Detalhe do processo

1003677-94.2026.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1003677-94.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE : CARLOS EDUARDO REIS VENDRAMINI 30549724885 ADVOGADO(A) : BRENO DA SILVA GOULART (OAB MG226118) REQUERENTE : CARLOS EDUARDO REIS VENDRAMINI ADVOGADO(A) : BRENO DA SILVA GOULART (OAB MG226118) DECISÃO Vistos. A parte autora ajuíza a presente "ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência" , pretendendo a desconstituição do termo de transação celebrado nos autos nº 5004266-23.2023.8.13.0479 e posteriormente homologado por sentença. Sustenta que o acordo foi firmado em situação de vulnerabilidade psíquica e econômica, sem assistência jurídica, alegando a ocorrência de vício de consentimento, estado de perigo e lesão. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acordo, com a suspensão dos descontos autorizados, a vedação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos e a impossibilidade de retomada dos atos executivos. Junta documentos. DECIDO. Defiro a gratuidade processual à parte autora, ressalvando a possibilidade de revisão caso haja impugnação e se as provas indicarem sua suficiência financeira. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora sustenta que celebrou acordo judicial em situação de vulnerabilidade decorrente de seu estado de saúde mental, alegando comprometimento de sua capacidade de compreensão acerca das consequências do negócio jurídico celebrado. Foram juntados documentos médicos, inclusive laudo pericial psiquiátrico produzido em processo judicial, no qual consta que o autor apresenta diagnóstico de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, encontrando-se em tratamento psiquiátrico regular, com conclusão pela existência de incapacidade temporária. Embora o laudo pericial aponte o autor apresenta transtorno psiquiátrico com incapacidade temporária para o trabalho, tal circunstância, por si só, não permite concluir pela incapacidade para manifestação válida de vontade no momento da celebração do acordo. A existência de eventual vício de consentimento, notadamente diante das alegações de estado de perigo e lesão, demanda análise aprofundada do contexto em que celebrado o negócio jurídico, inclusive mediante produção de prova adequada. Além disso, trata-se de acordo celebrado entre as partes e posteriormente homologado judicialmente, circunstância que recomenda cautela na suspensão imediata de seus efeitos. Dessa forma, embora existentes elementos que justificam a apuração da alegada vulnerabilidade, não se encontram presentes, neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão da medida, pelo que indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a ré com as advertências previstas no art. 344 do CPC (revelia). Após e no mesmo prazo à réplica. Em seguida intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendemproduzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinênciacom os fatos alegados e em caso de pedido de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal)deverão já apresentarem o rol, qualificar as testemunhas, e recolher as verbas para intimação pessoal da parte adversa, exceto se beneficiárias de Justiça Gratuita, sob pena deindeferimento e preclusão, nos termos do parágrafo único do artigo 370, do CPC. Por fim, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, senenhuma for requerida. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO REIS VENDRAMINI

Autor CARLOS EDUARDO REIS VENDRAMINI 30549724885

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO DA SILVA GOULART

OAB: 226118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1003677-94.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE : CARLOS EDUARDO REIS VENDRAMINI 30549724885 ADVOGADO(A) : BRENO DA SILVA GOULART (OAB MG226118) REQUERENTE : CARLOS EDUARDO REIS VENDRAMINI ADVOGADO(A) : BRENO DA SILVA GOULART (OAB MG226118) DECISÃO Vistos. A parte autora ajuíza a presente "ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência" , pretendendo a desconstituição do termo de transação celebrado nos autos nº 5004266-23.2023.8.13.0479 e posteriormente homologado por sentença. Sustenta que o acordo foi firmado em situação de vulnerabilidade psíquica e econômica, sem assistência jurídica, alegando a ocorrência de vício de consentimento, estado de perigo e lesão. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acordo, com a suspensão dos descontos autorizados, a vedação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos e a impossibilidade de retomada dos atos executivos. Junta documentos. DECIDO. Defiro a gratuidade processual à parte autora, ressalvando a possibilidade de revisão caso haja impugnação e se as provas indicarem sua suficiência financeira. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora sustenta que celebrou acordo judicial em situação de vulnerabilidade decorrente de seu estado de saúde mental, alegando comprometimento de sua capacidade de compreensão acerca das consequências do negócio jurídico celebrado. Foram juntados documentos médicos, inclusive laudo pericial psiquiátrico produzido em processo judicial, no qual consta que o autor apresenta diagnóstico de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, encontrando-se em tratamento psiquiátrico regular, com conclusão pela existência de incapacidade temporária. Embora o laudo pericial aponte o autor apresenta transtorno psiquiátrico com incapacidade temporária para o trabalho, tal circunstância, por si só, não permite concluir pela incapacidade para manifestação válida de vontade no momento da celebração do acordo. A existência de eventual vício de consentimento, notadamente diante das alegações de estado de perigo e lesão, demanda análise aprofundada do contexto em que celebrado o negócio jurídico, inclusive mediante produção de prova adequada. Além disso, trata-se de acordo celebrado entre as partes e posteriormente homologado judicialmente, circunstância que recomenda cautela na suspensão imediata de seus efeitos. Dessa forma, embora existentes elementos que justificam a apuração da alegada vulnerabilidade, não se encontram presentes, neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão da medida, pelo que indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a ré com as advertências previstas no art. 344 do CPC (revelia). Após e no mesmo prazo à réplica. Em seguida intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendemproduzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinênciacom os fatos alegados e em caso de pedido de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal)deverão já apresentarem o rol, qualificar as testemunhas, e recolher as verbas para intimação pessoal da parte adversa, exceto se beneficiárias de Justiça Gratuita, sob pena deindeferimento e preclusão, nos termos do parágrafo único do artigo 370, do CPC. Por fim, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, senenhuma for requerida. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.