1003665-78.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003665-78.2026.8.13.0027/MG AUTOR : GRAZIELE CAROLAINE VIDAL SILVA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE VIANNA (OAB MG199644) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERASA S.A. (Evento 73) em face da decisão de saneamento proferida no Evento 65, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto: a) à determinação de exibição de documentos que lhe foi imposta; e b) à extensão e ao objeto da prova pericial deferida subsidiariamente. É o breve relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DETERMINADA À SERASA S.A. A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao determinar-lhe a apresentação de documentos, sob o argumento de que sua atuação se limita à disponibilização da plataforma Serasa Limpa Nome, mediante aproximação entre credores e consumidores, não lhe competindo a formação ou manutenção da relação contratual discutida nos autos. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa à distribuição do ônus probatório, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e estabelecendo, de forma fundamentada, a necessidade de produção dos elementos probatórios pertinentes à controvérsia. Nesse contexto, foi determinada à SERASA S.A., no item III, "c", da decisão de saneamento, a exibição do histórico completo da informação creditícia relacionada ao CPF da parte autora, abrangendo os elementos ali especificados. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A alegação de que a embargante não seria responsável pela formação do débito ou pela relação contratual subjacente não conduz, por si só, à conclusão de que estaria dispensada da apresentação dos documentos e registros que estejam sob sua posse ou guarda e que sejam pertinentes à controvérsia. Com efeito, a determinação de exibição documental não implica reconhecimento de que a SERASA S.A. tenha participado da contratação discutida, tampouco lhe atribui responsabilidade pela constituição do débito. Trata-se, tão somente, de medida instrutória destinada à obtenção de informações relacionadas aos registros e à disponibilização da dívida em sua plataforma, elementos potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. De igual modo, o fato de a embargante ter apresentado, nos próprios embargos, determinado histórico de visualizações da oferta não torna prejudicada a determinação anteriormente estabelecida, uma vez que a documentação requerida possui objeto mais amplo, conforme expressamente delimitado na decisão embargada. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida neste ponto traduz, em verdade, inconformismo com o conteúdo e a extensão da determinação probatória, e não a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir os fundamentos da decisão ou promover novo julgamento da matéria já apreciada, salvo quando efetivamente demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. REJEITO, portanto, os embargos de declaração neste ponto. III – DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À PROVA PERICIAL Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. Na decisão de saneamento, foi deferida, de forma subsidiária, a produção de prova pericial em tecnologia da informação/forense digital, caso persistisse controvérsia de natureza técnica quanto à autenticidade, integridade, coerência ou imputabilidade subjetiva dos atos eletrônicos atribuídos à parte autora. Embora tenha sido indicada a finalidade da prova, a decisão não delimitou de forma suficientemente precisa os elementos documentais sobre os quais eventual exame pericial deveria recair, tampouco esclareceu sua vinculação com os registros relativos à contratação digital. A integração é pertinente, a fim de conferir maior precisão à fase instrutória e evitar controvérsias posteriores quanto aos limites da prova. Esclareço, portanto, que a prova pericial subsidiariamente deferida terá por objeto, caso efetivamente necessária após a produção da prova documental, a análise técnica dos registros eletrônicos relacionados à contratação digital atribuída à parte autora, especialmente quanto à autenticidade, integridade, coerência e eventual imputabilidade dos atos eletrônicos praticados, considerando os dados e registros técnicos que vierem a ser apresentados nos autos. A perícia deverá, assim, permanecer circunscrita aos elementos técnicos pertinentes à controvérsia sobre a autoria e regularidade da contratação eletrônica, não se destinando à apuração de questões jurídicas, à reconstituição do débito ou à análise da responsabilidade civil das partes, matérias que permanecem submetidas à apreciação judicial. De outro lado, considerando que os elementos técnicos relativos à formação e formalização da contratação digital se encontram, em princípio, sob a guarda das instituições responsáveis pela relação contratual e/ou pela correspondente operação, a perícia, se realizada, deverá recair sobre os registros efetivamente apresentados pelas partes e aqueles cuja exibição tenha sido determinada no curso da instrução. A presente integração não altera o deferimento da prova pericial, tampouco antecipa juízo acerca de sua efetiva necessidade, a qual deverá ser aferida oportunamente, após a apresentação da documentação determinada e a estabilização da controvérsia fática. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SERASA S.A. (Evento 73) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão proferida no Evento 65 quanto ao objeto e aos limites da prova pericial subsidiariamente deferida, nos termos da fundamentação supra. No mais, MANTENHO integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de exibição documental dirigida à SERASA S.A. Ressalto que a presente decisão possui natureza meramente integrativa, não implicando alteração das conclusões anteriormente adotadas, salvo no estrito limite do esclarecimento ora realizado. Intime-se as partes acerca da decisão. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor GRAZIELE CAROLAINE VIDAL SILVA
Réu SERASA S.A.
Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA SILVA MALTA
OAB: 96491/MG
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 93274/MG
LUIS HENRIQUE VIANNA
OAB: 199644/MG
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003665-78.2026.8.13.0027/MG AUTOR : GRAZIELE CAROLAINE VIDAL SILVA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE VIANNA (OAB MG199644) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERASA S.A. (Evento 73) em face da decisão de saneamento proferida no Evento 65, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto: a) à determinação de exibição de documentos que lhe foi imposta; e b) à extensão e ao objeto da prova pericial deferida subsidiariamente. É o breve relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DETERMINADA À SERASA S.A. A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao determinar-lhe a apresentação de documentos, sob o argumento de que sua atuação se limita à disponibilização da plataforma Serasa Limpa Nome, mediante aproximação entre credores e consumidores, não lhe competindo a formação ou manutenção da relação contratual discutida nos autos. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa à distribuição do ônus probatório, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e estabelecendo, de forma fundamentada, a necessidade de produção dos elementos probatórios pertinentes à controvérsia. Nesse contexto, foi determinada à SERASA S.A., no item III, "c", da decisão de saneamento, a exibição do histórico completo da informação creditícia relacionada ao CPF da parte autora, abrangendo os elementos ali especificados. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A alegação de que a embargante não seria responsável pela formação do débito ou pela relação contratual subjacente não conduz, por si só, à conclusão de que estaria dispensada da apresentação dos documentos e registros que estejam sob sua posse ou guarda e que sejam pertinentes à controvérsia. Com efeito, a determinação de exibição documental não implica reconhecimento de que a SERASA S.A. tenha participado da contratação discutida, tampouco lhe atribui responsabilidade pela constituição do débito. Trata-se, tão somente, de medida instrutória destinada à obtenção de informações relacionadas aos registros e à disponibilização da dívida em sua plataforma, elementos potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. De igual modo, o fato de a embargante ter apresentado, nos próprios embargos, determinado histórico de visualizações da oferta não torna prejudicada a determinação anteriormente estabelecida, uma vez que a documentação requerida possui objeto mais amplo, conforme expressamente delimitado na decisão embargada. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida neste ponto traduz, em verdade, inconformismo com o conteúdo e a extensão da determinação probatória, e não a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir os fundamentos da decisão ou promover novo julgamento da matéria já apreciada, salvo quando efetivamente demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. REJEITO, portanto, os embargos de declaração neste ponto. III – DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À PROVA PERICIAL Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. Na decisão de saneamento, foi deferida, de forma subsidiária, a produção de prova pericial em tecnologia da informação/forense digital, caso persistisse controvérsia de natureza técnica quanto à autenticidade, integridade, coerência ou imputabilidade subjetiva dos atos eletrônicos atribuídos à parte autora. Embora tenha sido indicada a finalidade da prova, a decisão não delimitou de forma suficientemente precisa os elementos documentais sobre os quais eventual exame pericial deveria recair, tampouco esclareceu sua vinculação com os registros relativos à contratação digital. A integração é pertinente, a fim de conferir maior precisão à fase instrutória e evitar controvérsias posteriores quanto aos limites da prova. Esclareço, portanto, que a prova pericial subsidiariamente deferida terá por objeto, caso efetivamente necessária após a produção da prova documental, a análise técnica dos registros eletrônicos relacionados à contratação digital atribuída à parte autora, especialmente quanto à autenticidade, integridade, coerência e eventual imputabilidade dos atos eletrônicos praticados, considerando os dados e registros técnicos que vierem a ser apresentados nos autos. A perícia deverá, assim, permanecer circunscrita aos elementos técnicos pertinentes à controvérsia sobre a autoria e regularidade da contratação eletrônica, não se destinando à apuração de questões jurídicas, à reconstituição do débito ou à análise da responsabilidade civil das partes, matérias que permanecem submetidas à apreciação judicial. De outro lado, considerando que os elementos técnicos relativos à formação e formalização da contratação digital se encontram, em princípio, sob a guarda das instituições responsáveis pela relação contratual e/ou pela correspondente operação, a perícia, se realizada, deverá recair sobre os registros efetivamente apresentados pelas partes e aqueles cuja exibição tenha sido determinada no curso da instrução. A presente integração não altera o deferimento da prova pericial, tampouco antecipa juízo acerca de sua efetiva necessidade, a qual deverá ser aferida oportunamente, após a apresentação da documentação determinada e a estabilização da controvérsia fática. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SERASA S.A. (Evento 73) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão proferida no Evento 65 quanto ao objeto e aos limites da prova pericial subsidiariamente deferida, nos termos da fundamentação supra. No mais, MANTENHO integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de exibição documental dirigida à SERASA S.A. Ressalto que a presente decisão possui natureza meramente integrativa, não implicando alteração das conclusões anteriormente adotadas, salvo no estrito limite do esclarecimento ora realizado. Intime-se as partes acerca da decisão. P.I.C.