Detalhe do processo

1003671-63.2024.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003671-63.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecida Contarim Dunes - Vistos. A autora Aparecida Contarin Dunes ajuizou ação de obrigação de fazer visando obter o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento Nintedanibe 150mg, indicado para o tratamento de doença pulmonar fibrosante com fenótipo progressivo secundário a pneumonite por hipersensibilidade (fls. 1). A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar que o Município de Santa Ernestina e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo disponibilizassem o fármaco (fls. 28/30). Citado, o Município de Santa Ernestina apresentou contestação arguindo a incompetência da Justiça Estadual e a adequação das opções terapêuticas do Sistema Único de Saúde (fls. 37/43). Diante da interposição de agravo de instrumento pelo Estado de São Paulo (fls. 79/82), este juízo reconsiderou parcialmente a decisão liminar para determinar a emenda à petição inicial para adequação às teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (fls. 107/109). A autora emendou a petição inicial às fls. 118/132, sanando as omissões apontadas e anuindo expressamente com a exclusão do Município de Santa Ernestina do polo passivo da relação processual (fls. 131), providência que foi devidamente recebida por este juízo (fls. 218). Na sequência, sobreveio a sentença de improcedência de fls. 307/319. Todavia, em sede recursal, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, de ofício, a referida sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória para propiciar à requerente a produção de provas destinadas a comprovar o atendimento aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 371/380). Após o retorno dos autos a este juízo de origem, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora pleiteou a realização de prova pericial e documental suplementar (fls. 391/395). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se requerendo o julgamento de improcedência sob o argumento de que os estudos científicos apresentados pela autora não possuem o nível de evidência exigido pelos tribunais superiores (fls. 461/463). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito com o saneamento do processo e a determinação de produção das provas necessárias (fls. 475). Desta forma, passo a organizar o processo e a delimitar as etapas instrutórias pendentes. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA No tocante à regularização do polo passivo, cumpre homologar formalmente a exclusão da Fazenda Municipal de Santa Ernestina da presente demanda. A autora, ao emendar a petição inicial, concordou expressamente com a sua exclusão da lide, mantendo a pretensão unicamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 131). O juízo acolheu o pedido de modificação subjetiva (fls. 218). Desse modo, impõe-se a regularização do andamento do feito para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao Município de Santa Ernestina, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de ser excluído por emenda, o Município de Santa Ernestina integrou formalmente a lide e apresentou contestação de mérito estruturada às fls. 37/43, opondo resistência à pretensão inicial e gerando custos de representação judicial para o ente público municipal (fls. 37). Por força do princípio da causalidade e da regra prevista no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor aceita a exclusão do réu e promove a sua substituição ou exclusão emendando a inicial, deve arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu excluído, os quais devem ser fixados em percentual reduzido. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou a orientação de que a exclusão de parte legítima após a contestação enseja a condenação do autor ao pagamento de verba sucumbencial, calculada sobre as faixas reduzidas estipuladas pela legislação processual civil: EMENTA: RESSARCIMENTO - PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE DE PARTE - Irresignação contra sentença que julgou extinto o processo em relação à parte ilegítima e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários da parte adversa - Admissibilidade - Honorários fixados em 15% sobre o valor dado à causa - INVOCAÇÃO DO ARTIGO 338 DO NCPC - Aplicabilidade - Art. 338. (...) Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º - Sentença parcialmente reformada - Fixação por equidade nos termos do artigo 338, § 1º - Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1018662-25.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Portanto, em aplicação direta ao artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores jurídicos do Município de Santa Ernestina no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, montante que foi retificado em emenda para R$ 109.715,52 (fls. 129). Ocorre que à autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 28). Por consequência, a exigibilidade da condenação sucumbencial deve ficar integralmente suspensa pelo prazo de até cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se a obrigação caso não demonstrada a alteração de sua situação financeira, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E QUESTÕES DE DIREITO Para guiar a dilação probatória e delimitar a atividade técnica do perito judicial, fixo os pontos controvertidos de fato sobre os quais deverá recair a instrução. A controvérsia fática reside na verificação das reais condições de saúde da paciente e na adequação clínica do tratamento postulado. Fixo como pontos fáticos controvertidos as seguintes questões: a real imprescindibilidade da utilização contínua e indeterminada do medicamento Nintedanibe 150mg para conter a progressão da fibrose pulmonar idiopática que acomete a autora (fls. 18); a ineficácia técnica ou a impossibilidade clínica de utilização dos medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, como prednisona, azatioprina, n-acetilcisteína e ciclofosfamida (fls. 121); a veracidade fática da alegação médica de que tais insumos de dispensação comum do SUS são ineficazes e podem agravar consideravelmente o risco de óbito da requerente (fls. 121); e o exato declínio de sua função respiratória conforme a deterioração demonstrada nos exames espirométricos anexados (fls. 18). As questões de direito relevantes para o julgamento da lide cingem-se a verificar se a pretensão da autora cumpre todos os requisitos cumulativos e excepcionais previstos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, de observância imediata e obrigatória por este juízo por força da Súmula Vinculante nº 61. Deve-se avaliar o controle de legalidade da política pública de saúde adotada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ao indeferir a incorporação do Nintedanibe (fls. 74), ponderando a razoabilidade das decisões estatais em face das diretrizes protocolares do SUS e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Fixadas tais balizas, a distribuição do ônus da prova dar-se-á de forma estática, nos termos da regra geral de instrução. Conforme fixado na tese vinculante do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, recai exclusivamente sobre a parte autora o ônus probatório de demonstrar o preenchimento cumulativo de todos os requisitos de admissibilidade da concessão de fármacos não incorporados. Assim, incumbe à autora comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS e, especificamente, o requisito da alínea 'd' da referida tese de repercussão geral, qual seja, a comprovação científica de alto nível quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do Nintedanibe 150mg, necessariamente respaldada unicamente por ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Para averiguar tais aspectos técnicos e de saúde, defiro a produção de prova pericial médica direta na paciente. Para o encargo de perito do juízo, nomeio o Dr. Frederico Beier Hasse, inscrito no CPF sob nº 340.058.238-74, com endereço eletrônico peritofredericohasse@mpericias.com.br, profissional médico que possui a expertise técnica necessária para a condução dos trabalhos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a qual ora defiro expressamente, ante a presunção consolidada de que a autora é hipossuficiente, tanto é que litiga sob a assistência da Defensoria Pública, a verba honorária pericial será custeada pelo Estado de São Paulo, por meio do respectivo fundo orçamentário e nos termos das tabelas de pagamento de defensores dativos e assistentes técnicos (sistema AJG do Tribunal de Justiça de São Paulo). Anote-se em sistema, tarjando-se o feito. De mais a mais, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 15 UFESP's, considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Intime-se pessoalmente o perito Dr. Frederico Beier Hasse para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita a nomeação, bem como apresente o plano detalhado de trabalho e o cronograma estimado para início das avaliações clínicas e entrega do laudo pericial. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. As partes ficam devidamente cientes de que dispõem do prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão de saneamento, para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos de sua confiança e arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A guisa de instruir o laudo pericial, formulo os seguintes quesitos oficiais deste juízo a serem respondidos de forma detalhada e fundamentada pelo perito nomeado: a) A requerente Aparecida Contarin Dunes é portadora de Doença Pulmonar Fibrosante com Fenótipo Progressivo Secundário a Pneumonite por Hipersensibilidade (CID J84.1) (fls. 18)? Qual o atual estágio de comprometimento de sua capacidade vital e função pulmonar? b) O medicamento Nintedanibe 150mg é dotado de registro sanitário válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a específica patologia que acomete a autora (fls. 140)? c) Existem medicamentos ou tratamentos eficazes padronizados e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da patologia da autora? d) Há comprovação científica idônea de alto nível, fundamentada na medicina baseada em evidências, demonstrando que o Nintedanibe 150mg apresenta eficácia e segurança superiores às terapias convencionais oferecidas pela rede pública para a doença da requerente? e) A autora foi previamente submetida aos tratamentos convencionais fornecidos pelo SUS, como prednisona, azatioprina, n-acetilcisteína ou ciclofosfamida? Em caso afirmativo, restou comprovada a ineficácia clínica de tais medicamentos ou a ocorrência de reações adversas severas que contraindiquem a manutenção do uso? f) A paciente apresenta condições de saúde e idade compatíveis com a realização de transplante pulmonar? A ausência de fornecimento imediato do medicamento postulado acarreta risco iminente de óbito ou de lesão irreversível à saúde da paciente? Em remate, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro aberto o prazo comum de 5 dias para que as partes, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes necessários sobre esta decisão saneadora, findo o qual as delimitações fáticas e probatórias aqui fixadas tornar-se-ão plenamente estáveis e protegidas pela preclusão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOYCE GERONIMO RODRIGUES SALES (OAB 459473/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA CONTARIM DUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE GERONIMO RODRIGUES SALES

OAB: 459473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003671-63.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecida Contarim Dunes - Vistos. A autora Aparecida Contarin Dunes ajuizou ação de obrigação de fazer visando obter o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento Nintedanibe 150mg, indicado para o tratamento de doença pulmonar fibrosante com fenótipo progressivo secundário a pneumonite por hipersensibilidade (fls. 1). A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar que o Município de Santa Ernestina e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo disponibilizassem o fármaco (fls. 28/30). Citado, o Município de Santa Ernestina apresentou contestação arguindo a incompetência da Justiça Estadual e a adequação das opções terapêuticas do Sistema Único de Saúde (fls. 37/43). Diante da interposição de agravo de instrumento pelo Estado de São Paulo (fls. 79/82), este juízo reconsiderou parcialmente a decisão liminar para determinar a emenda à petição inicial para adequação às teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (fls. 107/109). A autora emendou a petição inicial às fls. 118/132, sanando as omissões apontadas e anuindo expressamente com a exclusão do Município de Santa Ernestina do polo passivo da relação processual (fls. 131), providência que foi devidamente recebida por este juízo (fls. 218). Na sequência, sobreveio a sentença de improcedência de fls. 307/319. Todavia, em sede recursal, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, de ofício, a referida sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória para propiciar à requerente a produção de provas destinadas a comprovar o atendimento aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 371/380). Após o retorno dos autos a este juízo de origem, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora pleiteou a realização de prova pericial e documental suplementar (fls. 391/395). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se requerendo o julgamento de improcedência sob o argumento de que os estudos científicos apresentados pela autora não possuem o nível de evidência exigido pelos tribunais superiores (fls. 461/463). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito com o saneamento do processo e a determinação de produção das provas necessárias (fls. 475). Desta forma, passo a organizar o processo e a delimitar as etapas instrutórias pendentes. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA No tocante à regularização do polo passivo, cumpre homologar formalmente a exclusão da Fazenda Municipal de Santa Ernestina da presente demanda. A autora, ao emendar a petição inicial, concordou expressamente com a sua exclusão da lide, mantendo a pretensão unicamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 131). O juízo acolheu o pedido de modificação subjetiva (fls. 218). Desse modo, impõe-se a regularização do andamento do feito para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao Município de Santa Ernestina, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de ser excluído por emenda, o Município de Santa Ernestina integrou formalmente a lide e apresentou contestação de mérito estruturada às fls. 37/43, opondo resistência à pretensão inicial e gerando custos de representação judicial para o ente público municipal (fls. 37). Por força do princípio da causalidade e da regra prevista no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor aceita a exclusão do réu e promove a sua substituição ou exclusão emendando a inicial, deve arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu excluído, os quais devem ser fixados em percentual reduzido. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou a orientação de que a exclusão de parte legítima após a contestação enseja a condenação do autor ao pagamento de verba sucumbencial, calculada sobre as faixas reduzidas estipuladas pela legislação processual civil: EMENTA: RESSARCIMENTO - PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE DE PARTE - Irresignação contra sentença que julgou extinto o processo em relação à parte ilegítima e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários da parte adversa - Admissibilidade - Honorários fixados em 15% sobre o valor dado à causa - INVOCAÇÃO DO ARTIGO 338 DO NCPC - Aplicabilidade - Art. 338. (...) Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º - Sentença parcialmente reformada - Fixação por equidade nos termos do artigo 338, § 1º - Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1018662-25.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Portanto, em aplicação direta ao artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores jurídicos do Município de Santa Ernestina no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, montante que foi retificado em emenda para R$ 109.715,52 (fls. 129). Ocorre que à autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 28). Por consequência, a exigibilidade da condenação sucumbencial deve ficar integralmente suspensa pelo prazo de até cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se a obrigação caso não demonstrada a alteração de sua situação financeira, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E QUESTÕES DE DIREITO Para guiar a dilação probatória e delimitar a atividade técnica do perito judicial, fixo os pontos controvertidos de fato sobre os quais deverá recair a instrução. A controvérsia fática reside na verificação das reais condições de saúde da paciente e na adequação clínica do tratamento postulado. Fixo como pontos fáticos controvertidos as seguintes questões: a real imprescindibilidade da utilização contínua e indeterminada do medicamento Nintedanibe 150mg para conter a progressão da fibrose pulmonar idiopática que acomete a autora (fls. 18); a ineficácia técnica ou a impossibilidade clínica de utilização dos medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, como prednisona, azatioprina, n-acetilcisteína e ciclofosfamida (fls. 121); a veracidade fática da alegação médica de que tais insumos de dispensação comum do SUS são ineficazes e podem agravar consideravelmente o risco de óbito da requerente (fls. 121); e o exato declínio de sua função respiratória conforme a deterioração demonstrada nos exames espirométricos anexados (fls. 18). As questões de direito relevantes para o julgamento da lide cingem-se a verificar se a pretensão da autora cumpre todos os requisitos cumulativos e excepcionais previstos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, de observância imediata e obrigatória por este juízo por força da Súmula Vinculante nº 61. Deve-se avaliar o controle de legalidade da política pública de saúde adotada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ao indeferir a incorporação do Nintedanibe (fls. 74), ponderando a razoabilidade das decisões estatais em face das diretrizes protocolares do SUS e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Fixadas tais balizas, a distribuição do ônus da prova dar-se-á de forma estática, nos termos da regra geral de instrução. Conforme fixado na tese vinculante do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, recai exclusivamente sobre a parte autora o ônus probatório de demonstrar o preenchimento cumulativo de todos os requisitos de admissibilidade da concessão de fármacos não incorporados. Assim, incumbe à autora comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS e, especificamente, o requisito da alínea 'd' da referida tese de repercussão geral, qual seja, a comprovação científica de alto nível quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do Nintedanibe 150mg, necessariamente respaldada unicamente por ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Para averiguar tais aspectos técnicos e de saúde, defiro a produção de prova pericial médica direta na paciente. Para o encargo de perito do juízo, nomeio o Dr. Frederico Beier Hasse, inscrito no CPF sob nº 340.058.238-74, com endereço eletrônico peritofredericohasse@mpericias.com.br, profissional médico que possui a expertise técnica necessária para a condução dos trabalhos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a qual ora defiro expressamente, ante a presunção consolidada de que a autora é hipossuficiente, tanto é que litiga sob a assistência da Defensoria Pública, a verba honorária pericial será custeada pelo Estado de São Paulo, por meio do respectivo fundo orçamentário e nos termos das tabelas de pagamento de defensores dativos e assistentes técnicos (sistema AJG do Tribunal de Justiça de São Paulo). Anote-se em sistema, tarjando-se o feito. De mais a mais, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 15 UFESP's, considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Intime-se pessoalmente o perito Dr. Frederico Beier Hasse para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita a nomeação, bem como apresente o plano detalhado de trabalho e o cronograma estimado para início das avaliações clínicas e entrega do laudo pericial. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. As partes ficam devidamente cientes de que dispõem do prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão de saneamento, para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos de sua confiança e arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A guisa de instruir o laudo pericial, formulo os seguintes quesitos oficiais deste juízo a serem respondidos de forma detalhada e fundamentada pelo perito nomeado: a) A requerente Aparecida Contarin Dunes é portadora de Doença Pulmonar Fibrosante com Fenótipo Progressivo Secundário a Pneumonite por Hipersensibilidade (CID J84.1) (fls. 18)? Qual o atual estágio de comprometimento de sua capacidade vital e função pulmonar? b) O medicamento Nintedanibe 150mg é dotado de registro sanitário válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a específica patologia que acomete a autora (fls. 140)? c) Existem medicamentos ou tratamentos eficazes padronizados e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da patologia da autora? d) Há comprovação científica idônea de alto nível, fundamentada na medicina baseada em evidências, demonstrando que o Nintedanibe 150mg apresenta eficácia e segurança superiores às terapias convencionais oferecidas pela rede pública para a doença da requerente? e) A autora foi previamente submetida aos tratamentos convencionais fornecidos pelo SUS, como prednisona, azatioprina, n-acetilcisteína ou ciclofosfamida? Em caso afirmativo, restou comprovada a ineficácia clínica de tais medicamentos ou a ocorrência de reações adversas severas que contraindiquem a manutenção do uso? f) A paciente apresenta condições de saúde e idade compatíveis com a realização de transplante pulmonar? A ausência de fornecimento imediato do medicamento postulado acarreta risco iminente de óbito ou de lesão irreversível à saúde da paciente? Em remate, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro aberto o prazo comum de 5 dias para que as partes, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes necessários sobre esta decisão saneadora, findo o qual as delimitações fáticas e probatórias aqui fixadas tornar-se-ão plenamente estáveis e protegidas pela preclusão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOYCE GERONIMO RODRIGUES SALES (OAB 459473/SP)