Detalhe do processo

1003705-88.2021.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003705-88.2021.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - - B.C.S. - - L.C.S. - E.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, proposta por ELIANA CARDOSO DA SILVA, BRENO CARDOSO DA SILVA e LUCIANO CARDOSO DA SILVA em face de EDILEUZA CARDOSO DA SILVA, sua irmã, objetivando a declaração de incapacidade da requerida para os atos da vida civil e a nomeação da primeira autora como curadora. Segundo a narrativa inicial, a requerida é portadora de deficiência visual grave (CID-10 H54.0 - cegueira bilateral), de natureza congênita e irreversível, nunca foi alfabetizada, jamais exerceu atividade laborativa e sempre viveu sob a proteção dos genitores, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos mais elementares, inclusive locomoção, higiene e alimentação. Com o falecimento do genitor e a idade avançada da genitora, atualmente com 84 anos, a requerida restou desamparada, o que, na ótica dos autores, justificaria a curatela para a prática de todos os atos civis, sob pena de exposição a riscos patrimoniais e pessoais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, atestado médico, certidões e declaração de hipossuficiência, tendo sido deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária (fls. 02 e 46). Citada a requerida (fl. 59), esta não apresentou contestação, sobrevindo a nomeação de curador especial na pessoa do Dr. Gustavo Lenzi Gonçalves, que ofertou defesa por negativa geral (fl. 170). No curso da instrução, foram produzidas as seguintes provas: perícia médica realizada pelo IMESC (fls. 88/101), de responsabilidade da Dra. Carolina Ometto de Abreu, concluindo pela inexistência, no momento, de incapacidade para os atos de vida negocial e patrimonial, sugerindo-se, contudo, em razão da enfermidade crônica da requerida, a adoção do termo de decisão apoiada; em resposta a quesitos complementares, a perita ratificou a inexistência de incapacidade civil e a preservação das funções mentais, reconhecendo, todavia, a necessidade de apoio para determinadas atividades (fls. 111/113). O estudo psicossocial elaborado pela assistente social e pela psicóloga judiciárias (fls. 143/147) constatou que a requerida é filha adotiva, não alfabetizada e sem noção de números, tempo e valores; que depende de auxílio para banho, alimentação e deslocamento; que apresenta déficit cognitivo e intelectual decorrente de reduzida estimulação ao longo da vida; e que, não obstante a autonomia prática extremamente limitada, mostra-se lúcida, bem cuidada e inserida em ambiente familiar afetivo. Consta ainda dos autos o Termo de Tomada de Decisão Apoiada (fls. 133/134), firmado pela requerida com o apoio de Eliana Cardoso da Silva e Luciano Cardoso da Silva, definindo os limites e compromissos dos apoiadores, especialmente quanto a atos patrimoniais, bancários, administrativos e de cuidados pessoais. Em audiência de entrevista realizada em 11 de março de 2026 (fls. 194/195), a requerida, assistida por seu curador especial, confirmou concordância com o termo de apoio e com a escolha dos apoiadores, demonstrando compreensão razoável das condições pactuadas. Em manifestação final (fls. 197/201), os autores pugnaram pela procedência integral da interdição ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia médica ou pela fixação de curatela restrita aos atos patrimoniais, opondo-se à adoção da tomada de decisão apoiada, que reputam inadequada à situação concreta. O Ministério Público, em parecer de fls. 208/209, opinou pela procedência parcial da ação, para afastar a interdição e homologar a tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, por entender que essa medida é a mais proporcional e adequada à preservação da autonomia da requerida, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da real capacidade civil da requerida e à adequação da medida protetiva a ser adotada, à luz do paradigma instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que reformulou substancialmente o regime das incapacidades e da curatela no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal consagra, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e elenca, no art. 3º, inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza, como objetivo fundamental. Em consonância com tais diretrizes, a Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos fundamentais, inclusive o da capacidade legal, nos termos do art. 84, caput, segundo o qual a curatela constitui medida excepcional, proporcional e restrita às necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 2º). O Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, passou a prever, em seu art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada como mecanismo preferencial em relação à curatela, definida como o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo de confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe acesso às informações e aos meios necessários ao exercício de sua capacidade legal. Da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que a curatela apenas se justifica quando absolutamente imprescindível, diante de incapacidade real, efetiva e permanente para a pessoa exprimir sua vontade ou reger sua pessoa e seus bens, não decorrendo a incapacidade, de forma automática, da mera existência de deficiência. O legislador, ao contrário, privilegiou as medidas de apoio que preservem a autonomia e a participação ativa da pessoa com deficiência nos atos de seu interesse. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos, notadamente a perícia médica oficial e o estudo psicossocial, conduzem a conclusão diversa daquela pretendida na petição inicial. A perita do IMESC afirmou, de forma categórica, a inexistência de incapacidade da requerida para os atos de vida negocial e patrimonial, atestando-lhe lucidez, orientação e capacidade de exprimir vontade própria. Embora reconhecida a deficiência visual e a dependência para atividades práticas, a conclusão técnica afasta a hipótese de interdição plena, sendo tal entendimento reforçado pelas respostas aos quesitos complementares, que registraram a preservação das funções mentais e a capacidade de interação social da requerida, ainda que com limitações. O estudo psicossocial, por sua vez, aponta déficit cognitivo e intelectual decorrente da reduzida estimulação ao longo da vida, sem, contudo, revelar ausência de discernimento ou de capacidade volitiva. Ao contrário, destaca a lucidez da requerida, a solidez de seus vínculos familiares e a compreensão, ainda que parcial, da necessidade de apoio. O quadro de dependência prática identificado não se confunde com incapacidade civil, razão pela qual o próprio estudo recomenda a adoção de medidas de apoio, e não a curatela. Ademais, a requerida firmou voluntariamente o Termo de Tomada de Decisão Apoiada com a assistência de sua irmã Eliana e de seu irmão Luciano, estabelecendo os limites do apoio em matéria patrimonial, bancária, administrativa e nos cuidados pessoais. Em audiência realizada em 11 de março de 2026, confirmou concordância com as condições pactuadas, ainda que assistida pelo curador especial, circunstância que evidencia sua efetiva participação na definição da medida protetiva, em consonância com o art. 1.783-A do Código Civil. Os autores insurgem-se contra a tomada de decisão apoiada, sustentando a ausência de capacidade mínima da requerida para autodeterminar-se e defendendo a curatela como única medida eficaz. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na prova técnica produzida. A curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, destina-se às pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuam o discernimento necessário para os atos da vida civil. No caso em exame, a perícia foi categórica ao atestar a preservação do discernimento da requerida e sua capacidade de compreender as consequências de seus atos, ainda que necessite de auxílio prático, não se configurando, portanto, a hipótese legal de interdição. A pretensão subsidiária de realização de nova perícia também não merece acolhida. O laudo pericial, elaborado em 2022, foi complementado por respostas a quesitos e guarda perfeita harmonia com os demais elementos probatórios, notadamente o estudo psicossocial e a prova produzida em audiência. A mera discordância dos autores quanto à conclusão técnica não autoriza a renovação da prova pericial, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual. De outra parte, a tomada de decisão apoiada, tal como proposta, revela-se medida proporcional e adequada à situação da requerida, por conciliar a preservação de sua autonomia com a necessária proteção. O termo firmado estabelece limites claros quanto aos atos que efetivamente demandam apoio - gestão patrimonial, bancária, administrativa e cuidados pessoais -, sem suprimir a capacidade da requerida para os demais atos da vida civil, em estrita observância ao art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 1.783-A do Código Civil. O parecer ministerial, ao acolher a medida de apoio de forma fundamentada, reforça a adequação da solução ora adotada, na medida em que o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da pessoa com deficiência. Registre-se que a tomada de decisão apoiada, uma vez homologada, deverá ser averbada no registro civil da requerida e anotada perante os órgãos competentes, para que produza efeitos perante terceiros, nos termos do art. 1.783-A, § 4º, do Código Civil. Ficam os apoiadores, Sra. Eliana Cardoso da Silva e Sr. Luciano Cardoso da Silva, advertidos de que deverão atuar sempre no interesse da apoiada, respeitando sua vontade, seus direitos e sua dignidade, sendo-lhes vedada a prática de atos que excedam os limites do apoio definidos no termo, sob pena de responsabilidade civil e penal, se for o caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.783-A do Código Civil e no art. 84 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para, em substituição à interdição, HOMOLOGAR o Termo de Tomada de Decisão Apoiada firmado pela requerida Edileuza Cardoso da Silva com os apoiadores Eliana Cardoso da Silva e Luciano Cardoso da Silva, nos termos e limites constantes de fls. 133/134, que passam a integrar esta sentença. Determino a anotação da presente decisão no registro civil da requerida, bem como sua comunicação aos órgãos e entidades competentes, para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.783-A, § 4º, do Código Civil; a intimação pessoal da requerida e dos apoiadores acerca do teor desta sentença, para ciência de seus deveres e responsabilidades; e a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Amparo, para as devidas averbações. Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica a parte autora isenta do pagamento de custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, arquivando-se, oportunamente. Amparo, 10 de agosto de 2026. - ADV: SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), GUSTAVO LENZI GONÇALVES (OAB 243927/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.C.S.

Autor E.C.S.

Réu E.C.S.

Autor L.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO

OAB: 442228/SP

GUSTAVO LENZI GONÇALVES

OAB: 243927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003705-88.2021.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - - B.C.S. - - L.C.S. - E.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, proposta por ELIANA CARDOSO DA SILVA, BRENO CARDOSO DA SILVA e LUCIANO CARDOSO DA SILVA em face de EDILEUZA CARDOSO DA SILVA, sua irmã, objetivando a declaração de incapacidade da requerida para os atos da vida civil e a nomeação da primeira autora como curadora. Segundo a narrativa inicial, a requerida é portadora de deficiência visual grave (CID-10 H54.0 - cegueira bilateral), de natureza congênita e irreversível, nunca foi alfabetizada, jamais exerceu atividade laborativa e sempre viveu sob a proteção dos genitores, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos mais elementares, inclusive locomoção, higiene e alimentação. Com o falecimento do genitor e a idade avançada da genitora, atualmente com 84 anos, a requerida restou desamparada, o que, na ótica dos autores, justificaria a curatela para a prática de todos os atos civis, sob pena de exposição a riscos patrimoniais e pessoais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, atestado médico, certidões e declaração de hipossuficiência, tendo sido deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária (fls. 02 e 46). Citada a requerida (fl. 59), esta não apresentou contestação, sobrevindo a nomeação de curador especial na pessoa do Dr. Gustavo Lenzi Gonçalves, que ofertou defesa por negativa geral (fl. 170). No curso da instrução, foram produzidas as seguintes provas: perícia médica realizada pelo IMESC (fls. 88/101), de responsabilidade da Dra. Carolina Ometto de Abreu, concluindo pela inexistência, no momento, de incapacidade para os atos de vida negocial e patrimonial, sugerindo-se, contudo, em razão da enfermidade crônica da requerida, a adoção do termo de decisão apoiada; em resposta a quesitos complementares, a perita ratificou a inexistência de incapacidade civil e a preservação das funções mentais, reconhecendo, todavia, a necessidade de apoio para determinadas atividades (fls. 111/113). O estudo psicossocial elaborado pela assistente social e pela psicóloga judiciárias (fls. 143/147) constatou que a requerida é filha adotiva, não alfabetizada e sem noção de números, tempo e valores; que depende de auxílio para banho, alimentação e deslocamento; que apresenta déficit cognitivo e intelectual decorrente de reduzida estimulação ao longo da vida; e que, não obstante a autonomia prática extremamente limitada, mostra-se lúcida, bem cuidada e inserida em ambiente familiar afetivo. Consta ainda dos autos o Termo de Tomada de Decisão Apoiada (fls. 133/134), firmado pela requerida com o apoio de Eliana Cardoso da Silva e Luciano Cardoso da Silva, definindo os limites e compromissos dos apoiadores, especialmente quanto a atos patrimoniais, bancários, administrativos e de cuidados pessoais. Em audiência de entrevista realizada em 11 de março de 2026 (fls. 194/195), a requerida, assistida por seu curador especial, confirmou concordância com o termo de apoio e com a escolha dos apoiadores, demonstrando compreensão razoável das condições pactuadas. Em manifestação final (fls. 197/201), os autores pugnaram pela procedência integral da interdição ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia médica ou pela fixação de curatela restrita aos atos patrimoniais, opondo-se à adoção da tomada de decisão apoiada, que reputam inadequada à situação concreta. O Ministério Público, em parecer de fls. 208/209, opinou pela procedência parcial da ação, para afastar a interdição e homologar a tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, por entender que essa medida é a mais proporcional e adequada à preservação da autonomia da requerida, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da real capacidade civil da requerida e à adequação da medida protetiva a ser adotada, à luz do paradigma instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que reformulou substancialmente o regime das incapacidades e da curatela no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal consagra, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e elenca, no art. 3º, inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza, como objetivo fundamental. Em consonância com tais diretrizes, a Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos fundamentais, inclusive o da capacidade legal, nos termos do art. 84, caput, segundo o qual a curatela constitui medida excepcional, proporcional e restrita às necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 2º). O Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, passou a prever, em seu art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada como mecanismo preferencial em relação à curatela, definida como o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo de confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe acesso às informações e aos meios necessários ao exercício de sua capacidade legal. Da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que a curatela apenas se justifica quando absolutamente imprescindível, diante de incapacidade real, efetiva e permanente para a pessoa exprimir sua vontade ou reger sua pessoa e seus bens, não decorrendo a incapacidade, de forma automática, da mera existência de deficiência. O legislador, ao contrário, privilegiou as medidas de apoio que preservem a autonomia e a participação ativa da pessoa com deficiência nos atos de seu interesse. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos, notadamente a perícia médica oficial e o estudo psicossocial, conduzem a conclusão diversa daquela pretendida na petição inicial. A perita do IMESC afirmou, de forma categórica, a inexistência de incapacidade da requerida para os atos de vida negocial e patrimonial, atestando-lhe lucidez, orientação e capacidade de exprimir vontade própria. Embora reconhecida a deficiência visual e a dependência para atividades práticas, a conclusão técnica afasta a hipótese de interdição plena, sendo tal entendimento reforçado pelas respostas aos quesitos complementares, que registraram a preservação das funções mentais e a capacidade de interação social da requerida, ainda que com limitações. O estudo psicossocial, por sua vez, aponta déficit cognitivo e intelectual decorrente da reduzida estimulação ao longo da vida, sem, contudo, revelar ausência de discernimento ou de capacidade volitiva. Ao contrário, destaca a lucidez da requerida, a solidez de seus vínculos familiares e a compreensão, ainda que parcial, da necessidade de apoio. O quadro de dependência prática identificado não se confunde com incapacidade civil, razão pela qual o próprio estudo recomenda a adoção de medidas de apoio, e não a curatela. Ademais, a requerida firmou voluntariamente o Termo de Tomada de Decisão Apoiada com a assistência de sua irmã Eliana e de seu irmão Luciano, estabelecendo os limites do apoio em matéria patrimonial, bancária, administrativa e nos cuidados pessoais. Em audiência realizada em 11 de março de 2026, confirmou concordância com as condições pactuadas, ainda que assistida pelo curador especial, circunstância que evidencia sua efetiva participação na definição da medida protetiva, em consonância com o art. 1.783-A do Código Civil. Os autores insurgem-se contra a tomada de decisão apoiada, sustentando a ausência de capacidade mínima da requerida para autodeterminar-se e defendendo a curatela como única medida eficaz. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na prova técnica produzida. A curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, destina-se às pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuam o discernimento necessário para os atos da vida civil. No caso em exame, a perícia foi categórica ao atestar a preservação do discernimento da requerida e sua capacidade de compreender as consequências de seus atos, ainda que necessite de auxílio prático, não se configurando, portanto, a hipótese legal de interdição. A pretensão subsidiária de realização de nova perícia também não merece acolhida. O laudo pericial, elaborado em 2022, foi complementado por respostas a quesitos e guarda perfeita harmonia com os demais elementos probatórios, notadamente o estudo psicossocial e a prova produzida em audiência. A mera discordância dos autores quanto à conclusão técnica não autoriza a renovação da prova pericial, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual. De outra parte, a tomada de decisão apoiada, tal como proposta, revela-se medida proporcional e adequada à situação da requerida, por conciliar a preservação de sua autonomia com a necessária proteção. O termo firmado estabelece limites claros quanto aos atos que efetivamente demandam apoio - gestão patrimonial, bancária, administrativa e cuidados pessoais -, sem suprimir a capacidade da requerida para os demais atos da vida civil, em estrita observância ao art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 1.783-A do Código Civil. O parecer ministerial, ao acolher a medida de apoio de forma fundamentada, reforça a adequação da solução ora adotada, na medida em que o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da pessoa com deficiência. Registre-se que a tomada de decisão apoiada, uma vez homologada, deverá ser averbada no registro civil da requerida e anotada perante os órgãos competentes, para que produza efeitos perante terceiros, nos termos do art. 1.783-A, § 4º, do Código Civil. Ficam os apoiadores, Sra. Eliana Cardoso da Silva e Sr. Luciano Cardoso da Silva, advertidos de que deverão atuar sempre no interesse da apoiada, respeitando sua vontade, seus direitos e sua dignidade, sendo-lhes vedada a prática de atos que excedam os limites do apoio definidos no termo, sob pena de responsabilidade civil e penal, se for o caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.783-A do Código Civil e no art. 84 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para, em substituição à interdição, HOMOLOGAR o Termo de Tomada de Decisão Apoiada firmado pela requerida Edileuza Cardoso da Silva com os apoiadores Eliana Cardoso da Silva e Luciano Cardoso da Silva, nos termos e limites constantes de fls. 133/134, que passam a integrar esta sentença. Determino a anotação da presente decisão no registro civil da requerida, bem como sua comunicação aos órgãos e entidades competentes, para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.783-A, § 4º, do Código Civil; a intimação pessoal da requerida e dos apoiadores acerca do teor desta sentença, para ciência de seus deveres e responsabilidades; e a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Amparo, para as devidas averbações. Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica a parte autora isenta do pagamento de custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, arquivando-se, oportunamente. Amparo, 10 de agosto de 2026. - ADV: SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), GUSTAVO LENZI GONÇALVES (OAB 243927/SP)