Detalhe do processo

1003693-42.2020.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1003693-42.2020.8.26.0529/SP AUTOR : FAGNER NARCISO DE MOURA SOUSA ADVOGADO(A) : RODNEY SERRETIELLO (OAB SP276851) RÉU : FAZENDA VELHA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB SP180889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FAGNER NARCISO DE MOURA SOUSA , visando ao reconhecimento da aquisição originária do imóvel situado na Avenida Inácio Fonseca nº 605, Lote 33 da Quadra 36 do Loteamento Cidade São Pedro – Gleba A, Município de Santana de Parnaíba/SP. A petição inicial foi distribuída em 30/07/2020, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.000,00. Por ocasião da análise inicial do feito, foi determinada a emenda da petição inicial, com exigências relacionadas à modalidade de usucapião invocada, demonstração do preenchimento dos requisitos legais, regularização da qualificação das partes, apresentação de certidões dos distribuidores, indicação dos titulares dominiais e confrontantes e adequação do valor da causa. Posteriormente, foi realizada perícia judicial, tendo sido nomeado o perito Marcos Moliterno . O laudo pericial apresentado concluiu que o imóvel usucapiendo corresponde integralmente ao imóvel objeto da matrícula nº 47.268 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, com área de 256,77 m², identificando-se como titular registrária a empresa Fazenda Velha S/C Ltda., bem como consignando que referido imóvel se encontra perfeitamente individualizado, sem sobreposição registrária, sem invasão de área pública e apto à especialização registral. O perito também identificou os confrontantes tabulares e de fato do imóvel, esclarecendo que o imóvel confronta com os imóveis matriculados sob os números 41.530, 42.575, 52.682, 51.887 e 50.146 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. 1Conforme consignado no laudo, a matrícula nº 41.530 possui como titular Maria Ione Arraes Xavier ; a matrícula nº 42.575 possui como titulares Abelardo Lucio Rego e Elza Maria Claudino Rego ; a matrícula nº 52.682 possui como titular registrária Fazenda Velha Ltda., sendo apontados como ocupantes de fato Sebastião Bezerra dos Santos e Irene Garcia dos Santos ; a matrícula nº 51.887 possui relação com Nelson Lopes da Silva ; e a matrícula nº 50.146 possui como titulares Juvenal Rafael da Silva e Antonia Lucineide Rodrigues da Silva . Após a juntada do laudo, foi determinado o prosseguimento do ciclo citatório dos titulares dominiais, confrontantes tabulares e confrontantes de fato identificados. Sobreveio decisão determinando a inclusão da empresa Fazenda Velha S/C Ltda. no polo passivo, diante da informação registrária de que permanecia como titular do domínio da matrícula nº 47.268. Regularmente citada, a empresa Fazenda Velha Ltda. apresentou contestação, afirmando ter celebrado compromisso particular de compra e venda do imóvel em favor de HILDEBRANDO LOURENÇO DO PRADO e EDIGAL FERNANDES MEDEIROS, sustentando que o contrato foi quitado e que não exerce posse sobre o imóvel há décadas. Alegou ilegitimidade passiva, mas não impugnou a posse exercida pelo autor, tampouco apresentou oposição ao pedido de usucapião. Também foram juntadas manifestações dos entes públicos. O Município de Santana de Parnaíba informou expressamente que não se opõe ao pedido de usucapião, esclarecendo inexistir invasão de área pública. O Estado de São Paulo informou não possuir interesse jurídico na demanda. A União foi regularmente cientificada. Por sua vez, o Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba manifestou-se favoravelmente quanto à viabilidade registrária da pretensão, consignando expressamente que o laudo pericial atende aos requisitos necessários para futura abertura de matrícula, no que diz respeito à especialidade objetiva do imóvel. Consta dos autos, ainda, a citação de ANTONIA LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA (evento 128) e de JUVENAL RAFAEL DA SILVA (evento 130), esta última recebida por Antonia Lucineide Rodrigues da Silva . Sobreveio, então, petição requerendo a citação por edital das pessoas ainda não localizadas. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização da parte. No caso concreto, verifica-se que ainda subsistem pendências relevantes relativas à adequada qualificação dos envolvidos e à confirmação da respectiva situação cadastral, circunstâncias que impedem o reconhecimento, por ora, da inviabilidade absoluta de localização dos requeridos remanescentes. Observa-se que parte dos envolvidos não possui qualificação completa nos autos, havendo inclusive pessoas cadastradas sem indicação de CPF, o que dificulta a adoção da medida excepcional pretendida. Além disso, não há elementos suficientes para afirmar se todos os requeridos ainda não citados encontram-se vivos, falecidos ou em situação cadastral apta à localização. Nesse contexto, antes da apreciação de eventual pedido de citação ficta, deverá a parte autora promover novas diligências. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias: 1) apresente consulta atualizada da situação cadastral perante a Receita Federal de todos os requeridos, confrontantes e demais interessados ainda não citados; 2) caso algum deles conste com CPF cancelado, suspenso, nulo, titular falecido ou situação equivalente, apresente certidão de óbito, certidão de distribuição de inventário e arrolamento, bem como certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca da existência de inventário extrajudicial; 3) promova a completa qualificação dos requeridos ainda não adequadamente identificados, especialmente daqueles que permanecem cadastrados sem CPF nos autos. 4) apresente petição organizada indicando nominalmente todas as pessoas ainda não citadas, esclarecendo a qualidade de cada uma delas no processo (titular dominial, confrontante tabular, confrontante de fato ou ocupante), bem como as diligências já realizadas para localização e as respectivas folhas ou eventos comprobatórios; 5) informe se pretende apresentar cartas de anuência dos confrontantes e interessados eventualmente localizados, providência que poderá contribuir para o encerramento do ciclo citatório. Determino, ainda, a regularização do valor da causa. Com efeito, verifica-se que a ação foi distribuída com valor atribuído de R$ 3.000,00, em desacordo com a determinação contida na decisão inicial e com a documentação acostada aos autos. Consta da documentação que instruiu a petição inicial IPTU indicando valor venal do imóvel de R$ 22.235,96. Assim, deverá a parte autora promover a retificação do valor da causa para que corresponda ao valor venal do imóvel. Após o cumprimento integral das determinações acima, tornem conclusos para nova apreciação do pedido de citação por edital e análise do encerramento do ciclo citatório. Intime-se. Santana de Parnaíba, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAGNER NARCISO DE MOURA SOUSA

Réu FAZENDA VELHA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO

OAB: 180889/SP

RODNEY SERRETIELLO

OAB: 276851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1003693-42.2020.8.26.0529/SP AUTOR : FAGNER NARCISO DE MOURA SOUSA ADVOGADO(A) : RODNEY SERRETIELLO (OAB SP276851) RÉU : FAZENDA VELHA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB SP180889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FAGNER NARCISO DE MOURA SOUSA , visando ao reconhecimento da aquisição originária do imóvel situado na Avenida Inácio Fonseca nº 605, Lote 33 da Quadra 36 do Loteamento Cidade São Pedro – Gleba A, Município de Santana de Parnaíba/SP. A petição inicial foi distribuída em 30/07/2020, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.000,00. Por ocasião da análise inicial do feito, foi determinada a emenda da petição inicial, com exigências relacionadas à modalidade de usucapião invocada, demonstração do preenchimento dos requisitos legais, regularização da qualificação das partes, apresentação de certidões dos distribuidores, indicação dos titulares dominiais e confrontantes e adequação do valor da causa. Posteriormente, foi realizada perícia judicial, tendo sido nomeado o perito Marcos Moliterno . O laudo pericial apresentado concluiu que o imóvel usucapiendo corresponde integralmente ao imóvel objeto da matrícula nº 47.268 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, com área de 256,77 m², identificando-se como titular registrária a empresa Fazenda Velha S/C Ltda., bem como consignando que referido imóvel se encontra perfeitamente individualizado, sem sobreposição registrária, sem invasão de área pública e apto à especialização registral. O perito também identificou os confrontantes tabulares e de fato do imóvel, esclarecendo que o imóvel confronta com os imóveis matriculados sob os números 41.530, 42.575, 52.682, 51.887 e 50.146 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. 1Conforme consignado no laudo, a matrícula nº 41.530 possui como titular Maria Ione Arraes Xavier ; a matrícula nº 42.575 possui como titulares Abelardo Lucio Rego e Elza Maria Claudino Rego ; a matrícula nº 52.682 possui como titular registrária Fazenda Velha Ltda., sendo apontados como ocupantes de fato Sebastião Bezerra dos Santos e Irene Garcia dos Santos ; a matrícula nº 51.887 possui relação com Nelson Lopes da Silva ; e a matrícula nº 50.146 possui como titulares Juvenal Rafael da Silva e Antonia Lucineide Rodrigues da Silva . Após a juntada do laudo, foi determinado o prosseguimento do ciclo citatório dos titulares dominiais, confrontantes tabulares e confrontantes de fato identificados. Sobreveio decisão determinando a inclusão da empresa Fazenda Velha S/C Ltda. no polo passivo, diante da informação registrária de que permanecia como titular do domínio da matrícula nº 47.268. Regularmente citada, a empresa Fazenda Velha Ltda. apresentou contestação, afirmando ter celebrado compromisso particular de compra e venda do imóvel em favor de HILDEBRANDO LOURENÇO DO PRADO e EDIGAL FERNANDES MEDEIROS, sustentando que o contrato foi quitado e que não exerce posse sobre o imóvel há décadas. Alegou ilegitimidade passiva, mas não impugnou a posse exercida pelo autor, tampouco apresentou oposição ao pedido de usucapião. Também foram juntadas manifestações dos entes públicos. O Município de Santana de Parnaíba informou expressamente que não se opõe ao pedido de usucapião, esclarecendo inexistir invasão de área pública. O Estado de São Paulo informou não possuir interesse jurídico na demanda. A União foi regularmente cientificada. Por sua vez, o Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba manifestou-se favoravelmente quanto à viabilidade registrária da pretensão, consignando expressamente que o laudo pericial atende aos requisitos necessários para futura abertura de matrícula, no que diz respeito à especialidade objetiva do imóvel. Consta dos autos, ainda, a citação de ANTONIA LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA (evento 128) e de JUVENAL RAFAEL DA SILVA (evento 130), esta última recebida por Antonia Lucineide Rodrigues da Silva . Sobreveio, então, petição requerendo a citação por edital das pessoas ainda não localizadas. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização da parte. No caso concreto, verifica-se que ainda subsistem pendências relevantes relativas à adequada qualificação dos envolvidos e à confirmação da respectiva situação cadastral, circunstâncias que impedem o reconhecimento, por ora, da inviabilidade absoluta de localização dos requeridos remanescentes. Observa-se que parte dos envolvidos não possui qualificação completa nos autos, havendo inclusive pessoas cadastradas sem indicação de CPF, o que dificulta a adoção da medida excepcional pretendida. Além disso, não há elementos suficientes para afirmar se todos os requeridos ainda não citados encontram-se vivos, falecidos ou em situação cadastral apta à localização. Nesse contexto, antes da apreciação de eventual pedido de citação ficta, deverá a parte autora promover novas diligências. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias: 1) apresente consulta atualizada da situação cadastral perante a Receita Federal de todos os requeridos, confrontantes e demais interessados ainda não citados; 2) caso algum deles conste com CPF cancelado, suspenso, nulo, titular falecido ou situação equivalente, apresente certidão de óbito, certidão de distribuição de inventário e arrolamento, bem como certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca da existência de inventário extrajudicial; 3) promova a completa qualificação dos requeridos ainda não adequadamente identificados, especialmente daqueles que permanecem cadastrados sem CPF nos autos. 4) apresente petição organizada indicando nominalmente todas as pessoas ainda não citadas, esclarecendo a qualidade de cada uma delas no processo (titular dominial, confrontante tabular, confrontante de fato ou ocupante), bem como as diligências já realizadas para localização e as respectivas folhas ou eventos comprobatórios; 5) informe se pretende apresentar cartas de anuência dos confrontantes e interessados eventualmente localizados, providência que poderá contribuir para o encerramento do ciclo citatório. Determino, ainda, a regularização do valor da causa. Com efeito, verifica-se que a ação foi distribuída com valor atribuído de R$ 3.000,00, em desacordo com a determinação contida na decisão inicial e com a documentação acostada aos autos. Consta da documentação que instruiu a petição inicial IPTU indicando valor venal do imóvel de R$ 22.235,96. Assim, deverá a parte autora promover a retificação do valor da causa para que corresponda ao valor venal do imóvel. Após o cumprimento integral das determinações acima, tornem conclusos para nova apreciação do pedido de citação por edital e análise do encerramento do ciclo citatório. Intime-se. Santana de Parnaíba, 07 de agosto de 2026.