MG171524) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769) ADVOGADO(A) : CLAUSIANO PEIXOTO LOURENÇO (OAB MG189307) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADO(A) : DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA (OAB MG107185) SENTENÇA Vistos, etc. WAGNER FERNANDES DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA , também qualificada, alegando, em síntese, que reside em imóvel situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 90, apartamento 101 (fundos), no Bairro Rodoviários, nesta Comarca de Caratinga. Afirma que o terreno de sua residência encontra-se localizado abaixo do nível da rua e da tubulação pública de esgotamento sanitário. Sustenta que, em razão da inviabilidade técnica de bombeamento ou conexão por gravidade, os dejetos são descartados no córrego que passa nos fundos do imóvel. Informa que a ré passou a cobrar taxa de esgotamento sanitário sob o fundamento de que o imóvel deveria estar conectado à rede existente na via frontal. Defende a ilegalidade das cobranças realizadas. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na implantação de solução técnica viável para captação do esgoto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais no montante de R$ 24.300,00. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no evento 14, DOC1 , alegando, em síntese, que atua como concessionária de serviço público sob a regência do Decreto Estadual nº 44.884/2008 e da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019. Argumenta que não lhe compete a execução de obras de urbanização de loteamentos nem a readequação gratuita de infraestrutura privada em desnível. Sustenta que os custos de ampliação ou prolongamento de rede excedentes devem ser custeados pelo interessado, loteador ou município. Confirma que, por constatar a inexistência de serviço ativo de esgotamento sanitário no imóvel do autor em razão da topografia, promoveu a atualização de seu sistema comercial para cessar novas cobranças e propôs o depósito judicial no valor simples de R$ 94,08 relativo às tarifas cobradas. Impugna o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e combate a pretensão de indenização por danos morais por ausência de ilícito e de prova de abalo psíquico. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação no evento 19, DOC1 . Intimadas as partes para a especificação de provas ( evento 20, DOC1 ), a parte autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide ( evento 25, DOC1 ), ao passo que a ré também requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 27, DOC1 ). É o relatório. DECIDO . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, tornando desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário cobrada no imóvel do autor, a cabimento da repetição de indébito na forma simples ou em dobro, a viabilidade jurídica de imposição de obrigação de fazer à concessionária para a execução de obra de captação de esgoto em imóvel situado abaixo do nível da rua, e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré como prestadora de serviço público (art. 3º, § 2º, e art. 22 da Lei nº 8.078/1990). Quanto à exigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário, a própria ré reconheceu expressamente em sua peça defensiva e nas telas de seu sistema comercial que o imóvel do autor não conta com serviço ativo de coleta de esgoto. Ficou evidenciado nos autos que a tubulação pública existente na via frontal situa-se em nível superior ao da edificação, o que impede o escoamento dos efluentes por gravidade e inviabiliza a conexão à rede pública tradicional sem a instalação de equipamentos específicos. Nesse cenário, a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário revela-se ilícita. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no Tema Repetitivo 565 no sentido de que é legítima a cobrança da tarifa quando a concessionária realiza ao menos uma das etapas do esgotamento sanitário, a exação pressupõe a efetiva prestação do serviço ou a disponibilização imediata da infraestrutura ao imóvel. Inexistindo conexão e sendo inviável a captação dos efluentes pela rede pública em razão do desnível do terreno, a cobrança efetuada pela concessionária configura prática abusiva e viola o art. 87 da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, bem como o art. 22 da Lei nº 8.078/1990. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu sobre a matéria: “ DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou à repetição em dobro de valores cobrados a título de tarifa de esgoto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de efetiva prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42 do CDC; e (iii) saber se a situação vivenciada pelo autor, com despejo de esgoto a céu aberto em sua propriedade, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Demonstrado por laudo pericial que inexistia sistema de coleta de esgoto à época das cobranças, revela-se indevida a exação por serviço não prestado. 4. A repetição em dobro é medida que se impõe quando ausente engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC. A concessionária tinha ciência, há anos, da inexistência de infraestrutura apta à prestação do serviço, tendo promovido as obras apenas após determinação judicial. Inviável reconhecer boa-fé objetiva na cobrança prolongada por período superior a uma década. 5. A exposição do autor a esgoto lançado a céu aberto em seu imóvel, com risco à saúde e comprometimento de sua dignidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando inexistente a efetiva prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. 2. A cobrança reiterada por serviço não prestado, sem demonstração de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A exposição do consumidor a esgoto a céu aberto, decorrente de falha na prestação do serviço público essencial, configura dano moral indenizável.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 5º, inc. X; CC/2002, art. 186; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2013; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.461541-2/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.481615-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 15.07.2025. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.288677-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Com efeito, declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito. O autor comprovou o faturamento e o efetivo pagamento das cobranças indevidas lançadas em suas contas de água e esgoto, alcançando a quantia incontroversa de R$ 94,08 detalhada na planilha emitida pela própria concessionária ( evento 14, DOC2 ). O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de elemento volitivo ou má-fé subjetiva por parte do fornecedor. No caso concreto, a concessionária ré tinha pleno conhecimento das condições topográficas da localidade e da inviabilidade técnica de ligação direta do imóvel do autor à rede pública situada na via superior. Mesmo após ser procurada administrativamente pelo consumidor, a ré manteve a cobrança da tarifa de esgoto por meses consecutivos, cessando o faturamento apenas após a citação nesta demanda Tal postura viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, o que afasta a tese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifa de esgoto. A restituição em dobro deve abranger os valores pagos pelo autor a título de tarifa de esgoto no montante comprovado de R$ 94,08, além de eventuais faturas subsequentes pagas sob o mesmo título no curso do processo. No tocante ao pedido de obrigação de fazer para que a ré seja compelida a implantar gratuitamente solução técnica de captação de esgoto no imóvel do autor, o pleito não comporta acolhimento. A prestação do serviço de esgotamento sanitário deve observar os ditames das normas operacionais e regulamentares do setor. Nos termos do art. 20 da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019 e do art. 49 do Decreto Estadual nº 44.884/2008, as edificações devem ser conectadas às redes públicas disponíveis, cabendo ao usuário adequar as instalações internas do imóvel. Quando a edificação se situa abaixo do nível da rua, a impossibilidade de escoamento por gravidade caracteriza inviabilidade técnica da ligação convencional (art. 2º, inciso XXIX, da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019). Nesses casos, o regulamento aplicável faculta à concessionária propor soluções alternativas ou condicionar o atendimento à realização de obras com participação financeira do interessado, do loteador ou do município (arts. 24, V, 39 e 66 da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019), e arts. 5º e 7º do Decreto Estadual nº 44.884/2008. Não há amparo legal para impor à concessionária a obrigação de executar obras complexas de engenharia ou readequação de redes particulares em imóvel em desnível atípico de forma totalmente gratuita. Uma vez que a ré já atualizou seu cadastro comercial para cancelar a cobrança da tarifa de esgoto enquanto não houver o serviço ativo, não subsiste ilícito na ausência imediata da ligação, devendo a pretensão de obrigação de fazer ser julgada improcedente. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral comporta acolhimento. A cobrança reiterada de tarifa por serviço público não prestado de esgotamento sanitário, aliada à inércia da concessionária ré em sanar a irregularidade na via administrativa, extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação pelos danos morais causados ao consumidor. No tocante à fixação do montante indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na extensão do dano e no caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em relação ao imóvel do autor situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 90, apartamento 101 (fundos), Bairro Rodoviários, nesta Comarca de Caratinga/MG, até que seja efetivamente disponibilizado e prestado o serviço público de coleta e tratamento de esgoto no local; II) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma dobrada, o valor de R$ 188,16 (cento e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente paga de R$ 94,08, bem como a restituir em dobro eventuais outros valores comprovadamente pagos a esse mesmo título no curso do processo. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), nos termos do art. 406, caput e § 1º do CC, ambos a contar de cada desembolso; III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), nos termos do art. 406, caput e §1º do CC a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que decaiu do pedido, suspensa a exigibilidade de pagamento, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam apurados os valores devidos. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor WAGNER FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LOPES
OAB: 121767/MG
CLAUSIANO PEIXOTO LOURENÇO
OAB: 189307/MG
DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO
OAB: 121769/MG
HUANDELA FASSARELLA OLIVEIRA
OAB: 171524/MG
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA
OAB: 107185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003712-22.2026.8.13.0134/MG AUTOR : WAGNER FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : HUANDELA FASSARELLA OLIVEIRA (OAB MG171524) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769) ADVOGADO(A) : CLAUSIANO PEIXOTO LOURENÇO (OAB MG189307) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADO(A) : DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA (OAB MG107185) SENTENÇA Vistos, etc. WAGNER FERNANDES DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA , também qualificada, alegando, em síntese, que reside em imóvel situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 90, apartamento 101 (fundos), no Bairro Rodoviários, nesta Comarca de Caratinga. Afirma que o terreno de sua residência encontra-se localizado abaixo do nível da rua e da tubulação pública de esgotamento sanitário. Sustenta que, em razão da inviabilidade técnica de bombeamento ou conexão por gravidade, os dejetos são descartados no córrego que passa nos fundos do imóvel. Informa que a ré passou a cobrar taxa de esgotamento sanitário sob o fundamento de que o imóvel deveria estar conectado à rede existente na via frontal. Defende a ilegalidade das cobranças realizadas. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na implantação de solução técnica viável para captação do esgoto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais no montante de R$ 24.300,00. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no evento 14, DOC1 , alegando, em síntese, que atua como concessionária de serviço público sob a regência do Decreto Estadual nº 44.884/2008 e da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019. Argumenta que não lhe compete a execução de obras de urbanização de loteamentos nem a readequação gratuita de infraestrutura privada em desnível. Sustenta que os custos de ampliação ou prolongamento de rede excedentes devem ser custeados pelo interessado, loteador ou município. Confirma que, por constatar a inexistência de serviço ativo de esgotamento sanitário no imóvel do autor em razão da topografia, promoveu a atualização de seu sistema comercial para cessar novas cobranças e propôs o depósito judicial no valor simples de R$ 94,08 relativo às tarifas cobradas. Impugna o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e combate a pretensão de indenização por danos morais por ausência de ilícito e de prova de abalo psíquico. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação no evento 19, DOC1 . Intimadas as partes para a especificação de provas ( evento 20, DOC1 ), a parte autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide ( evento 25, DOC1 ), ao passo que a ré também requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 27, DOC1 ). É o relatório. DECIDO . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, tornando desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário cobrada no imóvel do autor, a cabimento da repetição de indébito na forma simples ou em dobro, a viabilidade jurídica de imposição de obrigação de fazer à concessionária para a execução de obra de captação de esgoto em imóvel situado abaixo do nível da rua, e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré como prestadora de serviço público (art. 3º, § 2º, e art. 22 da Lei nº 8.078/1990). Quanto à exigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário, a própria ré reconheceu expressamente em sua peça defensiva e nas telas de seu sistema comercial que o imóvel do autor não conta com serviço ativo de coleta de esgoto. Ficou evidenciado nos autos que a tubulação pública existente na via frontal situa-se em nível superior ao da edificação, o que impede o escoamento dos efluentes por gravidade e inviabiliza a conexão à rede pública tradicional sem a instalação de equipamentos específicos. Nesse cenário, a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário revela-se ilícita. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no Tema Repetitivo 565 no sentido de que é legítima a cobrança da tarifa quando a concessionária realiza ao menos uma das etapas do esgotamento sanitário, a exação pressupõe a efetiva prestação do serviço ou a disponibilização imediata da infraestrutura ao imóvel. Inexistindo conexão e sendo inviável a captação dos efluentes pela rede pública em razão do desnível do terreno, a cobrança efetuada pela concessionária configura prática abusiva e viola o art. 87 da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, bem como o art. 22 da Lei nº 8.078/1990. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu sobre a matéria: “ DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou à repetição em dobro de valores cobrados a título de tarifa de esgoto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de efetiva prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42 do CDC; e (iii) saber se a situação vivenciada pelo autor, com despejo de esgoto a céu aberto em sua propriedade, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Demonstrado por laudo pericial que inexistia sistema de coleta de esgoto à época das cobranças, revela-se indevida a exação por serviço não prestado. 4. A repetição em dobro é medida que se impõe quando ausente engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC. A concessionária tinha ciência, há anos, da inexistência de infraestrutura apta à prestação do serviço, tendo promovido as obras apenas após determinação judicial. Inviável reconhecer boa-fé objetiva na cobrança prolongada por período superior a uma década. 5. A exposição do autor a esgoto lançado a céu aberto em seu imóvel, com risco à saúde e comprometimento de sua dignidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando inexistente a efetiva prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. 2. A cobrança reiterada por serviço não prestado, sem demonstração de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A exposição do consumidor a esgoto a céu aberto, decorrente de falha na prestação do serviço público essencial, configura dano moral indenizável.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 5º, inc. X; CC/2002, art. 186; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2013; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.461541-2/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.481615-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 15.07.2025. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.288677-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Com efeito, declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito. O autor comprovou o faturamento e o efetivo pagamento das cobranças indevidas lançadas em suas contas de água e esgoto, alcançando a quantia incontroversa de R$ 94,08 detalhada na planilha emitida pela própria concessionária ( evento 14, DOC2 ). O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de elemento volitivo ou má-fé subjetiva por parte do fornecedor. No caso concreto, a concessionária ré tinha pleno conhecimento das condições topográficas da localidade e da inviabilidade técnica de ligação direta do imóvel do autor à rede pública situada na via superior. Mesmo após ser procurada administrativamente pelo consumidor, a ré manteve a cobrança da tarifa de esgoto por meses consecutivos, cessando o faturamento apenas após a citação nesta demanda Tal postura viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, o que afasta a tese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifa de esgoto. A restituição em dobro deve abranger os valores pagos pelo autor a título de tarifa de esgoto no montante comprovado de R$ 94,08, além de eventuais faturas subsequentes pagas sob o mesmo título no curso do processo. No tocante ao pedido de obrigação de fazer para que a ré seja compelida a implantar gratuitamente solução técnica de captação de esgoto no imóvel do autor, o pleito não comporta acolhimento. A prestação do serviço de esgotamento sanitário deve observar os ditames das normas operacionais e regulamentares do setor. Nos termos do art. 20 da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019 e do art. 49 do Decreto Estadual nº 44.884/2008, as edificações devem ser conectadas às redes públicas disponíveis, cabendo ao usuário adequar as instalações internas do imóvel. Quando a edificação se situa abaixo do nível da rua, a impossibilidade de escoamento por gravidade caracteriza inviabilidade técnica da ligação convencional (art. 2º, inciso XXIX, da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019). Nesses casos, o regulamento aplicável faculta à concessionária propor soluções alternativas ou condicionar o atendimento à realização de obras com participação financeira do interessado, do loteador ou do município (arts. 24, V, 39 e 66 da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019), e arts. 5º e 7º do Decreto Estadual nº 44.884/2008. Não há amparo legal para impor à concessionária a obrigação de executar obras complexas de engenharia ou readequação de redes particulares em imóvel em desnível atípico de forma totalmente gratuita. Uma vez que a ré já atualizou seu cadastro comercial para cancelar a cobrança da tarifa de esgoto enquanto não houver o serviço ativo, não subsiste ilícito na ausência imediata da ligação, devendo a pretensão de obrigação de fazer ser julgada improcedente. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral comporta acolhimento. A cobrança reiterada de tarifa por serviço público não prestado de esgotamento sanitário, aliada à inércia da concessionária ré em sanar a irregularidade na via administrativa, extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação pelos danos morais causados ao consumidor. No tocante à fixação do montante indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na extensão do dano e no caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em relação ao imóvel do autor situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 90, apartamento 101 (fundos), Bairro Rodoviários, nesta Comarca de Caratinga/MG, até que seja efetivamente disponibilizado e prestado o serviço público de coleta e tratamento de esgoto no local; II) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma dobrada, o valor de R$ 188,16 (cento e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente paga de R$ 94,08, bem como a restituir em dobro eventuais outros valores comprovadamente pagos a esse mesmo título no curso do processo. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), nos termos do art. 406, caput e § 1º do CC, ambos a contar de cada desembolso; III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), nos termos do art. 406, caput e §1º do CC a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que decaiu do pedido, suspensa a exigibilidade de pagamento, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam apurados os valores devidos. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.