1003701-13.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003701-13.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Izabel Cristina dos Santos - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para realização da pericia, nomeio, o Dr. RAFAEL VAIKSNORAS, especialista na área de Psiquiatria, para elaboração de laudo técnico, destinado a esclarecer se a incapacidade/invalidez da parte autora era preexistente à data do óbito da instituidora do benefício, Sra. Ana Rosa Paes dos Santos Ferreira, ocorrido em 02 de novembro de 2024. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo, intimando-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo legal, ficando autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações próprias do profissional, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário, requisitando-se o pagamento oportunamente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais (b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico Int. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON VIDAL
OAB: 283351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003701-13.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Izabel Cristina dos Santos - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para realização da pericia, nomeio, o Dr. RAFAEL VAIKSNORAS, especialista na área de Psiquiatria, para elaboração de laudo técnico, destinado a esclarecer se a incapacidade/invalidez da parte autora era preexistente à data do óbito da instituidora do benefício, Sra. Ana Rosa Paes dos Santos Ferreira, ocorrido em 02 de novembro de 2024. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo, intimando-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo legal, ficando autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações próprias do profissional, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário, requisitando-se o pagamento oportunamente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais (b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico Int. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)