1003667-76.2021.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003667-76.2021.8.26.0022 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Luis Geremias - - Helena Maria de Oliveira Geremias - Vistos. ANTONIO LUIS GEREMIAS e HELENA MARIA DE OLIVEIRA GEREMIAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, em face dos sucessores de LUÍS CARLOS MARCATTO (VANESSA DAIANE MARCATTO e CAIO LUÍS MARCATTO) e de ROSA PAGAN ROSA e seu marido JOSÉ RENATO ROSA. Alegam os autores, em síntese, terem adquirido área de terras de 3.470,97 m² (três mil, quatrocentos e setenta metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados) mediante compromisso particular de compra e venda, datado de 10 de janeiro de 2003, celebrado com LUÍS CARLOS MARCATTO e sua filha VANESSA DAIANE MARCATTO, então maior de idade, uma vez que o outro filho, CAIO LUÍS MARCATTO, era menor à época. O imóvel está matriculado em área maior no Registro de Imóveis de Amparo/SP sob o nº 17.748, denominada "Sítio Santa Luzia", da qual os vendedores detinham fração de 28,22%. Sustentam que, desde a aquisição, exercem posse ininterrupta, mansa e pacífica sobre a gleba, tornando-a produtiva mediante o plantio de pomar e hortaliças e a criação de galinhas, além de nela fixarem moradia permanente, por não possuírem outro imóvel. Aduzem, ainda, que a área é inferior a 50 hectares, o que autoriza o reconhecimento da usucapião especial rural, nos termos do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil, que exigem posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo de cinco anos ininterruptos, sobre área não superior a 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor e utilizada como sua moradia. A petição inicial veio instruída com instrumentos procuratórios, declaração de hipossuficiência e o compromisso de compra e venda (fls. 01/16). Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 47). O Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se em mais de uma oportunidade (fls. 51, 64, 154 e 164), apontando exigências documentais, entre elas a necessidade de georreferenciamento e a divergência entre a área indicada na inicial e a apurada no laudo pericial. Deferida a produção de prova pericial por perito conveniado à Defensoria Pública, em razão da hipossuficiência dos autores, foi nomeado o perito judicial MARLON ONOFRE ADABO (fls. 75 e 98), que apresentou laudo pericial (fls. 98/121), certificando a área em 3.471,95 m² e regularizando a descrição técnica do imóvel, posteriormente aditada pelos autores (fls. 158/160). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimadas (fls. 167/170 e 175/177). O Município de Amparo apresentou contestação (fls. 178/184), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante a falta de planta e memorial descritivo atualizados, questão superada com a juntada do laudo pericial. Posteriormente, o Município retificou a contestação (fls. 186), afastando a alegação de que o imóvel estaria situado em loteamento irregular. Os réus e confrontantes foram regularmente citados: VANESSA DAIANE MARCATTO, por mandado (fls. 229); CAIO LUÍS MARCATTO, por carta com aviso de recebimento (fls. 209); e ROSA PAGAN ROSA e JOSÉ RENATO ROSA, por mandado (fls. 216 e 218). Todos permaneceram revéis, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 232 e 241). Expedido edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos (fls. 272/274), também este transcorreu sem manifestação (fls. 275). Os autores juntaram certidão de óbito de MARIA EMÍLIA BONAFÉ MARCATTO (fls. 192), comprovando a sucessão pelos réus CAIO e VANESSA, bem como certidões estaduais de distribuições cíveis que atestam a inexistência de ações possessórias em seu nome sobre a área (fls. 249/252). Em alegações finais, os autores reiteraram o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, a moradia habitual, a produtividade da terra e a área dentro do limite legal. Os réus, revéis, sujeitam-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O Município de Amparo, após a retificação de sua contestação, absteve-se de outras impugnações, não mais se opondo à pretensão autoral. As Fazendas Públicas do Estado e da União não se manifestaram. Requerem os autores a procedência da ação, para que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião, servindo a sentença de título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, com as respectivas averbações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento, pelos autores, dos requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel rural descrito nos autos por meio de usucapião especial, nos moldes do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil, impondo-se o exame sob os aspectos processual e material. Regularmente citados, os réus não ofertaram contestação no prazo legal, o que configura revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores. Tal presunção, todavia, não opera de forma automática quando envolvidos interesses de natureza indisponível, impondo-se o exame da prova documental e pericial produzida para aferição do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, a inércia dos réus reforça a conclusão de que a posse exercida pelos autores é mansa, pacífica e incontroversa. A usucapião especial rural pressupõe a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: posse exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica; prazo mínimo de cinco anos ininterruptos; área rural não superior a 50 hectares; exploração produtiva da terra, mediante atividade agrícola, pecuária ou extrativa desenvolvida pelo possuidor ou por sua família; e fixação de moradia habitual no imóvel. Quanto à área, o laudo pericial de fls. 98/121 certificou extensão de 3.471,95 m², equivalente a 0,34 hectare, valor este incorporado ao pedido por meio do aditamento à inicial (fls. 158/160). Tal metragem é significativamente inferior ao limite constitucional de 50 hectares, restando atendido o requisito. O imóvel localiza-se em zona rural, na Chácara Santa Helena, Bairro Boa Vereda, no município de Amparo/SP, conforme descrição técnica do laudo pericial. No tocante à posse, o compromisso particular de compra e venda de fls. 32/33, datado de 10 de janeiro de 2003, demonstra o marco inicial do exercício da posse pelos autores sobre a área, exercida de forma ininterrupta desde então. O laudo pericial e as fotografias de fls. 102/103 comprovam a existência de benfeitorias, plantações de pomar e hortaliças e criação de animais, evidenciando a exploração produtiva do imóvel mediante o trabalho dos possuidores. A petição inicial e as manifestações dos autores demonstram, ainda, que a área constitui sua única residência, circunstância corroborada pela ausência de qualquer oposição de terceiros ao longo do processo, a atestar a natureza mansa e pacífica da posse. A certidão de casamento e o pacto antenupcial de fls. 58/59 comprovam que os autores são casados sob o regime da comunhão universal de bens, o que reforça a natureza familiar da posse exercida, nos termos da Lei nº 6.969/1981. As certidões estaduais de distribuições cíveis de fls. 249/252, por sua vez, confirmam a inexistência de ações possessórias relativas à área em nome dos autores. A contestação do Município (fls. 181) e as manifestações do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 51 e 64) suscitaram a questão de a área ser inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA para a região de Amparo/SP. O óbice, todavia, não subsiste à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assentou não constituir a área mínima do módulo rural impedimento à concessão da usucapião especial rural, porquanto a norma constitucional exige apenas que a área não exceda 50 hectares e que cumpra sua função social, mediante exploração produtiva e fixação de moradia, tendo a limitação mínima prevista no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) sido implicitamente revogada pelo art. 191 da Constituição Federal, que não estabelece módulo mínimo. Assim, a alegação do Município, conquanto formalmente deduzida, não tem o condão de obstar o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores. Nesse mesmo sentido, a última manifestação do Registro de Imóveis (fls. 164) atestou a inexistência de óbice registrário à pretensão autoral, reconhecendo a regularidade da documentação apresentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião especial rural, para declarar que ANTONIO LUIS GEREMIAS e HELENA MARIA DE OLIVEIRA GEREMIAS, brasileiros, casados sob o regime da comunhão universal de bens, adquiriram, por usucapião, a propriedade plena do imóvel a seguir descrito: área de terras de 3.471,95 m² (três mil, quatrocentos e setenta e um metros quadrados e noventa e cinco centímetros quadrados), situada na Chácara Santa Helena, Bairro da Boa Vereda, no município de Amparo/SP, objeto da matrícula nº 17.748 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo, integrante da gleba maior denominada "Sítio Santa Luzia", cadastrada no INCRA sob o nº 999.962.376.272-6, conforme descrição e memorial descritivo constantes do laudo pericial de fls. 98/121, que passa a integrar esta decisão para todos os fins. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP, para que a presente sentença sirva de título hábil ao registro da propriedade em nome dos autores, com o cancelamento dos registros anteriores incidentes sobre a área usucapida e as respectivas anotações na matrícula, nos termos dos arts. 246, 247 e 250 do Código Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida aos autores. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 27 de julho de 2026. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP), JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LUIS GEREMIAS
Autor HELENA MARIA DE OLIVEIRA GEREMIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO
OAB: 112454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003667-76.2021.8.26.0022 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Luis Geremias - - Helena Maria de Oliveira Geremias - Vistos. ANTONIO LUIS GEREMIAS e HELENA MARIA DE OLIVEIRA GEREMIAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, em face dos sucessores de LUÍS CARLOS MARCATTO (VANESSA DAIANE MARCATTO e CAIO LUÍS MARCATTO) e de ROSA PAGAN ROSA e seu marido JOSÉ RENATO ROSA. Alegam os autores, em síntese, terem adquirido área de terras de 3.470,97 m² (três mil, quatrocentos e setenta metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados) mediante compromisso particular de compra e venda, datado de 10 de janeiro de 2003, celebrado com LUÍS CARLOS MARCATTO e sua filha VANESSA DAIANE MARCATTO, então maior de idade, uma vez que o outro filho, CAIO LUÍS MARCATTO, era menor à época. O imóvel está matriculado em área maior no Registro de Imóveis de Amparo/SP sob o nº 17.748, denominada "Sítio Santa Luzia", da qual os vendedores detinham fração de 28,22%. Sustentam que, desde a aquisição, exercem posse ininterrupta, mansa e pacífica sobre a gleba, tornando-a produtiva mediante o plantio de pomar e hortaliças e a criação de galinhas, além de nela fixarem moradia permanente, por não possuírem outro imóvel. Aduzem, ainda, que a área é inferior a 50 hectares, o que autoriza o reconhecimento da usucapião especial rural, nos termos do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil, que exigem posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo de cinco anos ininterruptos, sobre área não superior a 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor e utilizada como sua moradia. A petição inicial veio instruída com instrumentos procuratórios, declaração de hipossuficiência e o compromisso de compra e venda (fls. 01/16). Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 47). O Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se em mais de uma oportunidade (fls. 51, 64, 154 e 164), apontando exigências documentais, entre elas a necessidade de georreferenciamento e a divergência entre a área indicada na inicial e a apurada no laudo pericial. Deferida a produção de prova pericial por perito conveniado à Defensoria Pública, em razão da hipossuficiência dos autores, foi nomeado o perito judicial MARLON ONOFRE ADABO (fls. 75 e 98), que apresentou laudo pericial (fls. 98/121), certificando a área em 3.471,95 m² e regularizando a descrição técnica do imóvel, posteriormente aditada pelos autores (fls. 158/160). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimadas (fls. 167/170 e 175/177). O Município de Amparo apresentou contestação (fls. 178/184), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante a falta de planta e memorial descritivo atualizados, questão superada com a juntada do laudo pericial. Posteriormente, o Município retificou a contestação (fls. 186), afastando a alegação de que o imóvel estaria situado em loteamento irregular. Os réus e confrontantes foram regularmente citados: VANESSA DAIANE MARCATTO, por mandado (fls. 229); CAIO LUÍS MARCATTO, por carta com aviso de recebimento (fls. 209); e ROSA PAGAN ROSA e JOSÉ RENATO ROSA, por mandado (fls. 216 e 218). Todos permaneceram revéis, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 232 e 241). Expedido edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos (fls. 272/274), também este transcorreu sem manifestação (fls. 275). Os autores juntaram certidão de óbito de MARIA EMÍLIA BONAFÉ MARCATTO (fls. 192), comprovando a sucessão pelos réus CAIO e VANESSA, bem como certidões estaduais de distribuições cíveis que atestam a inexistência de ações possessórias em seu nome sobre a área (fls. 249/252). Em alegações finais, os autores reiteraram o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, a moradia habitual, a produtividade da terra e a área dentro do limite legal. Os réus, revéis, sujeitam-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O Município de Amparo, após a retificação de sua contestação, absteve-se de outras impugnações, não mais se opondo à pretensão autoral. As Fazendas Públicas do Estado e da União não se manifestaram. Requerem os autores a procedência da ação, para que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião, servindo a sentença de título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, com as respectivas averbações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento, pelos autores, dos requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel rural descrito nos autos por meio de usucapião especial, nos moldes do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil, impondo-se o exame sob os aspectos processual e material. Regularmente citados, os réus não ofertaram contestação no prazo legal, o que configura revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores. Tal presunção, todavia, não opera de forma automática quando envolvidos interesses de natureza indisponível, impondo-se o exame da prova documental e pericial produzida para aferição do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, a inércia dos réus reforça a conclusão de que a posse exercida pelos autores é mansa, pacífica e incontroversa. A usucapião especial rural pressupõe a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: posse exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica; prazo mínimo de cinco anos ininterruptos; área rural não superior a 50 hectares; exploração produtiva da terra, mediante atividade agrícola, pecuária ou extrativa desenvolvida pelo possuidor ou por sua família; e fixação de moradia habitual no imóvel. Quanto à área, o laudo pericial de fls. 98/121 certificou extensão de 3.471,95 m², equivalente a 0,34 hectare, valor este incorporado ao pedido por meio do aditamento à inicial (fls. 158/160). Tal metragem é significativamente inferior ao limite constitucional de 50 hectares, restando atendido o requisito. O imóvel localiza-se em zona rural, na Chácara Santa Helena, Bairro Boa Vereda, no município de Amparo/SP, conforme descrição técnica do laudo pericial. No tocante à posse, o compromisso particular de compra e venda de fls. 32/33, datado de 10 de janeiro de 2003, demonstra o marco inicial do exercício da posse pelos autores sobre a área, exercida de forma ininterrupta desde então. O laudo pericial e as fotografias de fls. 102/103 comprovam a existência de benfeitorias, plantações de pomar e hortaliças e criação de animais, evidenciando a exploração produtiva do imóvel mediante o trabalho dos possuidores. A petição inicial e as manifestações dos autores demonstram, ainda, que a área constitui sua única residência, circunstância corroborada pela ausência de qualquer oposição de terceiros ao longo do processo, a atestar a natureza mansa e pacífica da posse. A certidão de casamento e o pacto antenupcial de fls. 58/59 comprovam que os autores são casados sob o regime da comunhão universal de bens, o que reforça a natureza familiar da posse exercida, nos termos da Lei nº 6.969/1981. As certidões estaduais de distribuições cíveis de fls. 249/252, por sua vez, confirmam a inexistência de ações possessórias relativas à área em nome dos autores. A contestação do Município (fls. 181) e as manifestações do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 51 e 64) suscitaram a questão de a área ser inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA para a região de Amparo/SP. O óbice, todavia, não subsiste à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assentou não constituir a área mínima do módulo rural impedimento à concessão da usucapião especial rural, porquanto a norma constitucional exige apenas que a área não exceda 50 hectares e que cumpra sua função social, mediante exploração produtiva e fixação de moradia, tendo a limitação mínima prevista no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) sido implicitamente revogada pelo art. 191 da Constituição Federal, que não estabelece módulo mínimo. Assim, a alegação do Município, conquanto formalmente deduzida, não tem o condão de obstar o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores. Nesse mesmo sentido, a última manifestação do Registro de Imóveis (fls. 164) atestou a inexistência de óbice registrário à pretensão autoral, reconhecendo a regularidade da documentação apresentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião especial rural, para declarar que ANTONIO LUIS GEREMIAS e HELENA MARIA DE OLIVEIRA GEREMIAS, brasileiros, casados sob o regime da comunhão universal de bens, adquiriram, por usucapião, a propriedade plena do imóvel a seguir descrito: área de terras de 3.471,95 m² (três mil, quatrocentos e setenta e um metros quadrados e noventa e cinco centímetros quadrados), situada na Chácara Santa Helena, Bairro da Boa Vereda, no município de Amparo/SP, objeto da matrícula nº 17.748 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo, integrante da gleba maior denominada "Sítio Santa Luzia", cadastrada no INCRA sob o nº 999.962.376.272-6, conforme descrição e memorial descritivo constantes do laudo pericial de fls. 98/121, que passa a integrar esta decisão para todos os fins. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP, para que a presente sentença sirva de título hábil ao registro da propriedade em nome dos autores, com o cancelamento dos registros anteriores incidentes sobre a área usucapida e as respectivas anotações na matrícula, nos termos dos arts. 246, 247 e 250 do Código Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida aos autores. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 27 de julho de 2026. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP), JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP)