1003667-07.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003667-07.2026.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.E.T. - - V.T.C. - Vistos. 1. O rito a ser seguido neste processo será o dos artigos 747 a 758 do NCPC. 2. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados, bem assim assinalado o momento em que a incapacidade se revelou conforme relatório médico de fls 20/23", tenho por justificada a urgência e defiro a curatela provisória. 3. Nomeio o(a) autor(a), curador(a) provisório(a). 3.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do interditando (a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: A) a data em que a incapacidade se iniciou. B) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador(a). (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidora de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. 4.1. Para a realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a) Francisco Antunes Ribeiro Neto, a ser realizada na residência do (a) interditando(a), ou seja, na Alcina Satyro Martins, 451, Jardim Esmeralda - CEP 17516-743, Marilia-SP. 4.2. Recolha a parte autora os honorários do perito médico que fixo em R$ 1.300,00, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, com a resposta requisite a serventia a designação de data. 4.3. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 5. Assim, cite-se o(a) interditando(a), (com senha do processo) advertindo-o(a) de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. 7. Remetam-se os autos ao Setor Social para elaboração de estudo, no prazo de 30 dias. 8. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para sentença. 9. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela autora abaixo indicada como termo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando (a) e MANDADO. 10. Proceda o(a) advogado(a) a impressão do termo no sistema saj, e providenciar a assinatura da curadora provisória no prazo de 05 dias. 11. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, com urgência. 12. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 13. Cumpra-se. - ADV: LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP), LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.E.T.
Autor V.T.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMARA SILVA TASSINI
OAB: 247763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003667-07.2026.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.E.T. - - V.T.C. - Vistos. 1. O rito a ser seguido neste processo será o dos artigos 747 a 758 do NCPC. 2. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados, bem assim assinalado o momento em que a incapacidade se revelou conforme relatório médico de fls 20/23", tenho por justificada a urgência e defiro a curatela provisória. 3. Nomeio o(a) autor(a), curador(a) provisório(a). 3.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do interditando (a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: A) a data em que a incapacidade se iniciou. B) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador(a). (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidora de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. 4.1. Para a realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a) Francisco Antunes Ribeiro Neto, a ser realizada na residência do (a) interditando(a), ou seja, na Alcina Satyro Martins, 451, Jardim Esmeralda - CEP 17516-743, Marilia-SP. 4.2. Recolha a parte autora os honorários do perito médico que fixo em R$ 1.300,00, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, com a resposta requisite a serventia a designação de data. 4.3. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 5. Assim, cite-se o(a) interditando(a), (com senha do processo) advertindo-o(a) de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. 7. Remetam-se os autos ao Setor Social para elaboração de estudo, no prazo de 30 dias. 8. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para sentença. 9. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela autora abaixo indicada como termo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando (a) e MANDADO. 10. Proceda o(a) advogado(a) a impressão do termo no sistema saj, e providenciar a assinatura da curadora provisória no prazo de 05 dias. 11. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, com urgência. 12. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 13. Cumpra-se. - ADV: LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP), LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)