Detalhe do processo

1003688-66.2025.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 2ª Vara
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003688-66.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - J.V. - - M.D.V. - - G.A.V.V. - - M.S.V. - Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito e passo a organizá-lo, nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade e de direcionamento exclusivo da obrigação suscitadas pelo Município de Mococa e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos fixada na decisão de fls. 62/67, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os entes federativos; b) FIXO como questão de fato controvertida, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: (i) o real estado clínico atual do autor; (ii) a necessidade e adequação da manutenção de internação institucional em Unidade de Cuidados Prolongados, ou de estabelecimento equivalente, em contraposição à viabilidade de atendimento por meio de Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care/SAD); (iii) as condições mínimas de estrutura, insumos, equipamentos, medicamentos e acompanhamento multiprofissional indispensáveis a uma alta segura; e (iv) a existência de estrutura familiar e de rede de apoio pública suficiente para o acolhimento do autor; c) DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, já substancialmente demonstrado pela prova documental acostada à inicial, e aos requeridos a comprovação do fato modificativo consistente na adequação e suficiência da alternativa terapêutica por eles preconizada; d) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada presencialmente no local em que o autor se encontrar internado ou acolhido. Tendo em vista a necessidade de perícia domiciliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTOº 555/2022 e da RESOLUÇÃO N° 910/2023, Nomeio a perita Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA - (suporte.tpmed2@gmail.com) para realizar a perícia, fixando seus honorários em 34 UFESP. A perita deverá responder, sem prejuízo de outros esclarecimentos reputados necessários: se o autor possui condições de ser removido da unidade em que se encontra; se a alta institucional pode ser efetivada imediatamente ou depende de prévia estruturação da rede de cuidados domiciliares; quais os riscos de alta sem suporte domiciliar adequado; quais os cuidados médicos, de enfermagem e multiprofissionais indispensáveis; se há necessidade de atendimento domiciliar/home care ou de acompanhamento por equipe de atenção domiciliar; quais insumos, medicamentos, dieta, equipamentos e adaptações são necessários; se o ambiente domiciliar é suficiente ou há necessidade de vaga em instituição de retaguarda; se o paciente necessita de cuidador em tempo integral; e se a família possui condições reais de prestar os cuidados sem suporte técnico permanente do Poder Público; e) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos; f) DETERMINO ao Município de Mococa e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem plano de alta responsável, detalhado e individualizado, contemplando, no mínimo, data e forma de eventual transferência do paciente, meio de transporte sanitário adequado, unidade pública de referência responsável pelo acompanhamento, equipe responsável pelo atendimento domiciliar ou ambulatorial, periodicidade de visitas médicas, de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e assistência social, fornecimento de dieta enteral e demais insumos necessários à alimentação por sonda, fornecimento de medicamentos, fraldas, materiais de higiene e demais itens de cuidado, avaliação quanto à necessidade de cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas e cadeira de banho, e realização de estudo social e avaliação domiciliar prévia à efetivação da alta, ficando desde logo consignado que o autor não poderá ser submetido a alta desassistida enquanto não comprovada nos autos a efetiva organização da referida estrutura; OFICIE-SE à Unidade de Cuidados Prolongados/Centro de Reabilitação de Casa Branca para que, no mesmo prazo, preste esclarecimentos atualizados sobre as condições em que a alta institucional poderá ser efetivada com segurança; CONSIGNO que a realização da perícia médica não suspende nem prejudica as providências ora determinadas quanto ao plano de alta responsável, que deverão ser cumpridas desde logo; Apresentados o plano de alta e o laudo pericial, dê-se vista às partes e, por fim, ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência, ante a prioridade de tramitação e a natureza da causa. Intimem-se. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.A.V.V.

Autor J.V.

Autor M.D.V.

Autor M.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO FAUSTINO

OAB: 356327/SP

DAIA GOMES DOS SANTOS

OAB: 246972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003688-66.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - J.V. - - M.D.V. - - G.A.V.V. - - M.S.V. - Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito e passo a organizá-lo, nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade e de direcionamento exclusivo da obrigação suscitadas pelo Município de Mococa e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos fixada na decisão de fls. 62/67, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os entes federativos; b) FIXO como questão de fato controvertida, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: (i) o real estado clínico atual do autor; (ii) a necessidade e adequação da manutenção de internação institucional em Unidade de Cuidados Prolongados, ou de estabelecimento equivalente, em contraposição à viabilidade de atendimento por meio de Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care/SAD); (iii) as condições mínimas de estrutura, insumos, equipamentos, medicamentos e acompanhamento multiprofissional indispensáveis a uma alta segura; e (iv) a existência de estrutura familiar e de rede de apoio pública suficiente para o acolhimento do autor; c) DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, já substancialmente demonstrado pela prova documental acostada à inicial, e aos requeridos a comprovação do fato modificativo consistente na adequação e suficiência da alternativa terapêutica por eles preconizada; d) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada presencialmente no local em que o autor se encontrar internado ou acolhido. Tendo em vista a necessidade de perícia domiciliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTOº 555/2022 e da RESOLUÇÃO N° 910/2023, Nomeio a perita Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA - (suporte.tpmed2@gmail.com) para realizar a perícia, fixando seus honorários em 34 UFESP. A perita deverá responder, sem prejuízo de outros esclarecimentos reputados necessários: se o autor possui condições de ser removido da unidade em que se encontra; se a alta institucional pode ser efetivada imediatamente ou depende de prévia estruturação da rede de cuidados domiciliares; quais os riscos de alta sem suporte domiciliar adequado; quais os cuidados médicos, de enfermagem e multiprofissionais indispensáveis; se há necessidade de atendimento domiciliar/home care ou de acompanhamento por equipe de atenção domiciliar; quais insumos, medicamentos, dieta, equipamentos e adaptações são necessários; se o ambiente domiciliar é suficiente ou há necessidade de vaga em instituição de retaguarda; se o paciente necessita de cuidador em tempo integral; e se a família possui condições reais de prestar os cuidados sem suporte técnico permanente do Poder Público; e) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos; f) DETERMINO ao Município de Mococa e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem plano de alta responsável, detalhado e individualizado, contemplando, no mínimo, data e forma de eventual transferência do paciente, meio de transporte sanitário adequado, unidade pública de referência responsável pelo acompanhamento, equipe responsável pelo atendimento domiciliar ou ambulatorial, periodicidade de visitas médicas, de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e assistência social, fornecimento de dieta enteral e demais insumos necessários à alimentação por sonda, fornecimento de medicamentos, fraldas, materiais de higiene e demais itens de cuidado, avaliação quanto à necessidade de cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas e cadeira de banho, e realização de estudo social e avaliação domiciliar prévia à efetivação da alta, ficando desde logo consignado que o autor não poderá ser submetido a alta desassistida enquanto não comprovada nos autos a efetiva organização da referida estrutura; OFICIE-SE à Unidade de Cuidados Prolongados/Centro de Reabilitação de Casa Branca para que, no mesmo prazo, preste esclarecimentos atualizados sobre as condições em que a alta institucional poderá ser efetivada com segurança; CONSIGNO que a realização da perícia médica não suspende nem prejudica as providências ora determinadas quanto ao plano de alta responsável, que deverão ser cumpridas desde logo; Apresentados o plano de alta e o laudo pericial, dê-se vista às partes e, por fim, ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência, ante a prioridade de tramitação e a natureza da causa. Intimem-se. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)