1003668-35.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003668-35.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alerrandro da Silva Santos - Rafaela Eduarda da Silva Silvério - - Valentyna da Silva Silvério Santos - - João Miguel da Silva Santos Silvério - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis - - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - - Associação Hospitalar Santa Casa de Lins - - Prefeitura Municipal de Lins e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em que pese a informação trazida aos autos de que o(a) requerente não compareceu na perícia agendada (fls. 2274), fato é que se trata de pessoa falecida, tanto que decisão de fls. 722/726 deferiu expressamente a realização de prova pericial médica indireta. Ademais, o próprio ofício de solicitação da perícia médica de fls. 768/770 constou expressamente que se tratava de perícia médica indireta. Diante do exposto, cobre-se o envio do laudo pericial e/ou complementar (PASTA IMESC nº 113519), observando-se a determinação constante da decisão de fls. 722/726 (perícia médica indireta) e utilizando-se, para tanto, os documentos e elementos médicos disponíveis nos autos. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sendo infrutífera a diligência, comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça através endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, para eventuais providências. Intime-se. - ADV: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), RODRIGO AUGUSTO KUANO (OAB 274723/SP), DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB 468283/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS
Autor CARLOS ALERRANDRO DA SILVA SANTOS
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE PENáPOLIS
Autor JOãO MIGUEL DA SILVA SANTOS SILVéRIO
Réu MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
Autor RAFAELA EDUARDA DA SILVA SILVéRIO
Autor VALENTYNA DA SILVA SILVéRIO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003668-35.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alerrandro da Silva Santos - Rafaela Eduarda da Silva Silvério - - Valentyna da Silva Silvério Santos - - João Miguel da Silva Santos Silvério - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis - - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - - Associação Hospitalar Santa Casa de Lins - - Prefeitura Municipal de Lins e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em que pese a informação trazida aos autos de que o(a) requerente não compareceu na perícia agendada (fls. 2274), fato é que se trata de pessoa falecida, tanto que decisão de fls. 722/726 deferiu expressamente a realização de prova pericial médica indireta. Ademais, o próprio ofício de solicitação da perícia médica de fls. 768/770 constou expressamente que se tratava de perícia médica indireta. Diante do exposto, cobre-se o envio do laudo pericial e/ou complementar (PASTA IMESC nº 113519), observando-se a determinação constante da decisão de fls. 722/726 (perícia médica indireta) e utilizando-se, para tanto, os documentos e elementos médicos disponíveis nos autos. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sendo infrutífera a diligência, comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça através endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, para eventuais providências. Intime-se. - ADV: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), RODRIGO AUGUSTO KUANO (OAB 274723/SP), DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB 468283/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP)