Detalhe do processo

1003679-93.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Classe
Licenciamento de Veículo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003679-93.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Santos Biano Terraplanagem Ltda - Vistos. SANTOS BIANO TERRAPLANAGEM LTDA propôs ação declaratória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Na inicial, a empresa autora alegou ser proprietária do caminhão FORD/CARGO 2429 L, placas OUX2B90, ano/modelo 2013, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 13 de maio de 2025, registrado sob o BOPM nº 202505131005407, cujo veículo foi classificado pelo órgão de trânsito como de "média monta" de forma inadequada. Aduziu que a avaliação do agente policial foi meramente preliminar e visual, não condizendo com o estado real do bem. Disse que providenciou laudo elaborado por perito particular de engenharia mecânica, que concluiu pela inexistência de danos estruturais, afastando assim a classificação de média monta. Relatou que não recebeu notificação formal à época do sinistro a respeito da restrição cadastral, o que obsta a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Sustentou que o DETRAN/SP rejeitou o pleito administrativo sob o fundamento formal da intempestividade, sem jamais promover qualquer avaliação ou análise técnica de mérito sobre o laudo e as fotos apresentadas. Defendeu a prevalência do princípio da verdade técnica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Informou que a manutenção da restrição impede o uso do veículo em sua atividade-fim de terraplenagem, causando-lhe diários prejuízos de ordem operacional e financeira. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a anotação restritiva. No mérito, postulou a procedência total da ação a fim de declarar a nulidade da classificação de "média monta", com a consequente reclassificação definitiva para "pequena monta" ou a exclusão total do apontamento, além da condenação da autarquia ré em obrigação de fazer e nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (fls. 17/58). É o relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos trazidos, para concessão da medida liminar, necessária a demonstração de requisitos concomitantes: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 3º da Lei n. 12.153/09, por sua vez, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". No caso sob análise, em que pese o esforço do Autor, não se pode afirmar a probabilidade do direito invocado, vez que fáticas as alegações em que se fundamenta o direito invocado, de modo que dependentes de outras provas. Nesse sentido, o laudo pericial apresentado às fls. 21/54 se trata de prova unilateral, não submetia ao contraditória a qual, por si só, não permite inferir, ainda em cognição sumária, que os danos em questão não se classificam como de "média monta". Além disso, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante nos atos administrativos impugnados, que se revestem, como se sabe, de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Em outros termos, "os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O primeiro atributo refere-se à conformidade do ato com a lei, de modo que se presume, até prova em contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade. O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando a presunção de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras. Daí porque cabe à a requerente o ônus de comprovar perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade". Assim, não configurada a probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar pleiteada. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a Parte Ré, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANTOS BIANO TERRAPLANAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE

OAB: 316027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003679-93.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Santos Biano Terraplanagem Ltda - Vistos. SANTOS BIANO TERRAPLANAGEM LTDA propôs ação declaratória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Na inicial, a empresa autora alegou ser proprietária do caminhão FORD/CARGO 2429 L, placas OUX2B90, ano/modelo 2013, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 13 de maio de 2025, registrado sob o BOPM nº 202505131005407, cujo veículo foi classificado pelo órgão de trânsito como de "média monta" de forma inadequada. Aduziu que a avaliação do agente policial foi meramente preliminar e visual, não condizendo com o estado real do bem. Disse que providenciou laudo elaborado por perito particular de engenharia mecânica, que concluiu pela inexistência de danos estruturais, afastando assim a classificação de média monta. Relatou que não recebeu notificação formal à época do sinistro a respeito da restrição cadastral, o que obsta a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Sustentou que o DETRAN/SP rejeitou o pleito administrativo sob o fundamento formal da intempestividade, sem jamais promover qualquer avaliação ou análise técnica de mérito sobre o laudo e as fotos apresentadas. Defendeu a prevalência do princípio da verdade técnica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Informou que a manutenção da restrição impede o uso do veículo em sua atividade-fim de terraplenagem, causando-lhe diários prejuízos de ordem operacional e financeira. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a anotação restritiva. No mérito, postulou a procedência total da ação a fim de declarar a nulidade da classificação de "média monta", com a consequente reclassificação definitiva para "pequena monta" ou a exclusão total do apontamento, além da condenação da autarquia ré em obrigação de fazer e nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (fls. 17/58). É o relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos trazidos, para concessão da medida liminar, necessária a demonstração de requisitos concomitantes: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 3º da Lei n. 12.153/09, por sua vez, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". No caso sob análise, em que pese o esforço do Autor, não se pode afirmar a probabilidade do direito invocado, vez que fáticas as alegações em que se fundamenta o direito invocado, de modo que dependentes de outras provas. Nesse sentido, o laudo pericial apresentado às fls. 21/54 se trata de prova unilateral, não submetia ao contraditória a qual, por si só, não permite inferir, ainda em cognição sumária, que os danos em questão não se classificam como de "média monta". Além disso, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante nos atos administrativos impugnados, que se revestem, como se sabe, de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Em outros termos, "os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O primeiro atributo refere-se à conformidade do ato com a lei, de modo que se presume, até prova em contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade. O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando a presunção de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras. Daí porque cabe à a requerente o ônus de comprovar perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade". Assim, não configurada a probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar pleiteada. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a Parte Ré, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP)