Detalhe do processo

1003677-85.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003677-85.2025.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Acacio Fuziy - - Evelyn Fukuji Fuziy - Marcelo de Paula - - Andréia Bueno de Paula - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Acácio Fuziy e Evelyn Fukuji Fuziy em face de Marcelo de Paula e Andréia Bueno de Paula, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel residencial situado na Alameda da Fraternidade, nº 116, em razão de alegadas anomalias e vícios construtivos decorrentes de contrato de permuta com torna (fls. 1/10). Foi deferida a prova a produção antecipada da prova pericial com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil (fl. 55). Os requeridos apresentaram contestação com impugnação aos quesitos dos autores, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos próprios (fls. 102/109). Foi certificada a intempestividade da contestação (fl. 124) Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora manifestou-se expressamente sobre a contestação às fls. 116/120, suscitando sua intempestividade e pleiteando seu desentranhamento por força da preclusão temporal. A despeito da intempestividade configurada, o pedido de desentranhamento formulado pelos requerentes não comporta acolhimento. A manutenção da peça nos autos atende aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, permitindo a ciência inequívoca dos argumentos expendidos pelas partes e assegurando a higidez procedimental. Ademais, aos requeridos é dado o direito à arguição de matérias de ordem pública, inclusive cognoscíveis de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, a peça apresentada às fls. 102/109 deve ser mantida nos autos, ressalvando-se que todo o seu conteúdo material, bem como eventuais matérias de ordem pública deduzidas, será apreciado no momento processual adequado. Anote-se que o procedimento autônomo de produção antecipada de provas, regulamentado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, não se condiciona exclusivamente à demonstração de urgência ou de perigo de perecimento iminente (artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil). O legislador expressamente admitiu a asseguração probatória autônoma quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição (artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil) ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura (artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a controvérsia diz respeito à existência, extensão e origem de supostos defeitos e vícios construtivos, estruturais e de impermeabilização no imóvel residencial permutado entre as partes. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a realização da prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide. Assim, REJEITO as objeções formuladas pelos réus e MANTENHO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL deferida às fls. 55, determinando a manutenção da contestação e das manifestações de fls. 102/109 e 158/167 nos autos, cujas matérias e argumentos serão apreciados no momento oportuno. Dê-se ciência aos réus e ao perito judicial acerca dos documentos acostados pelos requerentes às fls. 125/157. Intime-se o perito judicial nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a proposta de honorários periciais para a realização dos trabalhos. Int.. - ADV: JOÃO VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 490161/SP), LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP), ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP), ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP), JOÃO VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 490161/SP), LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ACACIO FUZIY

Réu ANDRéIA BUENO DE PAULA

Autor EVELYN FUKUJI FUZIY

Réu MARCELO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA ADORNO SANTOS

OAB: 452797/SP

JOÃO VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 490161/SP

ALEXANDRE BATISTA BUENO

OAB: 449004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003677-85.2025.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Acacio Fuziy - - Evelyn Fukuji Fuziy - Marcelo de Paula - - Andréia Bueno de Paula - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Acácio Fuziy e Evelyn Fukuji Fuziy em face de Marcelo de Paula e Andréia Bueno de Paula, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel residencial situado na Alameda da Fraternidade, nº 116, em razão de alegadas anomalias e vícios construtivos decorrentes de contrato de permuta com torna (fls. 1/10). Foi deferida a prova a produção antecipada da prova pericial com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil (fl. 55). Os requeridos apresentaram contestação com impugnação aos quesitos dos autores, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos próprios (fls. 102/109). Foi certificada a intempestividade da contestação (fl. 124) Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora manifestou-se expressamente sobre a contestação às fls. 116/120, suscitando sua intempestividade e pleiteando seu desentranhamento por força da preclusão temporal. A despeito da intempestividade configurada, o pedido de desentranhamento formulado pelos requerentes não comporta acolhimento. A manutenção da peça nos autos atende aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, permitindo a ciência inequívoca dos argumentos expendidos pelas partes e assegurando a higidez procedimental. Ademais, aos requeridos é dado o direito à arguição de matérias de ordem pública, inclusive cognoscíveis de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, a peça apresentada às fls. 102/109 deve ser mantida nos autos, ressalvando-se que todo o seu conteúdo material, bem como eventuais matérias de ordem pública deduzidas, será apreciado no momento processual adequado. Anote-se que o procedimento autônomo de produção antecipada de provas, regulamentado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, não se condiciona exclusivamente à demonstração de urgência ou de perigo de perecimento iminente (artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil). O legislador expressamente admitiu a asseguração probatória autônoma quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição (artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil) ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura (artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a controvérsia diz respeito à existência, extensão e origem de supostos defeitos e vícios construtivos, estruturais e de impermeabilização no imóvel residencial permutado entre as partes. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a realização da prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide. Assim, REJEITO as objeções formuladas pelos réus e MANTENHO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL deferida às fls. 55, determinando a manutenção da contestação e das manifestações de fls. 102/109 e 158/167 nos autos, cujas matérias e argumentos serão apreciados no momento oportuno. Dê-se ciência aos réus e ao perito judicial acerca dos documentos acostados pelos requerentes às fls. 125/157. Intime-se o perito judicial nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a proposta de honorários periciais para a realização dos trabalhos. Int.. - ADV: JOÃO VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 490161/SP), LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP), ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP), ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP), JOÃO VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 490161/SP), LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP)