Detalhe do processo

1003668-59.2025.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003668-59.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almir Afonso dos Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SAAE - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Almir Afonso dos Santos em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga (SAAE), alegando avarias estruturais em seu imóvel residencial decorrentes de vazamento em tubulação da rede pública de abastecimento de água. Por meio da decisão saneadora (fls. 201/203), afastou-se a preliminar de prescrição, deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia civil para aferir o nexo de causalidade e a extensão dos danos, e atribuiu-se ao réu o adiantamento das despesas periciais. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários profissionais no importe de R$ 4.850,00 (fl. 212), acompanhada de seu currículo profissional (fls. 212/214). O autor apresentou seus quesitos às fls. 215/216. A autarquia municipal requerida peticionou às fls. 229/230, postulando a reconsideração da decisão saneadora no ponto pertinente ao custeio da perícia, ao argumento de que a prova técnica foi requerida unicamente pelo promovente (beneficiário da gratuidade da justiça) e que a inversão do ônus da prova não implica a transferência do ônus financeiro para adiantamento das custas periciais, devendo a prova ser custeada pelo Estado nos termos da legislação aplicável. É a síntese do necessário. A pretensão de reconsideração apresentada pela autarquia ré deve ser indeferida, mantendo-se a responsabilidade do réu pelo adiantamento das despesas periciais nos termos da decisão saneadora. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justifica-se pela hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante a autarquia prestadora do serviço público de água e esgoto. Estando demonstrada a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da prova técnica para a apuração do nexo causal e da extensão dos danos, incumbe ao fornecedor arcar com o custeio dos honorários do perito judicial, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o reequilíbrio da relação processual. Ademais, tratando-se de autarquia pública municipal de saneamento básico, a imposição do adiantamento das despesas da perícia decorre do dever de transparência e prestação adequada do serviço, não devendo o consumidor beneficiário da justiça gratuita sofrer entraves na instrução do processo. Diante da manutenção do dever do réu de arcar com o adiantamento dos honorários, fixam-se os honorários periciais no montante proposto pelo perito à fl. 212, equivalente a R$ 4.850,00, valor compatível com a complexidade do trabalho e as diligências necessárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga (SAAE) e mantenho integralmente a decisão de fls. 201/203. Em consequência, adote a serventia as seguintes providências: a) intime-se o réu SAAE para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.850,00, bem como apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar; b) efetuado o depósito e apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial nomeado para dar início às diligências periciais, comunicando às partes a data e o local com antecedência mínima de 15 dias (artigo 474 do CPC); c) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR AFONSO DOS SANTOS

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SAAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA MARCELINO VIEIRA

OAB: 391146/SP

MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO

OAB: 99566/SP

HUGO ALDEBARAN BRANDÃO

OAB: 319270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003668-59.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almir Afonso dos Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SAAE - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Almir Afonso dos Santos em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga (SAAE), alegando avarias estruturais em seu imóvel residencial decorrentes de vazamento em tubulação da rede pública de abastecimento de água. Por meio da decisão saneadora (fls. 201/203), afastou-se a preliminar de prescrição, deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia civil para aferir o nexo de causalidade e a extensão dos danos, e atribuiu-se ao réu o adiantamento das despesas periciais. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários profissionais no importe de R$ 4.850,00 (fl. 212), acompanhada de seu currículo profissional (fls. 212/214). O autor apresentou seus quesitos às fls. 215/216. A autarquia municipal requerida peticionou às fls. 229/230, postulando a reconsideração da decisão saneadora no ponto pertinente ao custeio da perícia, ao argumento de que a prova técnica foi requerida unicamente pelo promovente (beneficiário da gratuidade da justiça) e que a inversão do ônus da prova não implica a transferência do ônus financeiro para adiantamento das custas periciais, devendo a prova ser custeada pelo Estado nos termos da legislação aplicável. É a síntese do necessário. A pretensão de reconsideração apresentada pela autarquia ré deve ser indeferida, mantendo-se a responsabilidade do réu pelo adiantamento das despesas periciais nos termos da decisão saneadora. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justifica-se pela hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante a autarquia prestadora do serviço público de água e esgoto. Estando demonstrada a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da prova técnica para a apuração do nexo causal e da extensão dos danos, incumbe ao fornecedor arcar com o custeio dos honorários do perito judicial, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o reequilíbrio da relação processual. Ademais, tratando-se de autarquia pública municipal de saneamento básico, a imposição do adiantamento das despesas da perícia decorre do dever de transparência e prestação adequada do serviço, não devendo o consumidor beneficiário da justiça gratuita sofrer entraves na instrução do processo. Diante da manutenção do dever do réu de arcar com o adiantamento dos honorários, fixam-se os honorários periciais no montante proposto pelo perito à fl. 212, equivalente a R$ 4.850,00, valor compatível com a complexidade do trabalho e as diligências necessárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga (SAAE) e mantenho integralmente a decisão de fls. 201/203. Em consequência, adote a serventia as seguintes providências: a) intime-se o réu SAAE para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.850,00, bem como apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar; b) efetuado o depósito e apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial nomeado para dar início às diligências periciais, comunicando às partes a data e o local com antecedência mínima de 15 dias (artigo 474 do CPC); c) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)