Detalhe do processo

1003690-98.2024.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003690-98.2024.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - L.T.J. - Vistos. Superada a fase ordinatória (fls. 185/188 [saneador]), anoto. 1. Fls. 344/351 (Laudo pericial): Ciente. 1.1 As partes manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 360/365 e 366/369). 1.2 A parte requerida estadual silenciou (fls. 379). 1.3 O Ministério Público pronunciou (fls. 373/377). 2. Não há requerimento de esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC), verifico. 3. Encerrada a produção da prova técnica (exame e avaliação), HOMOLOGO o laudo pericial, porque as formalidades legais (arts. 464 a 480 do CPC e art. 40 das NJCGJ) foram observadas e a conclusão técnica, posto (apesar de) discordar a parte requerida municipal (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1003828-53.2015.8.26.0004 - Rel. Des. JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, V.U., j. 29/09/2019 [insatisfação de uma das partes não obriga juiz a autorizar nova perícia]), não foi descaracterizada por provas da mesma natureza (parecer de assistente técnico). 4. DECLARO finda a instrução (art. 364, caput, do CPC). 5. Em observância à continuidade do procedimento (cf. item 5 da decisão inicial), intimem-se as partes, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, para apresentação de razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). 5.1 O silêncio (art. 111 do CC) importa remissão às manifestações postulatórias (leiam-se, petição inicial, resposta, réplica e manifestações sobre o laudo do perito do Juízo), advirto. 6. Após as razões finais das partes, pronuncie-se o Ministério Público. 7. Oferecidas as razões finais e o parecer ministerial, tornem-me conclusos os autos para proferir sentença (art. 366 do CPC). Int. Dilig. - ADV: LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor L.T.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA

OAB: 150009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003690-98.2024.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - L.T.J. - Vistos. Superada a fase ordinatória (fls. 185/188 [saneador]), anoto. 1. Fls. 344/351 (Laudo pericial): Ciente. 1.1 As partes manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 360/365 e 366/369). 1.2 A parte requerida estadual silenciou (fls. 379). 1.3 O Ministério Público pronunciou (fls. 373/377). 2. Não há requerimento de esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC), verifico. 3. Encerrada a produção da prova técnica (exame e avaliação), HOMOLOGO o laudo pericial, porque as formalidades legais (arts. 464 a 480 do CPC e art. 40 das NJCGJ) foram observadas e a conclusão técnica, posto (apesar de) discordar a parte requerida municipal (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1003828-53.2015.8.26.0004 - Rel. Des. JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, V.U., j. 29/09/2019 [insatisfação de uma das partes não obriga juiz a autorizar nova perícia]), não foi descaracterizada por provas da mesma natureza (parecer de assistente técnico). 4. DECLARO finda a instrução (art. 364, caput, do CPC). 5. Em observância à continuidade do procedimento (cf. item 5 da decisão inicial), intimem-se as partes, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, para apresentação de razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). 5.1 O silêncio (art. 111 do CC) importa remissão às manifestações postulatórias (leiam-se, petição inicial, resposta, réplica e manifestações sobre o laudo do perito do Juízo), advirto. 6. Após as razões finais das partes, pronuncie-se o Ministério Público. 7. Oferecidas as razões finais e o parecer ministerial, tornem-me conclusos os autos para proferir sentença (art. 366 do CPC). Int. Dilig. - ADV: LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP)