1003702-15.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003702-15.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcelo Emanuel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cavery Administracao de Bens S/c Ltda - Apelado: Mariana Ferraz Kastrup - Apelada: Vera Maria Ferraz Paim Vieira - Apelado: Jose Carlos Paim Vieira - Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento do preparo. A disposição contida no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, quais sejam, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: (...) Quanto ao pedido de parcelamento, sequer merece ser apreciado, à medida que não foi objeto da decisão agravada. Adianto a título de 'obiter dictum', contudo, que, apesar de o CPC prever o parcelamento das despesas judiciais (CPC 98 § 6°), distingue custas de despesas ('A pessoa [...] com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei'), razão por que entendo que a regra do § 6°, que prevê o parcelamento, abrange apenas as despesas processuais em sentido estrito e não se aplica a custas, de que são espécie o preparo da apelação. (Recurso Especial nº 2.074.112, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/05/2024 - grifei). Portanto, o § 6º do artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. Contudo, tal disposição não pode ser confundida com as taxas ou custas judiciais, tal como é o preparo recursal, insuscetível, pois, de parcelamento. Assim, o apelante deverá promover o recolhimento do preparo atualizado no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Edio Luiz Pereira (OAB: 129738/SP) - Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB: 182172/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAVERY ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA
Réu JOSE CARLOS PAIM VIEIRA
Autor MARCELO EMANUEL DA SILVA
Réu MARIANA FERRAZ KASTRUP
Réu VERA MARIA FERRAZ PAIM VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIO LUIZ PEREIRA
OAB: 129738/SP
FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES
OAB: 62166/SP
ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES
OAB: 182172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 1003702-15.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcelo Emanuel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cavery Administracao de Bens S/c Ltda - Apelado: Mariana Ferraz Kastrup - Apelada: Vera Maria Ferraz Paim Vieira - Apelado: Jose Carlos Paim Vieira - Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento do preparo. A disposição contida no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, quais sejam, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: (...) Quanto ao pedido de parcelamento, sequer merece ser apreciado, à medida que não foi objeto da decisão agravada. Adianto a título de 'obiter dictum', contudo, que, apesar de o CPC prever o parcelamento das despesas judiciais (CPC 98 § 6°), distingue custas de despesas ('A pessoa [...] com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei'), razão por que entendo que a regra do § 6°, que prevê o parcelamento, abrange apenas as despesas processuais em sentido estrito e não se aplica a custas, de que são espécie o preparo da apelação. (Recurso Especial nº 2.074.112, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/05/2024 - grifei). Portanto, o § 6º do artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. Contudo, tal disposição não pode ser confundida com as taxas ou custas judiciais, tal como é o preparo recursal, insuscetível, pois, de parcelamento. Assim, o apelante deverá promover o recolhimento do preparo atualizado no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Edio Luiz Pereira (OAB: 129738/SP) - Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB: 182172/SP) - 4º andar