Detalhe do processo

1003696-59.2024.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003696-59.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.A.S. - B.L.L. - Vistos Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por M. V.A.Dos.S. em face de B.L.L., referente à adolescente K.M.L.Dos.S. A autora, avó paterna da menor, sustenta ter acolhido a neta em sua residência após episódios de violência física e psicológica promovidos pela genitora, ressaltando o estado de vulnerabilidade da jovem e pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para fixação da guarda unilateral em seu favor. Por meio de decisão interlocutória (fls. 40-41), e com supedâneo no parecer ministerial favorável (fls. 37-38), deferiu-se o pedido de tutela de urgência para atribuir a guarda provisória da adolescente à avó paterna por prazo indeterminado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, a genitora nega a prática de qualquer agressão contra a filha, alegando que o conflito familiar decorreu da imposição do dever de disciplina e da reprovação ao uso de substâncias nocivas (narguilé, cigarro eletrônico, bebidas alcoólicas) pela menor, insurgindo-se contra a pretensão autoral e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora ofereceu réplica às (fls. 71-74) Intimadas para a especificação de provas, a requerida postulou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a oitiva da menor. A autora requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 75). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito com a designação de avaliação psicossocial. Relatados. Passo ao saneamento. Verifica-se a presença escorreita dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e ostentam interesse de agir delineado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Em relação à gratuidade da justiça, aprecia-se o pedido formulado pela requerida em sede de contestação. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte requerida comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso) Não há nulidades, vícios ou outras questões preliminares pendentes de deliberação. O feito encontra-se formalmente hígido, declarando-se saneado o processo nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para nortear a atividade probatória a ser desenvolvida na fase instrutória, delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a instrução processual. Fixa-se como ponto controvertido fático central a ocorrência ou não de maus-tratos, agressões físicas, violência psicológica ou conduta negligente atribuíveis à genitora no âmbito da convivência familiar mantida com a adolescente. Fixa-se, igualmente, como ponto controvertido fático a verificação das condições materiais, emocionais, morais e sociais oferecidas pela avó paterna na residência em Mongaguá, em cotejo com o ambiente doméstico materno, aferindo-se em qual deles a jovem encontra estrutura mais adequada para o seu pleno desenvolvimento integral. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no ordenamento processual civil, conforme estabelece o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especificamente a alegação de maus-tratos e de situação de risco vivida pela adolescente sob os cuidados maternos, bem como a demonstração de que a permanência sob a guarda avoenga atende de forma superior aos interesses da menor. Por sua vez, incumbe à ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a higidez no exercício da autoridade parental, a ausência de atos de violência e a adequação do ambiente materno para o acolhimento da filha. Neste contexto e em demandas que envolvem a definição de guarda e a integridade psíquica de adolescentes, a avaliação técnica realizada por equipe interdisciplinar afigura-se indispensável para revelar a dinâmica afetiva do núcleo familiar e subsidiar a convicção do Juízo. Assim sendo, defere-se a produção de prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial abrangendo a adolescente e ambas as litigantes, a ser efetuado pelo Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social deste Foro. Dada a natureza do laudo pericial técnico, posterga-se a análise acerca da utilidade e pertinência do depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas para momento posterior à encartação dos relatórios psicológicos e sociais aos autos, oportunidade em que se deliberará sobre a eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto, declara-se saneado o processo e determinam-se as seguintes providências: A)As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao presente saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, forte no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. B)Após a preclusão, encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento do estudo, a ocorrer nesta Comarca ainda que eventualmente uma das partes seja residente em outra cidade desta Região Metropolitana ou até mesmo na Grande São Paulo ou em localidade sem complicados deslocamentos. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DE MACEDO (OAB 477970/SP), MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP), SELENE DE MOURA FÉ LIMA (OAB 518812/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.L.L.

Autor M.V.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELENE DE MOURA FÉ LIMA

OAB: 518812/SP

ANDRE LUIZ DE MACEDO

OAB: 477970/SP

MICHELLE MARTINS ROCHA

OAB: 311657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003696-59.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.A.S. - B.L.L. - Vistos Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por M. V.A.Dos.S. em face de B.L.L., referente à adolescente K.M.L.Dos.S. A autora, avó paterna da menor, sustenta ter acolhido a neta em sua residência após episódios de violência física e psicológica promovidos pela genitora, ressaltando o estado de vulnerabilidade da jovem e pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para fixação da guarda unilateral em seu favor. Por meio de decisão interlocutória (fls. 40-41), e com supedâneo no parecer ministerial favorável (fls. 37-38), deferiu-se o pedido de tutela de urgência para atribuir a guarda provisória da adolescente à avó paterna por prazo indeterminado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, a genitora nega a prática de qualquer agressão contra a filha, alegando que o conflito familiar decorreu da imposição do dever de disciplina e da reprovação ao uso de substâncias nocivas (narguilé, cigarro eletrônico, bebidas alcoólicas) pela menor, insurgindo-se contra a pretensão autoral e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora ofereceu réplica às (fls. 71-74) Intimadas para a especificação de provas, a requerida postulou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a oitiva da menor. A autora requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 75). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito com a designação de avaliação psicossocial. Relatados. Passo ao saneamento. Verifica-se a presença escorreita dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e ostentam interesse de agir delineado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Em relação à gratuidade da justiça, aprecia-se o pedido formulado pela requerida em sede de contestação. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte requerida comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso) Não há nulidades, vícios ou outras questões preliminares pendentes de deliberação. O feito encontra-se formalmente hígido, declarando-se saneado o processo nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para nortear a atividade probatória a ser desenvolvida na fase instrutória, delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a instrução processual. Fixa-se como ponto controvertido fático central a ocorrência ou não de maus-tratos, agressões físicas, violência psicológica ou conduta negligente atribuíveis à genitora no âmbito da convivência familiar mantida com a adolescente. Fixa-se, igualmente, como ponto controvertido fático a verificação das condições materiais, emocionais, morais e sociais oferecidas pela avó paterna na residência em Mongaguá, em cotejo com o ambiente doméstico materno, aferindo-se em qual deles a jovem encontra estrutura mais adequada para o seu pleno desenvolvimento integral. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no ordenamento processual civil, conforme estabelece o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especificamente a alegação de maus-tratos e de situação de risco vivida pela adolescente sob os cuidados maternos, bem como a demonstração de que a permanência sob a guarda avoenga atende de forma superior aos interesses da menor. Por sua vez, incumbe à ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a higidez no exercício da autoridade parental, a ausência de atos de violência e a adequação do ambiente materno para o acolhimento da filha. Neste contexto e em demandas que envolvem a definição de guarda e a integridade psíquica de adolescentes, a avaliação técnica realizada por equipe interdisciplinar afigura-se indispensável para revelar a dinâmica afetiva do núcleo familiar e subsidiar a convicção do Juízo. Assim sendo, defere-se a produção de prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial abrangendo a adolescente e ambas as litigantes, a ser efetuado pelo Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social deste Foro. Dada a natureza do laudo pericial técnico, posterga-se a análise acerca da utilidade e pertinência do depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas para momento posterior à encartação dos relatórios psicológicos e sociais aos autos, oportunidade em que se deliberará sobre a eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto, declara-se saneado o processo e determinam-se as seguintes providências: A)As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao presente saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, forte no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. B)Após a preclusão, encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento do estudo, a ocorrer nesta Comarca ainda que eventualmente uma das partes seja residente em outra cidade desta Região Metropolitana ou até mesmo na Grande São Paulo ou em localidade sem complicados deslocamentos. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DE MACEDO (OAB 477970/SP), MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP), SELENE DE MOURA FÉ LIMA (OAB 518812/SP)