Detalhe do processo

1003702-18.2026.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003702-18.2026.8.13.0056/MG AUTOR : WELLINGTON FERNANDO FILHO ADVOGADO(A) : IVANA CARVALHO MORAES DA COSTA (OAB RJ090188) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de Incapacidade Laborativa Permanente ajuizada por WELLINGTON FERNANDO FILHO em face do INSS, nos termos da petição inicial. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 de 1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo, e aderindo o procedimento previsto na Recomendação nº 1 15/12/2015 do CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça-SISTEMA AJG/TJMG, o Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior, médico ortopedista, CPF: 977.778.036-20; que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 4. Arbitro em favor do perito nomeado, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 3.4 da Tabela I do Anexo Único Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 5. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que o prazo de resposta só começará a correr a partir da intimação do laudo pericial, bem como para comprovar o pagamento dos honorários periciais. 6. Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), bem como EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. 11. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WELLINGTON FERNANDO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANA CARVALHO MORAES DA COSTA

OAB: 90188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003702-18.2026.8.13.0056/MG AUTOR : WELLINGTON FERNANDO FILHO ADVOGADO(A) : IVANA CARVALHO MORAES DA COSTA (OAB RJ090188) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de Incapacidade Laborativa Permanente ajuizada por WELLINGTON FERNANDO FILHO em face do INSS, nos termos da petição inicial. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 de 1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo, e aderindo o procedimento previsto na Recomendação nº 1 15/12/2015 do CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça-SISTEMA AJG/TJMG, o Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior, médico ortopedista, CPF: 977.778.036-20; que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 4. Arbitro em favor do perito nomeado, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 3.4 da Tabela I do Anexo Único Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 5. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que o prazo de resposta só começará a correr a partir da intimação do laudo pericial, bem como para comprovar o pagamento dos honorários periciais. 6. Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), bem como EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. 11. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Intime-se. Cumpra-se.