Detalhe do processo

1003670-27.2014.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003670-27.2014.8.26.0038 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - MAURI EDSON BARBOSA BORGES - Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida pelo Banco Bradesco S/A em face do réu embargante (fls. 1-5). O processo ingressou em fase de liquidação e adequação do saldo devedor após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Revisional nº 1003421-42.2015.8.26.0038 (fls. 488-503). O autor apresentou memória discriminada de cálculo pretendendo a fixação do saldo devedor em consonância com o julgado revisional (fls. 512-523). Intimado, o réu impugnou expressamente os cálculos apresentados pelo banco autor, alegando divergências no tocante aos abatimentos realizados, à taxa de juros aplicada e ao cômputo dos encargos moratórios, oportunidade em que requereu a realização de perícia contábil judicial para a escorreita apuração dos valores devidos (fls. 524-530). É o relatório sumário do essencial. Decido. A controvérsia instaurada entre as partes orbita estritamente em torno da exatidão matemática e do enquadramento dos cálculos às diretrizes estabelecidas no título executivo judicial. A verificação sobre a correção dos abatimentos, o correto emprego da taxa de juros estipulada e a adequada incidência dos encargos de mora exige conhecimentos técnicos especializados de contabilidade, tornando indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. As planilhas unilaterais acostadas pelo autor e a impugnação pormenorizada ofertada pelo réu revelam divergência técnica que não pode ser dirimida apenas por ilações probatórias simples ou por cálculos informais. Diante da complexidade da apuração e para assegurar a fiel execução do comando transitado em julgado na Ação Revisional nº 1003421-42.2015.8.26.0038 (fls. 488-503), acolhe-se o pleito defensivo para deferir a produção da prova pericial contábil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a apuração do real saldo devedor decorrente do contrato bancário subjacente; a verificação da exatidão dos abatimentos e pagamentos já realizados pelo devedor; e o estrito alinhamento da evolução do débito aos parâmetros e encargos autorizados pelo acórdão proferido no bojo da Ação Revisional nº 1003421-42.2015.8.26.0038. Para a execução da perícia, nomeio perito(a) o(a) senhor(a) FLÁVIA BALBO, desde que cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 da Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, requisite-se os honorários à Defensoria Pública, pois se trata de parte com gratuidade. Tendo em vista a complexidade dos trabalhos, com fundamento na Resolução nº 910/2023, do E. Tribunal de Justiça, fixo os honorários do Sr. Perito em 18 UFESPs (até quatro contratos). Reservados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Por derradeiro, fica expressamente alertado às partes e a seus patronos que eventual utilização de comandos velados, fraudes tecnológicas ou qualquer tentativa de manipulação do sistema processual mediante prompt injection será rigorosamente apurada por este Juízo. O descumprimento dessa diretriz sujeitará o responsável às sanções legais por litigância de má-fé, sem prejuízo da apuração de infrações disciplinares perante os órgãos de classe e eventuais desdobramentos de natureza penal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MAURI EDSON BARBOSA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 36134/GO

MARILSON BARBOSA BORGES

OAB: 280898/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP

NELSON PILLA FILHO

OAB: 41666/RS

ORENIR ANTONIETA DOLFI

OAB: 183450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003670-27.2014.8.26.0038 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - MAURI EDSON BARBOSA BORGES - Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida pelo Banco Bradesco S/A em face do réu embargante (fls. 1-5). O processo ingressou em fase de liquidação e adequação do saldo devedor após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Revisional nº 1003421-42.2015.8.26.0038 (fls. 488-503). O autor apresentou memória discriminada de cálculo pretendendo a fixação do saldo devedor em consonância com o julgado revisional (fls. 512-523). Intimado, o réu impugnou expressamente os cálculos apresentados pelo banco autor, alegando divergências no tocante aos abatimentos realizados, à taxa de juros aplicada e ao cômputo dos encargos moratórios, oportunidade em que requereu a realização de perícia contábil judicial para a escorreita apuração dos valores devidos (fls. 524-530). É o relatório sumário do essencial. Decido. A controvérsia instaurada entre as partes orbita estritamente em torno da exatidão matemática e do enquadramento dos cálculos às diretrizes estabelecidas no título executivo judicial. A verificação sobre a correção dos abatimentos, o correto emprego da taxa de juros estipulada e a adequada incidência dos encargos de mora exige conhecimentos técnicos especializados de contabilidade, tornando indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. As planilhas unilaterais acostadas pelo autor e a impugnação pormenorizada ofertada pelo réu revelam divergência técnica que não pode ser dirimida apenas por ilações probatórias simples ou por cálculos informais. Diante da complexidade da apuração e para assegurar a fiel execução do comando transitado em julgado na Ação Revisional nº 1003421-42.2015.8.26.0038 (fls. 488-503), acolhe-se o pleito defensivo para deferir a produção da prova pericial contábil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a apuração do real saldo devedor decorrente do contrato bancário subjacente; a verificação da exatidão dos abatimentos e pagamentos já realizados pelo devedor; e o estrito alinhamento da evolução do débito aos parâmetros e encargos autorizados pelo acórdão proferido no bojo da Ação Revisional nº 1003421-42.2015.8.26.0038. Para a execução da perícia, nomeio perito(a) o(a) senhor(a) FLÁVIA BALBO, desde que cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 da Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, requisite-se os honorários à Defensoria Pública, pois se trata de parte com gratuidade. Tendo em vista a complexidade dos trabalhos, com fundamento na Resolução nº 910/2023, do E. Tribunal de Justiça, fixo os honorários do Sr. Perito em 18 UFESPs (até quatro contratos). Reservados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Por derradeiro, fica expressamente alertado às partes e a seus patronos que eventual utilização de comandos velados, fraudes tecnológicas ou qualquer tentativa de manipulação do sistema processual mediante prompt injection será rigorosamente apurada por este Juízo. O descumprimento dessa diretriz sujeitará o responsável às sanções legais por litigância de má-fé, sem prejuízo da apuração de infrações disciplinares perante os órgãos de classe e eventuais desdobramentos de natureza penal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP)