Detalhe do processo

1003691-94.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003691-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - U.A.A. - N.S.P.T. - Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por URSINI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de NATALIA STEFANI PEREIRA THOMAZ, alegando, em síntese, a prestação de serviços advocatícios em favor da ré nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1016698-32.2020.8.26.0562 . Sustenta a sociedade autora que patrocinou a defesa da demandada naquele feito executivo mediante apresentação de exceção de pré-executividade e acompanhamento processual por aproximadamente três anos, culminando no acolhimento da tese defensiva e no reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. Aduz que não houve ajuste formal de remuneração escrita específico com a requerida nem contraprestação financeira voluntária pelos serviços prestados, motivo pelo qual postulou o arbitramento judicial dos honorários com esteio na Tabela da OAB/SP, no montante nominal inicial de R$ 8.732,87. Juntou procuração e documentos. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a tramitação em segredo de justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a inaptidão da cobrança, aduzindo que a atuação do escritório estaria acobertada por contrato de honorários advocatícios pretérito firmado com o grupo familiar "Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda", o qual previa prestação de serviços a uma carteira de processos mediante remuneração fixa com integral quitação. No mérito, sustentou inabilidade técnica do patrono, ausência de vínculo individualizado e impossibilidade de cobrança em duplicidade, requerendo a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as alegações de quitação extensiva, demonstrou que a ré não figurava no quadro societário da pessoa jurídica contratante à época dos atos e reiterou o direito ao arbitramento pelos serviços individualizados prestados. O processo foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia econômico-contábil para apuração dos serviços e arbitramento do valor de mercado. O laudo pericial contábil foi encartado às fls. 1683-1702. O perito judicial apurou que a atuação profissional do autor em prol da ré no processo nº 1016698-32.2020.8.26.0562 perdurou de 09/03/2021 a 26/02/2024, envolvendo apresentação de exceção de pré-executividade e resposta a recurso, culminando com a exoneração da ré do polo passivo da execução. Concluiu o expert que a atuação é autônoma em relação ao contrato da pessoa jurídica e que o valor mínimo de tabela da OAB/SP vigente à época para os atos praticados totaliza a quantia de R$ 8.790,37. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O perito prestou esclarecimentos complementares. A parte autora manifestou concordância com as conclusões e pleiteou a condenação da requerida por litigância de má-fé. A requerida apresentou manifestação refutando a má-fé e ressalvando suas teses de defesa. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. A instrução probatória foi exaurida, sendo plenamente aplicável o julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central cinge-se em verificar se a sociedade autora prestou serviços advocatícios em benefício pessoal e direto da requerida nos autos da execução nº 1016698-32.2020.8.26.0562 e, em caso positivo, se tal atuação estava abrangida pelo contrato corporativo mantido com a pessoa jurídica Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda ou se enseja arbitramento judicial de honorários. Nos termos do artigo 22, caput e § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Outrossim, preconiza o artigo 596 do Código de Processo Civil e do Código Civil que, não havendo convenção expressa entre as partes quanto à remuneração pelos serviços efetivamente prestados por profissional liberal, deve o juízo fixá-la por arbitramento, evitando o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o conjunto documental e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório confirmaram que a parte autora atuou formalmente no patrocínio da ré Natalia Stefani Pereira Thomaz no bojo da ação executiva nº 1016698-32.2020.8.26.0562, protocolando a competente exceção de pré-executividade em 09/03/2021 e acompanhando os desdobramentos do feito até a prolação de decisão em 26/02/2024, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ora requerida e a exonerou do débito exequendo. A alegação defensiva de que tal intervenção estaria abarcada pela avença celebrada entre o escritório autor e a empresa Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda foi expressamente afastada pela perícia técnica. O laudo pericial constatou que o contrato firmado em 2019 com a pessoa jurídica possuía objeto estrito e autônomo, não contemplando a defesa de pessoa física em execução de título extrajudicial desprovida de vinculação direta com a referida empresa. Ademais, a requerida e seus familiares diretos sequer compunham o quadro societário daquela sociedade empresária à época do início da atuação profissional em 2021, integrando a sociedade apenas em momento posterior, no ano de 2022. Portanto, resta plenamente configurada a prestação individualizada, proveitosa e autônoma de trabalho advocatício em benefício da demandada sem contrato escrito subjacente, impondo-se a fixação da verba remuneratória devida por meio de arbitramento judicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a obrigatoriedade do arbitramento judicial da verba honorária quando demonstrada a efetiva prestação de serviços privativos de advocacia em prol da parte ré, à míngua de instrumento contratual escrito: Serviços Profissionais - Ação de arbitramento de honorários advocatícios-Inexistência de contrato escrito - Prestação de serviços advocatícios demonstrada - Inafastável o dever de pagamento da respectiva remuneração (art. 22, da Lei 8.906/94) - Arbitramento judicial - Critérios adotados para apuração do valor devido, tomando por base as peças elaboradas pelo autor e os parâmetros indicados na tabela da OAB - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001305-24.2023.8.26.0704; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) No que tange à fixação quantitativa da verba, o trabalho técnico pericial elaborado pelo perito judicial contábil analisou detidamente o grau de complexidade da matéria enfrentada na execução, a relevância do resultado prático obtido (isenção integral do pagamento de dívida executada vultosa), a dedicação profissional despendida pelo patrono ao longo de quase três anos de patrocínio e os atos processuais praticados (elaboração de peça defensiva, acompanhamento e contrarrazões recursais). O laudo utilizou como parâmetro os valores mínimos constantes da Tabela de Honorários da OAB/SP referente ao ano da atuação dos serviços (2021), estabelecendo a quantia de R$ 2.623,99 para a resposta em execução e R$ 6.166,38 para os atos de contrarrazões recursais, totalizando o importe de R$ 8.790,37. A petição inicial requereu a condenação no valor histórico de R$ 8.732,87. Em estrita observância ao princípio da congruência e adstrição ao pedido (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação deve ficar delimitada ao valor nominal pretendido pela parte autora em sua peça inaugural, qual seja, R$ 8.732,87, montante que se revela moderado, razoável e proporcional ao vultoso trabalho técnico desenvolvido. No tocante aos consectários legais, o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora no âmbito das obrigações civis privadas foi expressamente reformulado pela Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Conforme a nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, não tendo sido convencionado índice específico de atualização monetária pelas partes, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Em relação aos juros de mora, por força do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), divulgada pelo Banco Central do Brasil, computando-se o resultado como zero caso resulte em patamar negativo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tratando-se de arbitramento judicial de honorários advocatícios por serviços pretéritos sem estipulação negocial de prazo certo, a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data de apuração da base da tabela de honorários adotada (ano-base de 2021, data do protocolo da peça defensiva em 09/03/2021), preservando-se o valor aquisitivo da moeda. Já os juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) incidem a contar da citação, momento processual em que a parte requerida foi formalmente constituída em mora, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se o pleito de condenação da requerida nas penalidades por litigância de má-fé deduzido pela autora às fls. 1746-1750. A interposição de petições, a manifestação acerca de atos instrutórios e a formulação de impugnações defensivas inserem-se no exercício regular do direito de ampla defesa e contraditório assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não restou demonstrada nenhuma das condutas dolosas taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco a intenção deliberada de fraudar a verdade real ou causar tumulto processual injustificado, tratando-se de mero dissenso interpretativo de matérias fáticas e contratuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela requerida Natalia Stefani Pereira Thomaz à sociedade de advogados autora Ursini Advogados Associados, em razão dos serviços prestados no processo nº 1016698-32.2020.8.26.0562, no valor de R$ 8.732,87 (oito mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da referida quantia, com incidência de: Correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contada a partir de 09 de março de 2021 (data do início do efetivo patrocínio e parâmetro da tabela adotada); Juros de mora legais calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da taxa de variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas periciais adiantadas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a causa. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu N.S.P.T.

Autor U.A.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS CATALANI PIRANI

OAB: 358958/SP

CLÁUDIO LUIZ URSINI

OAB: 154908/SP

MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES

OAB: 426200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003691-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - U.A.A. - N.S.P.T. - Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por URSINI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de NATALIA STEFANI PEREIRA THOMAZ, alegando, em síntese, a prestação de serviços advocatícios em favor da ré nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1016698-32.2020.8.26.0562 . Sustenta a sociedade autora que patrocinou a defesa da demandada naquele feito executivo mediante apresentação de exceção de pré-executividade e acompanhamento processual por aproximadamente três anos, culminando no acolhimento da tese defensiva e no reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. Aduz que não houve ajuste formal de remuneração escrita específico com a requerida nem contraprestação financeira voluntária pelos serviços prestados, motivo pelo qual postulou o arbitramento judicial dos honorários com esteio na Tabela da OAB/SP, no montante nominal inicial de R$ 8.732,87. Juntou procuração e documentos. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a tramitação em segredo de justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a inaptidão da cobrança, aduzindo que a atuação do escritório estaria acobertada por contrato de honorários advocatícios pretérito firmado com o grupo familiar "Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda", o qual previa prestação de serviços a uma carteira de processos mediante remuneração fixa com integral quitação. No mérito, sustentou inabilidade técnica do patrono, ausência de vínculo individualizado e impossibilidade de cobrança em duplicidade, requerendo a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as alegações de quitação extensiva, demonstrou que a ré não figurava no quadro societário da pessoa jurídica contratante à época dos atos e reiterou o direito ao arbitramento pelos serviços individualizados prestados. O processo foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia econômico-contábil para apuração dos serviços e arbitramento do valor de mercado. O laudo pericial contábil foi encartado às fls. 1683-1702. O perito judicial apurou que a atuação profissional do autor em prol da ré no processo nº 1016698-32.2020.8.26.0562 perdurou de 09/03/2021 a 26/02/2024, envolvendo apresentação de exceção de pré-executividade e resposta a recurso, culminando com a exoneração da ré do polo passivo da execução. Concluiu o expert que a atuação é autônoma em relação ao contrato da pessoa jurídica e que o valor mínimo de tabela da OAB/SP vigente à época para os atos praticados totaliza a quantia de R$ 8.790,37. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O perito prestou esclarecimentos complementares. A parte autora manifestou concordância com as conclusões e pleiteou a condenação da requerida por litigância de má-fé. A requerida apresentou manifestação refutando a má-fé e ressalvando suas teses de defesa. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. A instrução probatória foi exaurida, sendo plenamente aplicável o julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central cinge-se em verificar se a sociedade autora prestou serviços advocatícios em benefício pessoal e direto da requerida nos autos da execução nº 1016698-32.2020.8.26.0562 e, em caso positivo, se tal atuação estava abrangida pelo contrato corporativo mantido com a pessoa jurídica Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda ou se enseja arbitramento judicial de honorários. Nos termos do artigo 22, caput e § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Outrossim, preconiza o artigo 596 do Código de Processo Civil e do Código Civil que, não havendo convenção expressa entre as partes quanto à remuneração pelos serviços efetivamente prestados por profissional liberal, deve o juízo fixá-la por arbitramento, evitando o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o conjunto documental e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório confirmaram que a parte autora atuou formalmente no patrocínio da ré Natalia Stefani Pereira Thomaz no bojo da ação executiva nº 1016698-32.2020.8.26.0562, protocolando a competente exceção de pré-executividade em 09/03/2021 e acompanhando os desdobramentos do feito até a prolação de decisão em 26/02/2024, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ora requerida e a exonerou do débito exequendo. A alegação defensiva de que tal intervenção estaria abarcada pela avença celebrada entre o escritório autor e a empresa Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda foi expressamente afastada pela perícia técnica. O laudo pericial constatou que o contrato firmado em 2019 com a pessoa jurídica possuía objeto estrito e autônomo, não contemplando a defesa de pessoa física em execução de título extrajudicial desprovida de vinculação direta com a referida empresa. Ademais, a requerida e seus familiares diretos sequer compunham o quadro societário daquela sociedade empresária à época do início da atuação profissional em 2021, integrando a sociedade apenas em momento posterior, no ano de 2022. Portanto, resta plenamente configurada a prestação individualizada, proveitosa e autônoma de trabalho advocatício em benefício da demandada sem contrato escrito subjacente, impondo-se a fixação da verba remuneratória devida por meio de arbitramento judicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a obrigatoriedade do arbitramento judicial da verba honorária quando demonstrada a efetiva prestação de serviços privativos de advocacia em prol da parte ré, à míngua de instrumento contratual escrito: Serviços Profissionais - Ação de arbitramento de honorários advocatícios-Inexistência de contrato escrito - Prestação de serviços advocatícios demonstrada - Inafastável o dever de pagamento da respectiva remuneração (art. 22, da Lei 8.906/94) - Arbitramento judicial - Critérios adotados para apuração do valor devido, tomando por base as peças elaboradas pelo autor e os parâmetros indicados na tabela da OAB - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001305-24.2023.8.26.0704; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) No que tange à fixação quantitativa da verba, o trabalho técnico pericial elaborado pelo perito judicial contábil analisou detidamente o grau de complexidade da matéria enfrentada na execução, a relevância do resultado prático obtido (isenção integral do pagamento de dívida executada vultosa), a dedicação profissional despendida pelo patrono ao longo de quase três anos de patrocínio e os atos processuais praticados (elaboração de peça defensiva, acompanhamento e contrarrazões recursais). O laudo utilizou como parâmetro os valores mínimos constantes da Tabela de Honorários da OAB/SP referente ao ano da atuação dos serviços (2021), estabelecendo a quantia de R$ 2.623,99 para a resposta em execução e R$ 6.166,38 para os atos de contrarrazões recursais, totalizando o importe de R$ 8.790,37. A petição inicial requereu a condenação no valor histórico de R$ 8.732,87. Em estrita observância ao princípio da congruência e adstrição ao pedido (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação deve ficar delimitada ao valor nominal pretendido pela parte autora em sua peça inaugural, qual seja, R$ 8.732,87, montante que se revela moderado, razoável e proporcional ao vultoso trabalho técnico desenvolvido. No tocante aos consectários legais, o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora no âmbito das obrigações civis privadas foi expressamente reformulado pela Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Conforme a nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, não tendo sido convencionado índice específico de atualização monetária pelas partes, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Em relação aos juros de mora, por força do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), divulgada pelo Banco Central do Brasil, computando-se o resultado como zero caso resulte em patamar negativo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tratando-se de arbitramento judicial de honorários advocatícios por serviços pretéritos sem estipulação negocial de prazo certo, a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data de apuração da base da tabela de honorários adotada (ano-base de 2021, data do protocolo da peça defensiva em 09/03/2021), preservando-se o valor aquisitivo da moeda. Já os juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) incidem a contar da citação, momento processual em que a parte requerida foi formalmente constituída em mora, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se o pleito de condenação da requerida nas penalidades por litigância de má-fé deduzido pela autora às fls. 1746-1750. A interposição de petições, a manifestação acerca de atos instrutórios e a formulação de impugnações defensivas inserem-se no exercício regular do direito de ampla defesa e contraditório assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não restou demonstrada nenhuma das condutas dolosas taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco a intenção deliberada de fraudar a verdade real ou causar tumulto processual injustificado, tratando-se de mero dissenso interpretativo de matérias fáticas e contratuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela requerida Natalia Stefani Pereira Thomaz à sociedade de advogados autora Ursini Advogados Associados, em razão dos serviços prestados no processo nº 1016698-32.2020.8.26.0562, no valor de R$ 8.732,87 (oito mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da referida quantia, com incidência de: Correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contada a partir de 09 de março de 2021 (data do início do efetivo patrocínio e parâmetro da tabela adotada); Juros de mora legais calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da taxa de variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas periciais adiantadas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a causa. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)