Detalhe do processo

1003661-69.2019.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003661-69.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Moises Barbosa de Oliveira Neto repr.p/ representado p sua mãe DANIELA VALENÇA SANTOS) - P.S.A.C. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação movida porMoises Barbosa de Oliveira Neto repr.p/ representado p sua mãe DANIELA VALENÇA SANTOS)em face dePlano de Saúde Ana Costa Ltda,e o faço para o fim de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e condenar a ré PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA na obrigação de fazer consistente em custear e fornecer integralmente ao autor Moises Barbosa de Oliveira Neto o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, restrito às especialidades de psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional, na carga horária total de 20 (vinte) horas semanais, conforme delimitado no laudo pericial oficial, julgando improcedente o pedido quanto às demais terapias complementares; E, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação válida. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão, aplicando-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao IMESC cientificando o órgão pericial da juntada aos autos do comprovante de pagamento dos honorários periciais efetuado pela parte ré (fls. 751). A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.B.O.N.R.P.R.P.S.M.D.V.S.

Réu P.S.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

OAB: 227002/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003661-69.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Moises Barbosa de Oliveira Neto repr.p/ representado p sua mãe DANIELA VALENÇA SANTOS) - P.S.A.C. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação movida porMoises Barbosa de Oliveira Neto repr.p/ representado p sua mãe DANIELA VALENÇA SANTOS)em face dePlano de Saúde Ana Costa Ltda,e o faço para o fim de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e condenar a ré PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA na obrigação de fazer consistente em custear e fornecer integralmente ao autor Moises Barbosa de Oliveira Neto o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, restrito às especialidades de psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional, na carga horária total de 20 (vinte) horas semanais, conforme delimitado no laudo pericial oficial, julgando improcedente o pedido quanto às demais terapias complementares; E, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação válida. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão, aplicando-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao IMESC cientificando o órgão pericial da juntada aos autos do comprovante de pagamento dos honorários periciais efetuado pela parte ré (fls. 751). A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)