1003702-41.2015.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003702-41.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Olga Maria Perche Bonini Paschoalati - Espólio de Alaercio Bonini - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial (fls. 883/906), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPóLIO DE ALAERCIO BONINI
Autor OLGA MARIA PERCHE BONINI PASCHOALATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
OAB: 150785/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003702-41.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Olga Maria Perche Bonini Paschoalati - Espólio de Alaercio Bonini - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial (fls. 883/906), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003702-41.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Olga Maria Perche Bonini Paschoalati - Espólio de Alaercio Bonini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE ALAÉRCIO BONINI, representado por OLGA MARIA PERCHE PASCHOLATI, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, relativa à recomposição de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança no período de janeiro/fevereiro de 1989, por ocasião do denominado Plano Verão. Na petição inicial, a parte exequente sustentou que o falecido Alaércio Bonini mantinha cadernetas de poupança perante a antiga CEESP/Nossa Caixa, posteriormente sucedida pelo Banco do Brasil S/A, indicando as contas nºs 14.005.511-1 e 15.017.741-0, da agência de Matão/SP, com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, postulando a apuração e cobrança das diferenças decorrentes da aplicação do índice reconhecido no título coletivo. Instaurado o contraditório, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência, prescrição, excesso de execução, inadequação dos critérios de cálculo, impossibilidade de incidência de juros remuneratórios, questionamento sobre o termo inicial dos juros moratórios e insurgência quanto à multa e aos honorários. A impugnação foi parcialmente acolhida por decisão de fls. 181/185, oportunidade em que se afastaram as preliminares suscitadas pelo executado e se fixaram parâmetros para a apuração do débito. Naquela ocasião, determinou-se que ao saldo da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 fosse aplicado o índice de 20,3609%; que o débito fosse atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; que os juros moratórios incidissem desde a citação na ação civil pública, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois, à razão de 1% ao mês; e que a atualização e os juros incidissem até a data do depósito judicial/bloqueio eletrônico então existente nos autos, em 03/05/2016. Contra referida decisão foram interpostos agravos de instrumento por ambas as partes. No Agravo de Instrumento nº 2169619-35.2016.8.26.0000, interposto pela parte exequente, a 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência dos juros remuneratórios, consignando que, embora a sentença originária da ação civil pública não tivesse abordado expressamente a questão, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos naquele feito, integrando o título judicial e admitindo a incidência da referida rubrica. O acórdão consta de fls. 320/323 e transitou em julgado conforme certidão de fl. 405. No Agravo de Instrumento nº 2185222-51.2016.8.26.0000, interposto pelo banco executado, a 17ª Câmara de Direito Privado conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, afastando a multa de 10% então determinada na fase de liquidação, por entender inaplicável a penalidade antes da efetiva liquidação do crédito. O mesmo acórdão manteve, no mais, os critérios atinentes à legitimidade ativa, legitimidade passiva, competência, prescrição, utilização da Tabela Prática do TJSP, incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O acórdão consta de fls. 423/451, com trânsito em julgado certificado à fl. 452. Posteriormente, por sentença de fls. 463/467, este Juízo julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender satisfeita a obrigação diante do depósito judicial existente nos autos. Na mesma oportunidade, consignou-se que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicaria ao caso, diante do entendimento então adotado acerca da eficácia liberatória do depósito judicial efetuado em 03/05/2016. A parte exequente interpôs apelação, pleiteando a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o débito fosse atualizado até o efetivo pagamento e disponibilização do crédito, com dedução do saldo da conta judicial. Por acórdão de fls. 586/592, a 17ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, reformando a sentença de extinção e determinando a imediata aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Os embargos de declaração opostos pelo banco executado foram rejeitados por acórdão de fls. 623/626, tendo sido certificado o trânsito em julgado à fl. 705. Com o retorno dos autos, determinou-se o cumprimento do v. acórdão e a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento (fl. 707). Na sequência, deferiu-se a juntada de extrato atualizado da conta judicial e se determinou que a parte exequente apresentasse os cálculos pertinentes (fl. 711). Os extratos de fls. 714/716 indicaram que houve depósito judicial inicial de R$ 37.080,00 em 03/05/2016, com resgates realizados em 18/10/2023, nos valores líquidos de R$ 8.251,68 e R$ 46.759,57, totalizando R$ 55.011,25, com saldo final zerado. A parte exequente apresentou cálculo às fls. 720/721, apurando saldo remanescente de R$ 77.136,70, atualizado até junho de 2025, já com dedução do valor levantado em 18/10/2023. O banco executado manifestou discordância parcial às fls. 724/725, acompanhada de parecer técnico de fls. 726/733, sustentando que o saldo remanescente seria de R$ 72.975,10 até 30/06/2025 e defendendo, dentre outros pontos, que após o levantamento do depósito judicial incidiriam apenas correção monetária e juros moratórios, sem continuidade dos juros remuneratórios. Também invocou a aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente impugnou a manifestação do banco às fls. 737/739, sustentando que os cálculos deveriam observar os parâmetros já definidos nos autos, inclusive a cumulação entre correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, bem como a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência instaurada e da inexistência de contador judicial, foi determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Fabrício José do Prado, fixação de honorários periciais e abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (fl. 740). O laudo pericial foi apresentado às fls. 763/784. Nele, o perito consignou, inicialmente, não ter localizado os extratos bancários originais de janeiro de 1989 e, por isso, adotou metodologia denominada cálculo reverso, partindo do depósito judicial de R$ 37.080,00 realizado em 03/05/2016, para apurar qual seria o saldo original que justificaria tal valor. Com base nessa metodologia, concluiu que o depósito judicial teria quitado integralmente a obrigação naquela data e que haveria excesso de execução em favor do banco, correspondente aos rendimentos da conta judicial levantados pela parte exequente. A parte exequente impugnou o laudo às fls. 792/793, alegando, em síntese, que havia nos autos documentos bancários aptos à apuração da diferença, especialmente às fls. 30, 32, 144 e 151; que a perícia não poderia partir de cálculo reverso baseado no depósito realizado pelo banco; que o trabalho não teria observado a Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 1989; que teria limitado indevidamente os consectários à data do depósito judicial de 2016, em afronta ao Tema 677 do STJ e ao acórdão de fls. 586/592; e que não teria considerado corretamente os honorários de 15% fixados no acórdão de fls. 423/451. O banco executado, por sua vez, manifestou concordância com o laudo às fls. 795/801, postulando sua homologação e o reconhecimento de quantia supostamente paga a maior pela parte exequente. Por decisão de fl. 802, determinou-se a juntada de informações e extratos da conta judicial, bem como a intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram juntados novos extratos às fls. 804/806, novamente indicando o depósito inicial de R$ 37.080,00 em 03/05/2016, os levantamentos de R$ 8.251,68 e R$ 46.759,57 em 18/10/2023 e saldo final zerado. O perito apresentou manifestação complementar às fls. 811/824, reiterando, em linhas gerais, a conclusão do laudo originário, no sentido de que o depósito de R$ 37.080,00 teria quitado a dívida em 03/05/2016 e que o exequente deveria restituir ao banco o valor de R$ 17.931,25, correspondente aos rendimentos da conta judicial. Também consignou que a manifestação do banco concordava com a metodologia pericial. O banco manifestou concordância às fls. 828/829. A parte exequente, às fls. 830/832, reiterou sua impugnação, apontando que o laudo não teria considerado a diferença histórica constante dos documentos bancários, que teria fixado valor-base incompatível com os extratos dos autos, que não teria aplicado corretamente o Tema 677 do STJ e que não poderia concluir pela existência de crédito em favor do banco quando o próprio executado, anteriormente, havia admitido saldo remanescente em favor da parte exequente, ainda que em valor inferior ao por ela apresentado. Por decisão de fl. 833, determinou-se nova manifestação do perito, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Às fls. 844/850, o perito apresentou novos esclarecimentos. Nessa manifestação, embora tenha ratificado o laudo anterior, reconheceu expressamente que, em observância ao Tema 677 do STJ e ao acórdão de fls. 586/592, o depósito judicial em garantia não cessa a incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial. Contudo, não apresentou memória de cálculo completa com a aplicação dessa premissa, limitando-se a reafirmar a validade do cálculo reverso e a mencionar valor remanescente de R$ 72.975,10, sem discriminação suficiente das parcelas respectivas. A parte exequente apresentou nova manifestação às fls. 854/862, reiterando a impugnação ao laudo e às manifestações complementares. Sustentou que o perito continuou a tratar manifestação da parte autora como se fosse do banco, que não utilizou corretamente a Tabela Prática do TJSP para conversão e atualização dos valores históricos em Cruzados Novos, que adotou indevidamente o cálculo reverso, que não apresentou memória discriminada do valor atualizado, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, dos honorários de sucumbência e do abatimento do saldo da conta judicial, requerendo a determinação de refazimento dos cálculos ou, subsidiariamente, a apresentação de quesitos complementares. Certificou-se à fl. 863 que a parte executada permaneceu silente após a última manifestação da parte exequente. É o relatório. Fundamento e decido. O intenso debate instaurado após a apresentação do laudo pericial demonstra que a controvérsia atual não pode ser solucionada mediante simples homologação do trabalho técnico produzido. A prova pericial deve servir à apuração do quantum debeatur de acordo com o título executivo e com as decisões proferidas nestes autos, sobretudo aquelas já transitadas em julgado. O perito atua como auxiliar do Juízo na resolução de questões técnicas, mas não lhe compete redefinir premissas jurídicas, afastar comandos judiciais estabilizados, substituir critérios definidos em acórdão ou eleger metodologia que, na prática, neutralize decisão judicial posterior. No caso, há premissas jurídicas que se encontram definitivamente estabilizadas e que devem necessariamente orientar os cálculos. Primeiro, a incidência da diferença decorrente do Plano Verão deve observar o título formado na ação civil pública e os parâmetros já fixados nestes autos, inclusive a aplicação da diferença correspondente ao índice devido, com dedução do índice efetivamente creditado à época, nos termos já apreciados na decisão de fls. 181/185 e nos acórdãos subsequentes. Segundo, a atualização monetária deve observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, critério expressamente mantido pelo acórdão de fls. 423/451. Terceiro, os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, ocorrida em 21/06/1993, observados os percentuais já definidos nos autos, isto é, 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, conforme constou da decisão de fls. 181/185 e do acórdão de fls. 423/451. Quarto, os juros remuneratórios devem integrar os cálculos, conforme expressamente decidido pelo acórdão de fls. 320/323, transitado em julgado à fl. 405, que reconheceu que o título judicial coletivo, integrado por embargos de declaração, contemplou referida rubrica. Quinto, a multa de 10% foi afastada pelo acórdão de fls. 423/451, razão pela qual não deve integrar o cálculo. Sexto, os honorários advocatícios foram fixados/majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de fls. 423/451. Sétimo, por força do acórdão de fls. 586/592, mantido pelo acórdão de fls. 623/626 e transitado em julgado à fl. 705, deve ser aplicado o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o depósito judicial efetuado como garantia ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, devendo ser deduzido, no momento próprio, o saldo da conta judicial. Essas premissas não podem ser rediscutidas na perícia. A partir delas, verifica-se que o laudo de fls. 763/784, tal como apresentado, não se mostra apto à homologação. Com efeito, o perito afirmou não ter localizado extratos bancários originais e, por isso, adotou metodologia de cálculo reverso a partir do valor depositado pelo banco em 03/05/2016. Ocorre que a parte exequente indicou a existência de documentos bancários às fls. 30, 32, 144 e 151, os quais devem ser examinados tecnicamente, ainda que o perito, ao final, entenda haver alguma limitação, divergência ou insuficiência. A simples adoção de cálculo reverso, sem enfrentamento explícito desses documentos, não permite o adequado controle judicial da perícia. Além disso, a metodologia adotada inverte a lógica da apuração. O objeto da perícia não é validar o depósito realizado pelo banco em 2016 e, a partir dele, reconstruir artificialmente o saldo histórico das contas. O objeto da prova é apurar o valor devido a partir do título executivo, dos documentos bancários constantes dos autos e dos parâmetros jurídicos fixados nas decisões transitadas em julgado. Também não se mostra adequada a conclusão de que o depósito judicial de R$ 37.080,00, realizado em 03/05/2016, teria quitado integralmente a obrigação, pois tal premissa foi expressamente superada pelo acórdão de fls. 586/592, que determinou a aplicação imediata do Tema 677 do STJ. A conclusão pericial, nesse ponto, revela-se incompatível com a coisa julgada formada no próprio incidente. A contradição fica ainda mais evidente porque, na manifestação de fls. 844/850, o próprio perito reconheceu que, em observância ao Tema 677 do STJ, o depósito em garantia não cessa a incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial. Contudo, apesar de reconhecer a premissa jurídica correta, o expert não apresentou cálculo completo, discriminado e controlável com base nela, tampouco esclareceu de forma suficiente o valor atualizado do débito, o montante dos juros remuneratórios, o montante dos juros moratórios, a verba honorária de 15%, o abatimento do valor levantado em 18/10/2023 e o eventual saldo remanescente. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Além disso, o artigo 477, § 2º, inciso I, do mesmo diploma, autoriza a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre ponto divergente ou impugnado. E, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, pode o Juízo determinar nova perícia ou complementação, nos termos dos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a solução processualmente mais adequada, por ora, não é homologar o laudo nem reconhecer desde logo crédito em favor de qualquer das partes, mas sim determinar a complementação substancial da prova técnica, com delimitação expressa das premissas de cálculo. Ressalte-se que a presente decisão não importa acolhimento automático dos cálculos da parte exequente, tampouco homologação das conclusões do banco. O que se reconhece é a necessidade de que a prova técnica seja refeita ou complementada com aderência estrita aos julgados proferidos nos autos, com memória discriminada e transparente, de modo a permitir efetivo contraditório e posterior decisão judicial sobre o quantum debeatur. Por isso, por ora, é o caso de não homologação do laudo pericial de fls. 763/784, nem as conclusões complementares de fls. 811/824 e 844/850, na parte em que afirmam quitação integral da obrigação em 03/05/2016 e excesso de execução em favor do banco. Nesse contexto, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, ou refaça os cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: 1. Deverá examinar expressamente os documentos bancários constantes das fls. 30, 32, 144 e 151, indicando os saldos, valores históricos e diferenças neles constantes, ou justificar, de modo técnico e fundamentado, eventual impossibilidade de utilizá-los. 2. Não deverá adotar como premissa inicial o depósito judicial de R$ 37.080,00 realizado em 03/05/2016 para, por cálculo reverso, reconstruir o saldo de janeiro/fevereiro de 1989. Eventual análise comparativa com o depósito poderá ser feita apenas em apartado, como conferência, mas não como critério principal de apuração do débito. 3. Deverá apurar a diferença devida em razão do Plano Verão a partir dos dados bancários constantes dos autos, observando o índice definido no título e nas decisões judiciais, com a dedução do índice efetivamente creditado à época. 4. Deverá aplicar a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989, indicando os fatores utilizados e a data-base do cálculo. 5. Deverá computar os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, na forma reconhecida pelo acórdão de fls. 320/323, indicando, em rubrica separada, o valor total apurado. 6. Deverá computar os juros moratórios desde a citação na ação civil pública, em 21/06/1993, observando os critérios já definidos nos autos: 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e 1% ao mês a partir de então, discriminando o período, o fator e o valor apurado. 7. Deverá observar que a multa de 10% foi afastada pelo acórdão de fls. 423/451, razão pela qual não deverá ser incluída no cálculo. 8. Deverá incluir os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de fls. 423/451, indicando de forma separada a base de cálculo e o valor da verba. 9. Deverá observar a aplicação do Tema 677 do STJ, conforme acórdão de fls. 586/592, mantido às fls. 623/626 e transitado em julgado à fl. 705, calculando o débito até a efetiva disponibilização/levantamento do valor pelo credor, com posterior dedução do saldo da conta judicial. 10. Deverá considerar os levantamentos realizados em 18/10/2023, conforme extratos de fls. 714/716 e 804/806, nos valores de R$ 8.251,68 e R$ 46.759,57, totalizando R$ 55.011,25, procedendo ao abatimento correspondente na data do levantamento. 11. Deverá indicar, em memória discriminada: a) o valor histórico considerado; b) o valor da diferença devida em fevereiro de 1989; c) o valor da correção monetária; d) o valor dos juros remuneratórios; e) o valor dos juros moratórios; f) o valor dos honorários de 15%; g) o valor total do débito em 18/10/2023; h) o valor abatido em razão do levantamento ocorrido em 18/10/2023; i) o saldo remanescente, se existente; j) o valor atualizado do saldo remanescente até a data-base do novo cálculo. 12. Caso entenda tecnicamente necessária a apresentação de cenários alternativos, o perito deverá fazê-lo em quadros separados, sem substituir o cálculo principal, que deverá observar os parâmetros judicialmente fixados nestes autos. 13. O perito deverá responder, de forma objetiva e individualizada, aos quesitos complementares formulados pela parte exequente às fls. 854/862, naquilo que compatíveis com os limites ora fixados e com as decisões transitadas em julgado. 14. Qualquer divergência técnica acerca dos valores constantes dos documentos bancários deverá ser expressamente indicada e justificada, com demonstração aritmética da opção adotada. 15. O laudo complementar deverá conter planilha discriminada, fatores utilizados, datas-base, fórmulas ou metodologia de cálculo, de modo a permitir a fiscalização pelas partes e pelo Juízo. Cientifique-se o perito de que a complementação ora determinada deve se limitar à apuração contábil do débito segundo as premissas jurídicas já fixadas, não lhe cabendo rediscutir a incidência dos juros remuneratórios, a aplicação do Tema 677 do STJ, a verba honorária de 15% ou o afastamento da multa de 10%. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)