Detalhe do processo

1003658-17.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Demissão ou Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003658-17.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - D.R.F. - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por David Rodrigues França em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo demissório, com a consequente reintegração ao cargo de Auxiliar de Enfermagem e recebimento dos vencimentos e vantagens pretéritas. Não havendo nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A higidez mental do autor e sua real capacidade de discernimento e de autodeterminação à época das ausências registradas nos anos de 2018 e 2019; b) A existência de nexo de causalidade entre os diagnósticos psiquiátricos/dependência química (CIDs F32 e F14) e a inassiduidade funcional apurada no PAD; c) A presença ou ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi) para a caracterização da infração disciplinar; d) A legalidade, proporcionalidade e motivação do ato administrativo que aplicou a sanção de dispensa/demissão. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica: a) Determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), na especialidade de Psiquiatria / Medicina Legal, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor; b) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; c) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, oficie-se ao IMESC para agendamento de data, horário e local para a realização do exame pericial, intimando-se as partes oportunamente; d) A apreciação sobre a pertinência e necessidade da prova testemunhal (oitiva das médicas assistentes) e de eventuais diligências para a sua localização fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELCIO FERREIRA (OAB 512656/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.R.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO FERREIRA

OAB: 512656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003658-17.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - D.R.F. - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por David Rodrigues França em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo demissório, com a consequente reintegração ao cargo de Auxiliar de Enfermagem e recebimento dos vencimentos e vantagens pretéritas. Não havendo nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A higidez mental do autor e sua real capacidade de discernimento e de autodeterminação à época das ausências registradas nos anos de 2018 e 2019; b) A existência de nexo de causalidade entre os diagnósticos psiquiátricos/dependência química (CIDs F32 e F14) e a inassiduidade funcional apurada no PAD; c) A presença ou ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi) para a caracterização da infração disciplinar; d) A legalidade, proporcionalidade e motivação do ato administrativo que aplicou a sanção de dispensa/demissão. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica: a) Determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), na especialidade de Psiquiatria / Medicina Legal, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor; b) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; c) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, oficie-se ao IMESC para agendamento de data, horário e local para a realização do exame pericial, intimando-se as partes oportunamente; d) A apreciação sobre a pertinência e necessidade da prova testemunhal (oitiva das médicas assistentes) e de eventuais diligências para a sua localização fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELCIO FERREIRA (OAB 512656/SP)