Detalhe do processo

1003672-05.2024.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003672-05.2024.8.26.0407 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ - - Fatima de Oliveira Abe e outro - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do Município de Parapuã e de Fátima de Oliveira Abe, na qual, dentre outros pedidos, pretende-se a adoção de medidas destinadas à proteção da requerida, inclusive seu acolhimento institucional, bem como sua interdição. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 46/49). A requerida, embora não tenha sido pessoalmente citada, apresentou contestação por intermédio de curador especial (fls. 712/716), tendo sido, posteriormente, entrevistada por este Juízo (fl. 756). Realizado estudo social em julho de 2026, foram apontadas condições precárias de moradia e higiene, limitações cognitivas e ausência de suporte familiar efetivo, além da necessidade de avaliação especializada. Diante desse quadro, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, destinada à avaliação da capacidade de autodeterminação da requerida, da necessidade de cuidados contínuos e da pertinência de eventual acolhimento institucional. O exame foi designado para 07/08/2026, contudo, a requerida não compareceu. O Ministério Público requer a redesignação da perícia e, ainda, que o Município de Parapuã, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, promova busca ativa para localização, acompanhamento e transporte da requerida ao ato pericial, apresentando, também, relatório circunstanciado acerca de suas atuais condições de saúde e moradia. Considerando que a perícia médica foi determinada por este Juízo justamente para a adequada avaliação da capacidade de autodeterminação da requerida e da necessidade da medida protetiva mais adequada, sua realização mostra-se imprescindível para o deslinde da demanda, não sendo possível, por ora, o julgamento definitivo do pedido de interdição sem a produção da prova técnica anteriormente reputada necessária. Assim, defiro o pedido de designação da perícia médica pelo IMESC. Expeça-se o necessário para que o IMESC designe nova data para realização do exame pericial, comunicando-se oportunamente a este Juízo. Considerando o não comparecimento da requerida à primeira avaliação e as circunstâncias apontadas no estudo social, na data a ser designada pelo IMESC, oficie-se ao Município de Parapuã, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, para que promova o encaminhamento da idosa e de uma pessoa da família, podendo ser a Sra. Lúcia Gonçalves de Brito, residente na Av. Presidente Vargas nº 176 nesta cidade até o local da perícia. Oficie-se ainda a Assistente Social do Município de Parapuã, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado acerca das atuais condições de saúde, moradia e eventual rede de apoio da requerida Fátima de Oliveira Abe, residente na rua Natal, 1182 em Parapuã, sem prejuízo de informar, desde logo, eventual dificuldade ou impossibilidade de localização da interessada. Após a designação da nova data pelo IMESC, oficie-se à Prefeitura para que providencie o transporte e acompanhamento necessários, bem como de um familiar. Servirá o presente de ofício e deverá ser encaminhado pela serventia. Int. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FATIMA DE OLIVEIRA ABE

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEDA JUNDI PELLOSO

OAB: 98566/SP

FLAVIO APARECIDO SOATO

OAB: 145286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003672-05.2024.8.26.0407 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ - - Fatima de Oliveira Abe e outro - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do Município de Parapuã e de Fátima de Oliveira Abe, na qual, dentre outros pedidos, pretende-se a adoção de medidas destinadas à proteção da requerida, inclusive seu acolhimento institucional, bem como sua interdição. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 46/49). A requerida, embora não tenha sido pessoalmente citada, apresentou contestação por intermédio de curador especial (fls. 712/716), tendo sido, posteriormente, entrevistada por este Juízo (fl. 756). Realizado estudo social em julho de 2026, foram apontadas condições precárias de moradia e higiene, limitações cognitivas e ausência de suporte familiar efetivo, além da necessidade de avaliação especializada. Diante desse quadro, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, destinada à avaliação da capacidade de autodeterminação da requerida, da necessidade de cuidados contínuos e da pertinência de eventual acolhimento institucional. O exame foi designado para 07/08/2026, contudo, a requerida não compareceu. O Ministério Público requer a redesignação da perícia e, ainda, que o Município de Parapuã, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, promova busca ativa para localização, acompanhamento e transporte da requerida ao ato pericial, apresentando, também, relatório circunstanciado acerca de suas atuais condições de saúde e moradia. Considerando que a perícia médica foi determinada por este Juízo justamente para a adequada avaliação da capacidade de autodeterminação da requerida e da necessidade da medida protetiva mais adequada, sua realização mostra-se imprescindível para o deslinde da demanda, não sendo possível, por ora, o julgamento definitivo do pedido de interdição sem a produção da prova técnica anteriormente reputada necessária. Assim, defiro o pedido de designação da perícia médica pelo IMESC. Expeça-se o necessário para que o IMESC designe nova data para realização do exame pericial, comunicando-se oportunamente a este Juízo. Considerando o não comparecimento da requerida à primeira avaliação e as circunstâncias apontadas no estudo social, na data a ser designada pelo IMESC, oficie-se ao Município de Parapuã, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, para que promova o encaminhamento da idosa e de uma pessoa da família, podendo ser a Sra. Lúcia Gonçalves de Brito, residente na Av. Presidente Vargas nº 176 nesta cidade até o local da perícia. Oficie-se ainda a Assistente Social do Município de Parapuã, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado acerca das atuais condições de saúde, moradia e eventual rede de apoio da requerida Fátima de Oliveira Abe, residente na rua Natal, 1182 em Parapuã, sem prejuízo de informar, desde logo, eventual dificuldade ou impossibilidade de localização da interessada. Após a designação da nova data pelo IMESC, oficie-se à Prefeitura para que providencie o transporte e acompanhamento necessários, bem como de um familiar. Servirá o presente de ofício e deverá ser encaminhado pela serventia. Int. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)