Detalhe do processo

1003691-71.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Superendividamento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003691-71.2025.8.26.0602 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - João Batista Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Caixa Economica Federal - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Modal S/A - - Banco BMG S/A - Vistos, Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) proposta por João B. R., em face de múltiplas instituições financeiras. 1) Das preliminares: a) Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, formulando pedidos determinados e demonstrando logicamente a situação de superendividamento do autor. A causa de pedir está clara: impossibilidade de adimplir a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, enquadrando-se no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC. b) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade concreta de intervenção judicial para repactuação das dívidas, ante o superendividamento demonstrado. A Lei nº 14.181/21 não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa extrajudicial de renegociação, sendo a via eleita adequada e necessária. c) Impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação. O valor atribuído à causa (R$ 162.304,20) encontra-se em consonância com o montante das obrigações objeto de repactuação, atendendo ao disposto no art. 292, §3º do CPC. d) Ausência de documentos indispensáveis: Rejeito a preliminar. A inicial foi instruída com a documentação básica necessária à propositura da demanda. Os demais documentos (contratos, extratos detalhados) serão exigidos dos credores no curso do processo, conforme adiante determinado. e) Impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação. A documentação acostada demonstra que o autor possui renda líquida comprometida quase integralmente com o pagamento de dívidas, restando valor manifestamente insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. f) Invalidade da procuração digital: A procuração foi validamente assinada de forma eletrônica, em observância à Lei nº 11.419/06 e às disposições do CNJ sobre certificação digital, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. 2) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização da situação de superendividamento do autor; b) Os valores atualizados de cada dívida e respectivos contratos; c) A capacidade financeira real do autor para adimplemento; d) Os termos do plano de repactuação que preserve o mínimo existencial. 3) Por ora, com fundamento no art. 104-B, §4º do CDC, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para: Levantamento detalhado do patrimônio e renda do autor; Análise da situação de superendividamento; Elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas que preserve o mínimo existencial, observando as diretrizes dos arts. 104-A e 104-B do CDC. b) Que todos os requeridos apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: Cópias de TODOS os contratos firmados com o autor em vigor e descritos na inicial; Extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas; Planilhas discriminando capital, juros, encargos e saldo devedor atual de cada contrato. 4) Para realização da perícia, nomeio o Sr. Marival Pais, Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal. 5) Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. 6) Oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários profissionais. 7) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 8) Comprovado a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CAMILA VICENTE (OAB 414348/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BANCO MODAL S/A

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor JOãO BATISTA RODRIGUES

Réu MERCADO CRéDITO SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Réu NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 457621/SP

SERGIO SCHULZE

OAB: 298933/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI

OAB: 163607/SP

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

CAMILA VICENTE

OAB: 414348/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER

OAB: 250611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003691-71.2025.8.26.0602 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - João Batista Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Caixa Economica Federal - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Modal S/A - - Banco BMG S/A - Vistos, Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) proposta por João B. R., em face de múltiplas instituições financeiras. 1) Das preliminares: a) Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, formulando pedidos determinados e demonstrando logicamente a situação de superendividamento do autor. A causa de pedir está clara: impossibilidade de adimplir a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, enquadrando-se no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC. b) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade concreta de intervenção judicial para repactuação das dívidas, ante o superendividamento demonstrado. A Lei nº 14.181/21 não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa extrajudicial de renegociação, sendo a via eleita adequada e necessária. c) Impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação. O valor atribuído à causa (R$ 162.304,20) encontra-se em consonância com o montante das obrigações objeto de repactuação, atendendo ao disposto no art. 292, §3º do CPC. d) Ausência de documentos indispensáveis: Rejeito a preliminar. A inicial foi instruída com a documentação básica necessária à propositura da demanda. Os demais documentos (contratos, extratos detalhados) serão exigidos dos credores no curso do processo, conforme adiante determinado. e) Impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação. A documentação acostada demonstra que o autor possui renda líquida comprometida quase integralmente com o pagamento de dívidas, restando valor manifestamente insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. f) Invalidade da procuração digital: A procuração foi validamente assinada de forma eletrônica, em observância à Lei nº 11.419/06 e às disposições do CNJ sobre certificação digital, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. 2) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização da situação de superendividamento do autor; b) Os valores atualizados de cada dívida e respectivos contratos; c) A capacidade financeira real do autor para adimplemento; d) Os termos do plano de repactuação que preserve o mínimo existencial. 3) Por ora, com fundamento no art. 104-B, §4º do CDC, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para: Levantamento detalhado do patrimônio e renda do autor; Análise da situação de superendividamento; Elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas que preserve o mínimo existencial, observando as diretrizes dos arts. 104-A e 104-B do CDC. b) Que todos os requeridos apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: Cópias de TODOS os contratos firmados com o autor em vigor e descritos na inicial; Extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas; Planilhas discriminando capital, juros, encargos e saldo devedor atual de cada contrato. 4) Para realização da perícia, nomeio o Sr. Marival Pais, Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal. 5) Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. 6) Oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários profissionais. 7) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 8) Comprovado a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CAMILA VICENTE (OAB 414348/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)