1003703-66.2024.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
- Classe
- Sucessões
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003703-66.2024.8.26.0070 - Inventário - Sucessões - Maria Regina da Silva Gaspar - Vistos. Fls. 93/98: Trata-se de manifestação da requerente pugnando pela reconsideração da manifestação ministerial e reiterando o pedido de nomeação de "curadora especial/ad hoc" para representação da idosa MARIA REGINA DA SILVA GASPAR na lavratura de escritura pública de doação. Indefiro o pedido incidental de fls. 80/81, 85 e 93/98. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 90/91, adotando-a como razão de decidir. A instituição da curatela ainda que provisória e voltada exclusivamente à prática de atos patrimoniais ou negociais específicos, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil constitui medida extraordinária de proteção que pressupõe o ajuizamento de ação autônoma e procedimento próprio (CPC, arts. 747 e ss.), no qual sejam assegurados a entrevista pessoal da interditanda e o exame pericial por equipe multidisciplinar ou perito do Juízo. Descabe a criação de figura híbrida de representação material incidental ("curador ad hoc") em procedimento de alvará judicial com trânsito em julgado e arquivado. Outrossim, o curador especial previsto no art. 72 do CPC possui múnus estritamente processual para representação em juízo, não ostentando poderes de direito material para substituir a manifestação volitiva da parte na lavratura de escrituras públicas de doação perante tabelião de notas. Assim, eventual regularização da representação civil da requerente deverá ser buscada pelas vias ordinárias, perante o juízo competente, mediante ação própria de interdição/curatela (onde poderá ser deduzida a tutela de urgência para outorga do ato pretendido). Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO CORRÊA AMARO (OAB 199515/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA REGINA DA SILVA GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO CORRÊA AMARO
OAB: 199515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003703-66.2024.8.26.0070 - Inventário - Sucessões - Maria Regina da Silva Gaspar - Vistos. Fls. 93/98: Trata-se de manifestação da requerente pugnando pela reconsideração da manifestação ministerial e reiterando o pedido de nomeação de "curadora especial/ad hoc" para representação da idosa MARIA REGINA DA SILVA GASPAR na lavratura de escritura pública de doação. Indefiro o pedido incidental de fls. 80/81, 85 e 93/98. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 90/91, adotando-a como razão de decidir. A instituição da curatela ainda que provisória e voltada exclusivamente à prática de atos patrimoniais ou negociais específicos, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil constitui medida extraordinária de proteção que pressupõe o ajuizamento de ação autônoma e procedimento próprio (CPC, arts. 747 e ss.), no qual sejam assegurados a entrevista pessoal da interditanda e o exame pericial por equipe multidisciplinar ou perito do Juízo. Descabe a criação de figura híbrida de representação material incidental ("curador ad hoc") em procedimento de alvará judicial com trânsito em julgado e arquivado. Outrossim, o curador especial previsto no art. 72 do CPC possui múnus estritamente processual para representação em juízo, não ostentando poderes de direito material para substituir a manifestação volitiva da parte na lavratura de escrituras públicas de doação perante tabelião de notas. Assim, eventual regularização da representação civil da requerente deverá ser buscada pelas vias ordinárias, perante o juízo competente, mediante ação própria de interdição/curatela (onde poderá ser deduzida a tutela de urgência para outorga do ato pretendido). Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO CORRÊA AMARO (OAB 199515/SP)