1003693-30.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003693-30.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alexandra Ferreira da Silva - Vistos em saneamento e organização do processo. A resposta não suscitou preliminares ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. Defiro a produção de provas de natureza documental, pericial e testemunhal, observada a limitação processual a produção desse meio de prova (CPC, art. 443, I e II). Tornou-se controvertida a incapacidade da autora para o trabalho no período apontado na petição inicial, a exigir a prova pericial técnica na área médica na especialidade de psiquiatria, para o que defiro a produção dessa prova. Anote-se que, por ser a parte autora, quem requereu a prova técnica, beneficiária da justiça gratuita, a sua realização seja feita pelo IMESC. Nesses termos, após o decurso do prazo de 15 dias, que reservo às partes para o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC), oficie-se ao IMESC para a realização da prova. Oportunamente, se o caso, agendarei audiência de instrução para a inquirição de testemunhas, caso tenha por pertinente esse meio de prova. Int. - ADV: YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003693-30.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alexandra Ferreira da Silva - Vistos em saneamento e organização do processo. A resposta não suscitou preliminares ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. Defiro a produção de provas de natureza documental, pericial e testemunhal, observada a limitação processual a produção desse meio de prova (CPC, art. 443, I e II). Tornou-se controvertida a incapacidade da autora para o trabalho no período apontado na petição inicial, a exigir a prova pericial técnica na área médica na especialidade de psiquiatria, para o que defiro a produção dessa prova. Anote-se que, por ser a parte autora, quem requereu a prova técnica, beneficiária da justiça gratuita, a sua realização seja feita pelo IMESC. Nesses termos, após o decurso do prazo de 15 dias, que reservo às partes para o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC), oficie-se ao IMESC para a realização da prova. Oportunamente, se o caso, agendarei audiência de instrução para a inquirição de testemunhas, caso tenha por pertinente esse meio de prova. Int. - ADV: YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)