1003704-14.2023.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003704-14.2023.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.F.S. - Analisando os autos, verifica-se que o interditando foi submetido à avaliação por médico disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Município de Caraguatatuba, oportunidade em que o próprio profissional, ao exarar seu parecer, ressaltou expressamente que não possui qualificação técnica como perito judicial e tampouco especialidade na área de psiquiatria (fls.734). Diante disso, e considerando a inequívoca necessidade de aferir de forma precisa e conclusiva a capacidade cognitiva do interditando para a prática dos atos da vida civil, revela-se indispensável a realização de perícia médica por profissional devidamente habilitado e especializado em psiquiatria. Por tais razões, determino a realização de prova pericial psiquiátrica e nomeio para o encargo o Dr. Guilherme Jardim Okazaki (jardimokazaki@gmail.com). Intime-se o expert, via endereço eletrônico, para que informe se aceita o encargo e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua estimativa de honorários periciais. Destaco que os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora. Com a apresentação da proposta pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários após a homologação do valor pelo Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pelo perito. Dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P.C.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUY JANONI DOURADO
OAB: 128768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003704-14.2023.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.F.S. - Analisando os autos, verifica-se que o interditando foi submetido à avaliação por médico disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Município de Caraguatatuba, oportunidade em que o próprio profissional, ao exarar seu parecer, ressaltou expressamente que não possui qualificação técnica como perito judicial e tampouco especialidade na área de psiquiatria (fls.734). Diante disso, e considerando a inequívoca necessidade de aferir de forma precisa e conclusiva a capacidade cognitiva do interditando para a prática dos atos da vida civil, revela-se indispensável a realização de perícia médica por profissional devidamente habilitado e especializado em psiquiatria. Por tais razões, determino a realização de prova pericial psiquiátrica e nomeio para o encargo o Dr. Guilherme Jardim Okazaki (jardimokazaki@gmail.com). Intime-se o expert, via endereço eletrônico, para que informe se aceita o encargo e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua estimativa de honorários periciais. Destaco que os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora. Com a apresentação da proposta pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários após a homologação do valor pelo Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pelo perito. Dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP)