1003674-29.2023.8.26.0368
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirangi - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003674-29.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcio Aparecido Gonçalves Leite - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, e o faço para condenar a ré no pagamento de R$25.092,76 (vinte e cinco mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos - fl. 651) a título de danos materiais, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJ-SP e juros de mora de 1%, ambos, a contar da data de apresentação do laudo pericial em 21 de janeiro de 2026 (fls. 634/676). Ainda, para condenar a ré a compensar moralmente o autor no importe total de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Pague a ré as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MARCIO APARECIDO GONçALVES LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003674-29.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcio Aparecido Gonçalves Leite - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, e o faço para condenar a ré no pagamento de R$25.092,76 (vinte e cinco mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos - fl. 651) a título de danos materiais, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJ-SP e juros de mora de 1%, ambos, a contar da data de apresentação do laudo pericial em 21 de janeiro de 2026 (fls. 634/676). Ainda, para condenar a ré a compensar moralmente o autor no importe total de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Pague a ré as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)