1003668-61.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003668-61.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Marcio Soares de Castro - Município de Guarulhos - Vistos. Em saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, fixo como controverso o grau de insalubridade e nomeio para realização da perícia o/a Sr. Elvis Alves Pinto, Telefone (11) 984371272, e-mails elvismap@msn.com e elvismap@gmail.com. Intime-se o/a para apresentar estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Após o depósito, intime-se o/a perito/a para designar data para início dos trabalhos. No mais, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. A análise do pedido de prova testemunhal será realizada após a prova pericial, e tão somente se houver discussão acerca do efetivo exercício da atividade pela autora nos ambientes informados. Intime-se. - ADV: NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO SOARES DE CASTRO
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIAN DAVID GONÇALVES
OAB: 260956/SP
NIVALDO CABRERA
OAB: 88519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003668-61.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Marcio Soares de Castro - Município de Guarulhos - Vistos. Em saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, fixo como controverso o grau de insalubridade e nomeio para realização da perícia o/a Sr. Elvis Alves Pinto, Telefone (11) 984371272, e-mails elvismap@msn.com e elvismap@gmail.com. Intime-se o/a para apresentar estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Após o depósito, intime-se o/a perito/a para designar data para início dos trabalhos. No mais, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. A análise do pedido de prova testemunhal será realizada após a prova pericial, e tão somente se houver discussão acerca do efetivo exercício da atividade pela autora nos ambientes informados. Intime-se. - ADV: NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP)