Detalhe do processo

1003706-68.2024.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003706-68.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Fernando Segalla - Josiane de Oliveira Santos Mozer - - George Douglas Mozer Terraplanagem Me - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO FERNANDO SEGALLA em face de JOSIANE DE OLIVEIRA SANTOS MOZER e GEORGE DOUGLAS MOZER TERRAPLANAGEM ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/10/2023. O autor alega que conduzia sua motocicleta quando foi surpreendido por freada brusca e desnecessária da requerida, que conduzia veículo de propriedade da empresa requerida, causando a colisão. Narra as graves lesões sofridas (fratura na bacia e na vértebra L5), múltiplas cirurgias, infecções, longos períodos de internação e sequelas físicas e psicológicas. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 287/308 e 317/321), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentam a culpa exclusiva do autor, que não guardou distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente (art. 29, II, do CTB), afirmando que a condutora apenas reduziu a velocidade em razão da lombada eletrônica. Impugnam os danos materiais por ausência de comprovação e questionam o valor pretendido a título de danos morais. Não houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado às fls. 345 e 355. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (fls. 366/367), a qual restou infrutífera (fl. 367). É o relatório. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi deferido em decisão anterior, com fundamento na hipossuficiência de recursos, considerando sua profissão e o estado de internação e a impossibilidade laboral decorrentes do acidente. Os requeridos impugnam o benefício, arguindo que a mera declaração não é suficiente. O deferimento da justiça gratuita foi devidamente fundamentado, com base no estado de necessidade do autor. Ademais, a concessão do benefício à pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, presunção esta que não restou elidida por qualquer prova robusta em contrário. Não há nos autos, por parte dos impugnantes, demonstração cabal de que o autor possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Os requeridos apontam a incorreção do valor da causa, por ser genérico e não especificar os valores devidos a título de danos materiais e morais. O art. 319, V, do CPC exige que a petição inicial indique o valor da causa, o qual, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder, nas ações indenizatórias, ao valor pretendido pelo autor. O montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa constitui estimativa global, que abrange os pedidos de indenização por danos materiais e morais e será considerado para fins de alçada, custas e honorários. Tal prática é usualmente aceita nas ações indenizatórias, notadamente quanto ao dano moral, cujo quantum está sujeito a arbitramento judicial, e não prejudica o direito de defesa dos requeridos, que impugnaram regularmente o pedido. Não se verifica, no caso, complexidade ou incerteza que torne inviável a atribuição do valor ora impugnado, cuja quantificação exata será definida em momento oportuno, após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Considerando a inicial e a contestação, bem como os documentos já acostados aos autos, defiro os seguintes pontos controvertidos, a serem objeto de instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: Dinâmica do acidente e culpa a) se a requerida efetuou freada brusca e desnecessária, conforme alega o autor, ou se a condutora apenas reduziu a velocidade em razão da lombada eletrônica, como sustentam os requeridos; b) se o autor guardava distância de segurança adequada em relação ao veículo que o precedia, nos termos do art. 29, II, do CTB; c) a quem deve ser atribuída a culpa pelo evento danoso: se exclusiva do autor, exclusiva da requerida ou concorrente. Existência, extensão e quantum dos danos a) danos materiais: comprovação dos danos materiais supostamente sofridos com o conserto da motocicleta, mediante apresentação de orçamentos, notas fiscais ou laudo de avaliação; b) danos morais: a gravidade das lesões e sequelas, o tempo de internação e tratamento, a extensão do sofrimento físico e psicológico e o impacto na vida do autor, para fins de arbitramento do quantum indenizatório. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova é assim distribuído: Ao autor (art. 373, I) incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, a saber: a) a ocorrência do acidente e a dinâmica dos fatos; b) a culpa da requerida (ato ilícito); c) o dano material e sua extensão; e d) o dano moral experimentado. Aos requeridos (art. 373, II) incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a saber: a) a culpa exclusiva do autor; b) a inexistência ou menor extensão dos danos alegados; e c) qualquer outra circunstância apta a afastar, modificar ou extinguir a pretensão autoral. A inversão do ônus da prova requerida pelo autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica ao caso, por não se tratar de relação de consumo, mas de responsabilidade civil extracontratual entre particulares. Assim, o ônus da prova permanece distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC, podendo, contudo, ser mitigado pela aplicação da teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, do CPC), caso se verifique a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte cumprir seu encargo, o que, todavia, não se vislumbra no presente momento. 4.2. Das provas requeridas O autor requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial e expedição de ofícios aos hospitais. i) Prova documental suplementar: defiro a expedição de ofícios ao Hospital Santa Casa Ana Cintra (Amparo/SP) e ao Hospital de Clínicas da Unicamp para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam a este juízo, em mídia digital, cópia integral e autenticada do prontuário médico do autor, RODRIGO FERNANDO SEGALLA, CPF 328.537.958-88, referente a todas as internações, cirurgias, exames, laudos, relatórios e atendimentos ambulatoriais realizados desde a data do acidente (25/10/2023) até a presente data. Justifica-se a necessidade pela relevância da prova médica para aferição da extensão dos danos e do nexo causal. ii) Prova pericial: defiro a realização de prova pericial médica para aferição das lesões, sequelas, incapacidade laboral e nexo causal com o acidente. A perícia será realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a ser nomeado por este juízo, nos termos do art. 464 do CPC. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e informando o local para realização da prova pericial. Objetivo da perícia: esclarecer a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas permanentes, a incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou definitiva), o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e a necessidade de tratamento continuado, elementos essenciais à fixação do quantum indenizatório. Quesitos: as partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito. Assistente técnico: as partes poderão indicar assistente técnico no mesmo prazo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. iii) Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal, limitada a, no máximo, 3 (três) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tanto, sendo a prova relevante para esclarecer a dinâmica do acidente, especialmente quanto à eventual presença de terceiros que tenham presenciado a freada da requerida ou as circunstâncias do local. Independentemente da realização da prova pericial, determino, desde logo, que a serventia reserve data para realização da audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes comparecer independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Amparo, 31 de agosto de 2026. - ADV: JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GEORGE DOUGLAS MOZER TERRAPLANAGEM ME

Réu JOSIANE DE OLIVEIRA SANTOS MOZER

Autor RODRIGO FERNANDO SEGALLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA ALESSANDRA URBANO

OAB: 441620/SP

JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA

OAB: 437370/SP

SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA

OAB: 292072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003706-68.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Fernando Segalla - Josiane de Oliveira Santos Mozer - - George Douglas Mozer Terraplanagem Me - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO FERNANDO SEGALLA em face de JOSIANE DE OLIVEIRA SANTOS MOZER e GEORGE DOUGLAS MOZER TERRAPLANAGEM ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/10/2023. O autor alega que conduzia sua motocicleta quando foi surpreendido por freada brusca e desnecessária da requerida, que conduzia veículo de propriedade da empresa requerida, causando a colisão. Narra as graves lesões sofridas (fratura na bacia e na vértebra L5), múltiplas cirurgias, infecções, longos períodos de internação e sequelas físicas e psicológicas. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 287/308 e 317/321), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentam a culpa exclusiva do autor, que não guardou distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente (art. 29, II, do CTB), afirmando que a condutora apenas reduziu a velocidade em razão da lombada eletrônica. Impugnam os danos materiais por ausência de comprovação e questionam o valor pretendido a título de danos morais. Não houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado às fls. 345 e 355. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (fls. 366/367), a qual restou infrutífera (fl. 367). É o relatório. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi deferido em decisão anterior, com fundamento na hipossuficiência de recursos, considerando sua profissão e o estado de internação e a impossibilidade laboral decorrentes do acidente. Os requeridos impugnam o benefício, arguindo que a mera declaração não é suficiente. O deferimento da justiça gratuita foi devidamente fundamentado, com base no estado de necessidade do autor. Ademais, a concessão do benefício à pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, presunção esta que não restou elidida por qualquer prova robusta em contrário. Não há nos autos, por parte dos impugnantes, demonstração cabal de que o autor possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Os requeridos apontam a incorreção do valor da causa, por ser genérico e não especificar os valores devidos a título de danos materiais e morais. O art. 319, V, do CPC exige que a petição inicial indique o valor da causa, o qual, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder, nas ações indenizatórias, ao valor pretendido pelo autor. O montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa constitui estimativa global, que abrange os pedidos de indenização por danos materiais e morais e será considerado para fins de alçada, custas e honorários. Tal prática é usualmente aceita nas ações indenizatórias, notadamente quanto ao dano moral, cujo quantum está sujeito a arbitramento judicial, e não prejudica o direito de defesa dos requeridos, que impugnaram regularmente o pedido. Não se verifica, no caso, complexidade ou incerteza que torne inviável a atribuição do valor ora impugnado, cuja quantificação exata será definida em momento oportuno, após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Considerando a inicial e a contestação, bem como os documentos já acostados aos autos, defiro os seguintes pontos controvertidos, a serem objeto de instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: Dinâmica do acidente e culpa a) se a requerida efetuou freada brusca e desnecessária, conforme alega o autor, ou se a condutora apenas reduziu a velocidade em razão da lombada eletrônica, como sustentam os requeridos; b) se o autor guardava distância de segurança adequada em relação ao veículo que o precedia, nos termos do art. 29, II, do CTB; c) a quem deve ser atribuída a culpa pelo evento danoso: se exclusiva do autor, exclusiva da requerida ou concorrente. Existência, extensão e quantum dos danos a) danos materiais: comprovação dos danos materiais supostamente sofridos com o conserto da motocicleta, mediante apresentação de orçamentos, notas fiscais ou laudo de avaliação; b) danos morais: a gravidade das lesões e sequelas, o tempo de internação e tratamento, a extensão do sofrimento físico e psicológico e o impacto na vida do autor, para fins de arbitramento do quantum indenizatório. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova é assim distribuído: Ao autor (art. 373, I) incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, a saber: a) a ocorrência do acidente e a dinâmica dos fatos; b) a culpa da requerida (ato ilícito); c) o dano material e sua extensão; e d) o dano moral experimentado. Aos requeridos (art. 373, II) incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a saber: a) a culpa exclusiva do autor; b) a inexistência ou menor extensão dos danos alegados; e c) qualquer outra circunstância apta a afastar, modificar ou extinguir a pretensão autoral. A inversão do ônus da prova requerida pelo autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica ao caso, por não se tratar de relação de consumo, mas de responsabilidade civil extracontratual entre particulares. Assim, o ônus da prova permanece distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC, podendo, contudo, ser mitigado pela aplicação da teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, do CPC), caso se verifique a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte cumprir seu encargo, o que, todavia, não se vislumbra no presente momento. 4.2. Das provas requeridas O autor requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial e expedição de ofícios aos hospitais. i) Prova documental suplementar: defiro a expedição de ofícios ao Hospital Santa Casa Ana Cintra (Amparo/SP) e ao Hospital de Clínicas da Unicamp para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam a este juízo, em mídia digital, cópia integral e autenticada do prontuário médico do autor, RODRIGO FERNANDO SEGALLA, CPF 328.537.958-88, referente a todas as internações, cirurgias, exames, laudos, relatórios e atendimentos ambulatoriais realizados desde a data do acidente (25/10/2023) até a presente data. Justifica-se a necessidade pela relevância da prova médica para aferição da extensão dos danos e do nexo causal. ii) Prova pericial: defiro a realização de prova pericial médica para aferição das lesões, sequelas, incapacidade laboral e nexo causal com o acidente. A perícia será realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a ser nomeado por este juízo, nos termos do art. 464 do CPC. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e informando o local para realização da prova pericial. Objetivo da perícia: esclarecer a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas permanentes, a incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou definitiva), o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e a necessidade de tratamento continuado, elementos essenciais à fixação do quantum indenizatório. Quesitos: as partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito. Assistente técnico: as partes poderão indicar assistente técnico no mesmo prazo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. iii) Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal, limitada a, no máximo, 3 (três) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tanto, sendo a prova relevante para esclarecer a dinâmica do acidente, especialmente quanto à eventual presença de terceiros que tenham presenciado a freada da requerida ou as circunstâncias do local. Independentemente da realização da prova pericial, determino, desde logo, que a serventia reserve data para realização da audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes comparecer independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Amparo, 31 de agosto de 2026. - ADV: JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP)