Detalhe do processo

1003710-13.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Classe
Servidor Público Civil
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003710-13.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Laudelino Joaquim Santana Filho - Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de pedido de restabelecimento de vencimentos e benefícios alimentares cumulado com indenização por danos morais, ajuizado por Laudelino Joaquim Santana Filho, representado por sua curadora provisória, em face do Município de Carapicuíba, sob a alegação de que a Administração Municipal, ciente da incapacidade laborativa do servidor decorrente de demência progressiva e irreversível, reduziu e suprimiu o pagamento de seus vencimentos a partir de janeiro de 2025 e interrompeu o fornecimento da cesta básica em setembro de 2025, sem instaurar o competente processo de licença para tratamento de saúde previsto no artigo 85 da Lei Municipal nº 1.619/1993. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a controvérsia envolveria a situação previdenciária do autor perante o Regime Geral de Previdência Social, atraindo a competência da Justiça Federal. Intimada na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte autora refutou a preliminar e reiterou o pedido de tutela de urgência. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhida. O autor não postula a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário perante o RGPS, mas sim direito que reputa decorrente do cargo de motorista que ocupava junto à Municipalidade, fundado na relação jurídico-estatutária mantida com o ente público e no artigo 85 da Lei Municipal nº 1.619/1993, que assegura ao servidor licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração. A circunstância de o Município não possuir regime próprio de previdência social e vincular seus servidores ao INSS não transmuta a natureza da pretensão, que permanece essencialmente estatutária e administrativa, tampouco desloca a causa de pedir para o âmbito previdenciário. A eventual necessidade de se examinar, incidentalmente, a vedação do artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, como premissa para a fixação da responsabilidade municipal, não desloca a competência para a Justiça Federal, tratando-se de questão prejudicial de mérito resolúvel nos termos do artigo 503, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sem produzir coisa julgada em relação ao INSS, que não integra a lide. Mantém-se, assim, a competência deste Juízo. Superada a preliminar, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não superada, em juízo de cognição sumária, por acervo documental que não evidencia de forma inequívoca e ilegal a cessação de pagamentos. Os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 21/24 não indicam o mês e o ano de referência de cada competência, ao contrário do documento de fls. 25, que traz identificação expressa de fevereiro de 2020. Essa lacuna impede a correlação precisa entre a sequência decrescente de vencimentos ali registrada e a tabela de valores retroativos apresentada na inicial, de modo que a extensão temporal exata da redução alegada permanece, por ora, não demonstrada, cabendo à instrução processual o devido esclarecimento. Não há, ainda, nos autos, qualquer ato formal da Administração Municipal instaurando processo administrativo de licença para tratamento de saúde, tampouco submissão do servidor a perícia médica oficial do Município para fins de concessão de licença ou aposentadoria por invalidez, o que é relevante para a instrução, já que a própria petição inicial reconhece que a família apenas "compareceu presencialmente" ao setor de recursos humanos, sem protocolo formalizado, circunstância que afasta a probabilidade do direito. Ademais, a redução mais expressiva dos vencimentos remonta a janeiro de 2025 e a interrupção da cesta básica a setembro do mesmo ano, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2026, lapso temporal que enfraquece a urgência apta a justificar medida inaudita altera parte, recomendando-se a formação do contraditório para o devido esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e reconheço a competência deste Juízo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório ou diante de fatos supervenientes. CITE-SE a parte ré, via Portal Eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183, CPC). - ADV: YGOR BORGES DE FRANCA (OAB 500689/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAUDELINO JOAQUIM SANTANA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YGOR BORGES DE FRANCA

OAB: 500689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003710-13.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Laudelino Joaquim Santana Filho - Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de pedido de restabelecimento de vencimentos e benefícios alimentares cumulado com indenização por danos morais, ajuizado por Laudelino Joaquim Santana Filho, representado por sua curadora provisória, em face do Município de Carapicuíba, sob a alegação de que a Administração Municipal, ciente da incapacidade laborativa do servidor decorrente de demência progressiva e irreversível, reduziu e suprimiu o pagamento de seus vencimentos a partir de janeiro de 2025 e interrompeu o fornecimento da cesta básica em setembro de 2025, sem instaurar o competente processo de licença para tratamento de saúde previsto no artigo 85 da Lei Municipal nº 1.619/1993. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a controvérsia envolveria a situação previdenciária do autor perante o Regime Geral de Previdência Social, atraindo a competência da Justiça Federal. Intimada na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte autora refutou a preliminar e reiterou o pedido de tutela de urgência. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhida. O autor não postula a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário perante o RGPS, mas sim direito que reputa decorrente do cargo de motorista que ocupava junto à Municipalidade, fundado na relação jurídico-estatutária mantida com o ente público e no artigo 85 da Lei Municipal nº 1.619/1993, que assegura ao servidor licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração. A circunstância de o Município não possuir regime próprio de previdência social e vincular seus servidores ao INSS não transmuta a natureza da pretensão, que permanece essencialmente estatutária e administrativa, tampouco desloca a causa de pedir para o âmbito previdenciário. A eventual necessidade de se examinar, incidentalmente, a vedação do artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, como premissa para a fixação da responsabilidade municipal, não desloca a competência para a Justiça Federal, tratando-se de questão prejudicial de mérito resolúvel nos termos do artigo 503, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sem produzir coisa julgada em relação ao INSS, que não integra a lide. Mantém-se, assim, a competência deste Juízo. Superada a preliminar, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não superada, em juízo de cognição sumária, por acervo documental que não evidencia de forma inequívoca e ilegal a cessação de pagamentos. Os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 21/24 não indicam o mês e o ano de referência de cada competência, ao contrário do documento de fls. 25, que traz identificação expressa de fevereiro de 2020. Essa lacuna impede a correlação precisa entre a sequência decrescente de vencimentos ali registrada e a tabela de valores retroativos apresentada na inicial, de modo que a extensão temporal exata da redução alegada permanece, por ora, não demonstrada, cabendo à instrução processual o devido esclarecimento. Não há, ainda, nos autos, qualquer ato formal da Administração Municipal instaurando processo administrativo de licença para tratamento de saúde, tampouco submissão do servidor a perícia médica oficial do Município para fins de concessão de licença ou aposentadoria por invalidez, o que é relevante para a instrução, já que a própria petição inicial reconhece que a família apenas "compareceu presencialmente" ao setor de recursos humanos, sem protocolo formalizado, circunstância que afasta a probabilidade do direito. Ademais, a redução mais expressiva dos vencimentos remonta a janeiro de 2025 e a interrupção da cesta básica a setembro do mesmo ano, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2026, lapso temporal que enfraquece a urgência apta a justificar medida inaudita altera parte, recomendando-se a formação do contraditório para o devido esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e reconheço a competência deste Juízo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório ou diante de fatos supervenientes. CITE-SE a parte ré, via Portal Eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183, CPC). - ADV: YGOR BORGES DE FRANCA (OAB 500689/SP)