1003671-85.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003671-85.2026.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - P.C.A.N. - J.N.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo genitor em face da genitora, tendo por objeto o filho comum M. C. C. de A., nascido em 2017 e atualmente com 8 (oito) anos de idade. Sustenta o autor, em síntese, que a criança apresentava alterações de comportamento, faltas escolares reiteradas e relatos de medo, atribuindo tais circunstâncias ao ambiente doméstico materno, notadamente à convivência com o atual companheiro da requerida, M. S. G., pessoa com histórico criminal e recolhida ao sistema prisional. Postula a guarda unilateral paterna, a fixação do lar de referência em sua residência e a regulamentação da convivência materna. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liminar (fls. 45). Contestação às fls. 164/190. Réplica às fls. 314/341. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Habilitação. Anote-se, com urgência, a habilitação da patrona da requerida, Dra. Ana Claudia Fabbri Gerbelli, OAB/SP 226.077, cujo instrumento de mandato foi juntado às fls. 91/95, fazendo-se constar seu nome em todas as futuras publicações, sob pena de nulidade dos atos de intimação. Certifique a Serventia o cumprimento. 2. Inexistência de reconvenção. Os requerimentos formulados na contestação revogação da tutela provisória, restabelecimento da residência materna e improcedência do pedido não veiculam pretensão autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, inserindo-se no âmbito estritamente defensivo. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, não há reconvenção a ser processada. Registre-se, ademais, que a ação de guarda comporta decisão que melhor atenda ao interesse da criança independentemente dos limites literais dos pedidos das partes. 3. Gratuidade da justiça da requerida. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC) e os elementos trazidos pelo autor exercício de atividade de reforço escolar e material publicitário não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção. Tarje-se. 4. Impugnação à gratuidade deferida ao autor. A questão merece exame mais cuidadoso. Os documentos de fls. 202/226 demonstram que, nos autos nº 1000917-27.2021.8.26.0564 (3ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo), com trânsito em julgado, reconheceu-se judicialmente que a renda declarada pelo ora autor era incompatível com sua movimentação financeira, tendo sido ele condenado ao recolhimento de custas. Soma-se a isso o registro de empresário individual ativo (fls. 191/193). Tais elementos, embora referidos a período pretérito, constituem indício concreto apto a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Deste modo, revogo o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, com determinação do recolhimento de custas. 5. Manutenção da tutela provisória. Não é caso de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) nem de revogação da medida deferida às fls. 65/67, ao menos neste momento. A criança foi transferida ao lar paterno em 27/05/2026 e, desde então, foi matriculada em nova unidade escolar, submetida a avaliação neuropsicológica e inserida em acompanhamento psicopedagógico e terapêutico, conforme documentos de fls. 342/348. Nova alternância residencial, antes da conclusão do estudo técnico, acrescentaria terceira ruptura à rotina de uma criança de 8 anos em processo de adaptação, sem que se disponha, ainda, de elemento técnico que a recomende. Consigno, contudo, com absoluta clareza, que a manutenção decorre exclusivamente do critério da menor desestabilização e não traduz juízo antecipado sobre o mérito, tampouco reconhecimento de superioridade parental do autor. As alegações da requerida em especial a de que a criança permanece, de fato, sob os cuidados da avó paterna e a de que existe medida protetiva de urgência vigente contra o autor são graves e serão objeto de apuração prioritária. Concluído o estudo psicossocial, a medida será reavaliada. 6. Audiência de mediação. Considerando a existência de medida protetiva vigente entre as partes e o elevado grau de litigiosidade, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno, se e quando as circunstâncias o recomendarem e desde que assegurada a segurança da requerida. Superadas as questões processuais, não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes. O feito não comporta julgamento antecipado, sendo imprescindível a instrução. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, do CPC) Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se, no período em que a criança residia com a genitora, houve faltas escolares reiteradas e injustificadas e, em caso positivo, quais as suas causas e se delas decorreu prejuízo pedagógico efetivo; b) se a genitora exercia acompanhamento adequado da rotina escolar, pedagógica e de saúde da criança; c) se M. S. G., companheiro da requerida, residia ou reside no mesmo imóvel da criança; por quanto tempo se deu a coabitação; qual a natureza e a frequência da interação entre ambos; e se há perspectiva de retomada da convivência doméstica após eventual progressão de regime ou soltura; d) se dessa convivência resultou exposição concreta da criança a risco físico, emocional ou moral, ou a episódios de agressividade, intimidação ou violência; e) a existência, a vigência e o alcance das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerida contra o autor nos autos nº 1502781-26.2025.8.26.0007, eventual descumprimento e a repercussão desses fatos sobre a criança, para os fins do art. 1.584, § 2º, do Código Civil; f) quem exerce, de fato, os cuidados cotidianos da criança desde a concessão da tutela de urgência se o próprio autor ou a avó paterna e se há delegação substancial das funções parentais a terceiro; g) as condições materiais, de moradia, de rotina, de rede de apoio e de disponibilidade de tempo de cada um dos genitores; h) as condições de saúde, desenvolvimento e aprendizagem da criança, notadamente as dificuldades de atenção, comunicação e comportamento descritas no relatório escolar, e qual arranjo de guarda melhor assegura a continuidade dos acompanhamentos terapêutico, psicopedagógico e neuropsicológico já iniciados; i) a qualidade e a intensidade do vínculo afetivo da criança com cada genitor, com a avó paterna e com a irmã de tenra idade residente no lar materno; j) a opinião e a percepção da própria criança, a serem colhidas mediante escuta especializada; k) a aptidão de cada genitor para preservar o filho do conflito parental e para estimular a convivência com o outro genitor; l) qual modalidade de guarda, qual lar de referência e qual regime de convivência atendem, concretamente, ao melhor interesse da criança; m) a ocorrência de litigância de má-fé imputada reciprocamente pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Mantenho o critério legal do art. 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivo para distribuição diversa. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente da situação de risco ou de negligência atribuída ao ambiente materno e de sua própria aptidão para o exercício direto e pessoal da guarda (itens "a", "b", "c", "d", "f" e "g"). Incumbe à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a justificação das ausências escolares, a inexistência de coabitação ou de exposição da criança a risco e sua própria aptidão parental (itens "a", "c", "d", "e" e "g"). Ressalvo, todavia, que a presente demanda versa sobre direito indisponível de criança, incidindo o princípio do melhor interesse e a proteção integral, de modo que este Juízo determinará, de ofício, as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC), não se aplicando os efeitos materiais da revelia nem da confissão ficta. DAS PROVAS DEFERIDAS E INDEFERIDAS (art. 357, II e V, do CPC) 9. Estudo psicossocial e avaliação psicológica. DEFIRO, com prioridade absoluta, a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo, com entrevista de ambos os genitores e da avó paterna, e escuta especializada da criança. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, devendo a equipe responder objetivamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: 1) Quem exerce, de fato, os cuidados cotidianos da criança na residência paterna? Qual a participação efetiva do genitor e qual a da avó paterna? 2) Como se encontra a adaptação da criança ao lar paterno, à nova escola e aos acompanhamentos terapêuticos iniciados? 3) Quais as condições materiais, de higiene, de segurança e de organização de cada um dos lares? 4) Qual a composição atual do núcleo doméstico materno? M. S. G. reside ou pretende residir no imóvel? Qual era sua interação com a criança? 5) A criança relata medo, desconforto ou insegurança em relação a qualquer adulto de qualquer dos lares? Em caso positivo, com que intensidade e desde quando? 6) Qual a qualidade do vínculo da criança com cada genitor, com a avó paterna e com a irmã residente no lar materno? 7) A criança está sendo exposta ao conflito parental? Por qual dos genitores, e de que forma? 8) Qual a opinião manifestada pela criança quanto à residência e à convivência, e em que medida ela se apresenta livre de influência de adultos? 9) Há indicativo técnico de alienação parental por qualquer das partes? 10) Qual modalidade de guarda, lar de referência e regime de convivência a equipe recomenda, e por quê? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Prova documental e expedição de ofícios. DEFIRO e determino, desde logo, a expedição das seguintes requisições, cujas respostas deverão ingressar em 20 (vinte) dias (ofícios protocolados pelas partes): a) ao Colégio TCA (R. Alexandre Cicarelli, 919/929 CNPJ 30.898.657/0001-89) e à unidade escolar anteriormente frequentada pela criança a ser indicada pelas partes em 5 (cinco) dias , para que informem, quanto ao ano letivo de 2025 e ao corrente: frequência global, relação discriminada de faltas e respectivas justificativas apresentadas, rendimento escolar, relatórios pedagógicos, quem consta como responsável cadastrado e quem comparecia às reuniões e aos atendimentos; b) à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deste Foro Regional VII Itaquera, para que informe a situação atual dos autos nº 1502781-26.2025.8.26.0007, notadamente a vigência das medidas protetivas, eventual notícia de descumprimento e o desfecho do procedimento, encaminhando cópia integral; c) ao Juízo da Execução Criminal competente e/ou à Secretaria da Administração Penitenciária, para que informem a situação atual do cumprimento de pena de M. S. G., o regime em que se encontra e o endereço por ele declarado, exclusivamente para aferição da composição do núcleo familiar materno; d) à profissional Ester Manja Silva do Carmo (CRP 06/196439) e ao espaço terapêutico Casa Afeto, para que encaminhem relatório circunstanciado sobre a avaliação e o acompanhamento da criança, sua evolução e as recomendações técnicas pertinentes. 11. Documentos a cargo das partes. Determino que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) a requerida entregue ao autor, mediante recibo nos autos, todos os documentos pessoais, escolares e de saúde da criança que estejam em seu poder, inclusive carteira de vacinação e cartão do plano de saúde, bem como as senhas de acesso a resultados de exames; (ii) o autor forneça à requerida cópia integral dos documentos escolares, terapêuticos e médicos produzidos após 27/05/2026 e providencie sua inclusão, junto ao Colégio TCA e aos profissionais de saúde, como segunda responsável, com direito de acesso a informações, boletins e comunicados. 12. Provas indeferidas. INDEFIRO a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SNIPER e de requisição ao Banco Central postulada pela requerida (fls. 168). A investigação patrimonial do autor é impertinente ao objeto desta demanda, que é a guarda da criança, e a questão incidental da gratuidade da justiça restou resolvida. 13. Documentos supervenientes. Recebo os documentos juntados com a réplica (fls. 342/356), nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do CPC, já submetidos ao contraditório. Recebo, igualmente, as impugnações deduzidas por ambas as partes quanto aos documentos de fls. 191/308 e 342/356, cuja valoração será feita por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO O elevado grau de litigiosidade e a existência de medida protetiva entre os adultos recomendam a fixação de parâmetros objetivos, aptos a reduzir o atrito e a preservar a criança. Assim, no curso do processo e até ulterior deliberação: a) fica mantida a convivência materna em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo, tal como fixada às fls. 65/67; b) fica ACRESCIDA convivência intermediária em uma tarde por semana, preferencialmente às quartas-feiras, das 17h às 20h, bem como contato telefônico ou por videochamada em dias alternados, entre 19h e 20h, que não poderá ser obstado, monitorado ou interrompido por qualquer dos genitores; c) ambos os genitores têm igual direito de acesso a informações escolares e de saúde da criança, de comparecimento a reuniões pedagógicas e de acompanhamento a consultas, independentemente de quem detenha a guarda provisória; d) o genitor que agendar consulta ou exame deverá comunicar o outro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informando data, horário, local, especialidade e profissional, e encaminhar, após o atendimento, cópia de receitas, pedidos de exame, atestados e orientações; e) nenhum dos genitores poderá obstar o comparecimento do outro a consultas, reuniões escolares, apresentações ou eventos da criança; f) em razão da medida protetiva vigente, a retirada e a devolução da criança deverão ocorrer, preferencialmente, por intermédio de terceiro de confiança previamente indicado por cada parte, evitando-se contato direto entre os genitores; g) a comunicação entre os genitores dar-se-á exclusivamente por escrito, por aplicativo de mensagens ou correio eletrônico, em linguagem objetiva e restrita a temas relativos ao filho, vedada a utilização da criança como intermediária; h) fica vedado a ambos os genitores, bem como aos familiares que os auxiliam, emitir juízos depreciativos sobre o outro genitor na presença da criança, expor o conflito ao filho ou envolvê-lo, sob qualquer forma, na disputa judicial, sob pena de multa e das medidas do art. 6º da Lei nº 12.318/2010. Advirto ambas as partes de que o descumprimento das determinações acima será valorado na aferição da aptidão parental por ocasião da sentença. VII PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpridas as determinações referentes às provas produzidas de parte a parte, e com a juntada do laudo psicossocial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de feito envolvendo criança. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO, a serem cumpridos com urgência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.N.C.G.
Autor P.C.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI
OAB: 226077/SP
JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES
OAB: 262243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003671-85.2026.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - P.C.A.N. - J.N.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo genitor em face da genitora, tendo por objeto o filho comum M. C. C. de A., nascido em 2017 e atualmente com 8 (oito) anos de idade. Sustenta o autor, em síntese, que a criança apresentava alterações de comportamento, faltas escolares reiteradas e relatos de medo, atribuindo tais circunstâncias ao ambiente doméstico materno, notadamente à convivência com o atual companheiro da requerida, M. S. G., pessoa com histórico criminal e recolhida ao sistema prisional. Postula a guarda unilateral paterna, a fixação do lar de referência em sua residência e a regulamentação da convivência materna. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liminar (fls. 45). Contestação às fls. 164/190. Réplica às fls. 314/341. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Habilitação. Anote-se, com urgência, a habilitação da patrona da requerida, Dra. Ana Claudia Fabbri Gerbelli, OAB/SP 226.077, cujo instrumento de mandato foi juntado às fls. 91/95, fazendo-se constar seu nome em todas as futuras publicações, sob pena de nulidade dos atos de intimação. Certifique a Serventia o cumprimento. 2. Inexistência de reconvenção. Os requerimentos formulados na contestação revogação da tutela provisória, restabelecimento da residência materna e improcedência do pedido não veiculam pretensão autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, inserindo-se no âmbito estritamente defensivo. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, não há reconvenção a ser processada. Registre-se, ademais, que a ação de guarda comporta decisão que melhor atenda ao interesse da criança independentemente dos limites literais dos pedidos das partes. 3. Gratuidade da justiça da requerida. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC) e os elementos trazidos pelo autor exercício de atividade de reforço escolar e material publicitário não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção. Tarje-se. 4. Impugnação à gratuidade deferida ao autor. A questão merece exame mais cuidadoso. Os documentos de fls. 202/226 demonstram que, nos autos nº 1000917-27.2021.8.26.0564 (3ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo), com trânsito em julgado, reconheceu-se judicialmente que a renda declarada pelo ora autor era incompatível com sua movimentação financeira, tendo sido ele condenado ao recolhimento de custas. Soma-se a isso o registro de empresário individual ativo (fls. 191/193). Tais elementos, embora referidos a período pretérito, constituem indício concreto apto a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Deste modo, revogo o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, com determinação do recolhimento de custas. 5. Manutenção da tutela provisória. Não é caso de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) nem de revogação da medida deferida às fls. 65/67, ao menos neste momento. A criança foi transferida ao lar paterno em 27/05/2026 e, desde então, foi matriculada em nova unidade escolar, submetida a avaliação neuropsicológica e inserida em acompanhamento psicopedagógico e terapêutico, conforme documentos de fls. 342/348. Nova alternância residencial, antes da conclusão do estudo técnico, acrescentaria terceira ruptura à rotina de uma criança de 8 anos em processo de adaptação, sem que se disponha, ainda, de elemento técnico que a recomende. Consigno, contudo, com absoluta clareza, que a manutenção decorre exclusivamente do critério da menor desestabilização e não traduz juízo antecipado sobre o mérito, tampouco reconhecimento de superioridade parental do autor. As alegações da requerida em especial a de que a criança permanece, de fato, sob os cuidados da avó paterna e a de que existe medida protetiva de urgência vigente contra o autor são graves e serão objeto de apuração prioritária. Concluído o estudo psicossocial, a medida será reavaliada. 6. Audiência de mediação. Considerando a existência de medida protetiva vigente entre as partes e o elevado grau de litigiosidade, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno, se e quando as circunstâncias o recomendarem e desde que assegurada a segurança da requerida. Superadas as questões processuais, não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes. O feito não comporta julgamento antecipado, sendo imprescindível a instrução. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, do CPC) Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se, no período em que a criança residia com a genitora, houve faltas escolares reiteradas e injustificadas e, em caso positivo, quais as suas causas e se delas decorreu prejuízo pedagógico efetivo; b) se a genitora exercia acompanhamento adequado da rotina escolar, pedagógica e de saúde da criança; c) se M. S. G., companheiro da requerida, residia ou reside no mesmo imóvel da criança; por quanto tempo se deu a coabitação; qual a natureza e a frequência da interação entre ambos; e se há perspectiva de retomada da convivência doméstica após eventual progressão de regime ou soltura; d) se dessa convivência resultou exposição concreta da criança a risco físico, emocional ou moral, ou a episódios de agressividade, intimidação ou violência; e) a existência, a vigência e o alcance das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerida contra o autor nos autos nº 1502781-26.2025.8.26.0007, eventual descumprimento e a repercussão desses fatos sobre a criança, para os fins do art. 1.584, § 2º, do Código Civil; f) quem exerce, de fato, os cuidados cotidianos da criança desde a concessão da tutela de urgência se o próprio autor ou a avó paterna e se há delegação substancial das funções parentais a terceiro; g) as condições materiais, de moradia, de rotina, de rede de apoio e de disponibilidade de tempo de cada um dos genitores; h) as condições de saúde, desenvolvimento e aprendizagem da criança, notadamente as dificuldades de atenção, comunicação e comportamento descritas no relatório escolar, e qual arranjo de guarda melhor assegura a continuidade dos acompanhamentos terapêutico, psicopedagógico e neuropsicológico já iniciados; i) a qualidade e a intensidade do vínculo afetivo da criança com cada genitor, com a avó paterna e com a irmã de tenra idade residente no lar materno; j) a opinião e a percepção da própria criança, a serem colhidas mediante escuta especializada; k) a aptidão de cada genitor para preservar o filho do conflito parental e para estimular a convivência com o outro genitor; l) qual modalidade de guarda, qual lar de referência e qual regime de convivência atendem, concretamente, ao melhor interesse da criança; m) a ocorrência de litigância de má-fé imputada reciprocamente pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Mantenho o critério legal do art. 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivo para distribuição diversa. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente da situação de risco ou de negligência atribuída ao ambiente materno e de sua própria aptidão para o exercício direto e pessoal da guarda (itens "a", "b", "c", "d", "f" e "g"). Incumbe à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a justificação das ausências escolares, a inexistência de coabitação ou de exposição da criança a risco e sua própria aptidão parental (itens "a", "c", "d", "e" e "g"). Ressalvo, todavia, que a presente demanda versa sobre direito indisponível de criança, incidindo o princípio do melhor interesse e a proteção integral, de modo que este Juízo determinará, de ofício, as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC), não se aplicando os efeitos materiais da revelia nem da confissão ficta. DAS PROVAS DEFERIDAS E INDEFERIDAS (art. 357, II e V, do CPC) 9. Estudo psicossocial e avaliação psicológica. DEFIRO, com prioridade absoluta, a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo, com entrevista de ambos os genitores e da avó paterna, e escuta especializada da criança. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, devendo a equipe responder objetivamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: 1) Quem exerce, de fato, os cuidados cotidianos da criança na residência paterna? Qual a participação efetiva do genitor e qual a da avó paterna? 2) Como se encontra a adaptação da criança ao lar paterno, à nova escola e aos acompanhamentos terapêuticos iniciados? 3) Quais as condições materiais, de higiene, de segurança e de organização de cada um dos lares? 4) Qual a composição atual do núcleo doméstico materno? M. S. G. reside ou pretende residir no imóvel? Qual era sua interação com a criança? 5) A criança relata medo, desconforto ou insegurança em relação a qualquer adulto de qualquer dos lares? Em caso positivo, com que intensidade e desde quando? 6) Qual a qualidade do vínculo da criança com cada genitor, com a avó paterna e com a irmã residente no lar materno? 7) A criança está sendo exposta ao conflito parental? Por qual dos genitores, e de que forma? 8) Qual a opinião manifestada pela criança quanto à residência e à convivência, e em que medida ela se apresenta livre de influência de adultos? 9) Há indicativo técnico de alienação parental por qualquer das partes? 10) Qual modalidade de guarda, lar de referência e regime de convivência a equipe recomenda, e por quê? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Prova documental e expedição de ofícios. DEFIRO e determino, desde logo, a expedição das seguintes requisições, cujas respostas deverão ingressar em 20 (vinte) dias (ofícios protocolados pelas partes): a) ao Colégio TCA (R. Alexandre Cicarelli, 919/929 CNPJ 30.898.657/0001-89) e à unidade escolar anteriormente frequentada pela criança a ser indicada pelas partes em 5 (cinco) dias , para que informem, quanto ao ano letivo de 2025 e ao corrente: frequência global, relação discriminada de faltas e respectivas justificativas apresentadas, rendimento escolar, relatórios pedagógicos, quem consta como responsável cadastrado e quem comparecia às reuniões e aos atendimentos; b) à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deste Foro Regional VII Itaquera, para que informe a situação atual dos autos nº 1502781-26.2025.8.26.0007, notadamente a vigência das medidas protetivas, eventual notícia de descumprimento e o desfecho do procedimento, encaminhando cópia integral; c) ao Juízo da Execução Criminal competente e/ou à Secretaria da Administração Penitenciária, para que informem a situação atual do cumprimento de pena de M. S. G., o regime em que se encontra e o endereço por ele declarado, exclusivamente para aferição da composição do núcleo familiar materno; d) à profissional Ester Manja Silva do Carmo (CRP 06/196439) e ao espaço terapêutico Casa Afeto, para que encaminhem relatório circunstanciado sobre a avaliação e o acompanhamento da criança, sua evolução e as recomendações técnicas pertinentes. 11. Documentos a cargo das partes. Determino que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) a requerida entregue ao autor, mediante recibo nos autos, todos os documentos pessoais, escolares e de saúde da criança que estejam em seu poder, inclusive carteira de vacinação e cartão do plano de saúde, bem como as senhas de acesso a resultados de exames; (ii) o autor forneça à requerida cópia integral dos documentos escolares, terapêuticos e médicos produzidos após 27/05/2026 e providencie sua inclusão, junto ao Colégio TCA e aos profissionais de saúde, como segunda responsável, com direito de acesso a informações, boletins e comunicados. 12. Provas indeferidas. INDEFIRO a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SNIPER e de requisição ao Banco Central postulada pela requerida (fls. 168). A investigação patrimonial do autor é impertinente ao objeto desta demanda, que é a guarda da criança, e a questão incidental da gratuidade da justiça restou resolvida. 13. Documentos supervenientes. Recebo os documentos juntados com a réplica (fls. 342/356), nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do CPC, já submetidos ao contraditório. Recebo, igualmente, as impugnações deduzidas por ambas as partes quanto aos documentos de fls. 191/308 e 342/356, cuja valoração será feita por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO O elevado grau de litigiosidade e a existência de medida protetiva entre os adultos recomendam a fixação de parâmetros objetivos, aptos a reduzir o atrito e a preservar a criança. Assim, no curso do processo e até ulterior deliberação: a) fica mantida a convivência materna em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo, tal como fixada às fls. 65/67; b) fica ACRESCIDA convivência intermediária em uma tarde por semana, preferencialmente às quartas-feiras, das 17h às 20h, bem como contato telefônico ou por videochamada em dias alternados, entre 19h e 20h, que não poderá ser obstado, monitorado ou interrompido por qualquer dos genitores; c) ambos os genitores têm igual direito de acesso a informações escolares e de saúde da criança, de comparecimento a reuniões pedagógicas e de acompanhamento a consultas, independentemente de quem detenha a guarda provisória; d) o genitor que agendar consulta ou exame deverá comunicar o outro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informando data, horário, local, especialidade e profissional, e encaminhar, após o atendimento, cópia de receitas, pedidos de exame, atestados e orientações; e) nenhum dos genitores poderá obstar o comparecimento do outro a consultas, reuniões escolares, apresentações ou eventos da criança; f) em razão da medida protetiva vigente, a retirada e a devolução da criança deverão ocorrer, preferencialmente, por intermédio de terceiro de confiança previamente indicado por cada parte, evitando-se contato direto entre os genitores; g) a comunicação entre os genitores dar-se-á exclusivamente por escrito, por aplicativo de mensagens ou correio eletrônico, em linguagem objetiva e restrita a temas relativos ao filho, vedada a utilização da criança como intermediária; h) fica vedado a ambos os genitores, bem como aos familiares que os auxiliam, emitir juízos depreciativos sobre o outro genitor na presença da criança, expor o conflito ao filho ou envolvê-lo, sob qualquer forma, na disputa judicial, sob pena de multa e das medidas do art. 6º da Lei nº 12.318/2010. Advirto ambas as partes de que o descumprimento das determinações acima será valorado na aferição da aptidão parental por ocasião da sentença. VII PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpridas as determinações referentes às provas produzidas de parte a parte, e com a juntada do laudo psicossocial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de feito envolvendo criança. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO, a serem cumpridos com urgência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)