Detalhe do processo

1003657-84.2015.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003657-84.2015.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - E.R.C. - Solange Rodrigues da Costa - Simone Rodrigues da Costa Basaglia - Marina Ines Vinha e outro - Vistos. Cuida-se de inventário cumulado dos bens deixados por W. R. da C., de sua genitora Y. N. da C. e de sua ex-cônjuge W. L., processado sob a modalidade prevista no artigo 672 do Código de Processo Civil. Após longa e complexa instrução, já foram proferidas nestes autos as relevantes decisões de folhas 3941/3945, 4222/4226 e 4600/4604, todas devidamente estabilizadas, sobretudo em razão do desprovimento do agravo de instrumento nº 2029610-71.2026.8.26.0000, cujo v. acórdão foi acostado às folhas 4568/4582. Em cumprimento à derradeira decisão saneadora de folhas 4600/4604, a inventariante S. R. da C. apresentou, às folhas 4610/4626, as últimas declarações relativas ao espólio de W. L., e, às folhas 4627/4691, as últimas declarações e o plano de partilha atinentes ao espólio de W. R. da C. Ambas as peças vieram acompanhadas dos respectivos demonstrativos discriminados de créditos e débitos entre os coerdeiros, das declarações retificadoras de ITCMD junto à Fazenda do Estado de São Paulo, das guias de arrecadação em aberto e dos formulários de mandado de levantamento eletrônico correspondentes. Antecipando-se à intimação prevista na aludida decisão saneadora, o coerdeiro E. R. da C. protocolou, às folhas 4586/4599, extensa manifestação em que, sob a designação de reserva de direitos, pretende impugnar de forma genérica os efeitos práticos da homologação do laudo pericial contábil, insistindo em teses relativas às despesas funerárias, ao levantamento de R$ 30.000,00 outrora autorizado, à alegada divergência entre a Contadoria Judicial e a perícia, à inclusão da falecida W. L. no feito e à necessidade de reserva da parcela controvertida. Passo a decidir. De início, cumpre reiterar, com a devida serenidade, que as matérias suscitadas pelo coerdeiro E. R. da C. na manifestação de folhas 4586/4599 encontram-se, em sua essência, definitivamente decididas nestes autos. A homologação do laudo pericial contábil, a rejeição das impugnações contra ele formuladas, a fixação do acerto de contas entre os coerdeiros, a disciplina da correção monetária e dos juros de mora, a autorização para a venda do imóvel da matrícula nº 7.418 e a cumulação do espólio de W. L. constituem capítulos decisórios já acobertados pela preclusão consumativa. Tais matérias foram, ademais, submetidas ao crivo da Segunda Instância, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2029610-71.2026.8.26.0000, conforme acórdão de folhas 4568/4582. Nessas condições, as insurgências ora renovadas pelo coerdeiro esbarram no óbice intransponível do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A tentativa de rediscussão, ainda que travestida de reserva de direitos, não pode ser acolhida sob pena de tumulto processual e ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada material formada nas decisões e no v. acórdão referidos. Rejeito, portanto, as insurgências constantes da manifestação de folhas 4586/4599 que pretendem reabrir a discussão acerca da imputação das despesas funerárias, do tratamento conferido ao levantamento de R$ 30.000,00, da imposição de suposta memória de cálculo reprodutível como condição para a eficácia do laudo homologado, da inclusão de W. L. no inventário e da alegada divergência entre a Contadoria Judicial e o expert nomeado. Remanesce íntegro, todavia, o direito do coerdeiro à manifestação específica sobre os planos de partilha ora apresentados, na estrita conformidade com o determinado à folha 4604. No que diz respeito às últimas declarações e planos de partilha de folhas 4610/4626 e 4627/4691, verifica-se, em análise preliminar, que a inventariante observou as diretrizes traçadas na decisão saneadora. Com efeito, os documentos apresentados discriminam adequadamente os montes-mores de cada falecido, respeitam a meação de W. L. sobre os imóveis das matrículas nº 7.417 e 7.418, remetem o imóvel da matrícula nº 7.417 à sobrepartilha, incorporam os valores fixados no laudo pericial homologado, contemplam as despesas posteriores admitidas em decisão anterior e apresentam demonstrativo discriminado do acerto de contas entre os coerdeiros, com adoção dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na decisão integrativa de folhas 4222/4226. Não obstante, e conforme expressamente determinado à folha 4604, cumpre franquear ao coerdeiro E. R. da C. a oportunidade de manifestação específica sobre os planos ora apresentados, no prazo de quinze dias. Sua eventual impugnação deverá restringir-se, objetivamente, aos termos das últimas declarações e do plano de partilha, sendo-lhe defeso, sob pena de rejeição liminar, reiterar temas já preclusos, tais como a validade do laudo pericial, a inclusão de W. L. no feito, o tratamento das despesas funerárias, do levantamento de R$ 30.000,00 e da cumulação de inventários. No tocante aos pedidos de liberação dos valores destinados ao recolhimento das diferenças de ITCMD, verifica-se que o primeiro, pertinente ao espólio de W. L., alcança o montante de R$ 4.562,59, e o segundo, relativo ao espólio de W. R. da C., o importe de R$ 2.073,44, ambos amparados nas Declarações nº 95766743 e nº 95765612 e nas respectivas guias de arrecadação com vencimento em 30 de abril de 2026. Cuida-se, à toda evidência, de obrigações tributárias inerentes ao próprio espólio, cujo pontual recolhimento constitui pressuposto indispensável à expedição dos formais de partilha, à luz do artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Diante da modicidade das quantias envolvidas, da existência de crédito suficiente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, oriundo da alienação do imóvel da matrícula nº 7.418, e da urgência do vencimento, defiro o levantamento dos valores indicados, para o exclusivo fim de quitação das guias de ITCMD acostadas às folhas 4618/4620 e 4635 e seguintes. A inventariante deverá, no prazo de dez dias após a efetiva liberação, comprovar nos autos o recolhimento dos tributos, sob pena das sanções cabíveis. A Serventia providenciará a expedição dos competentes mandados de levantamento eletrônico, na exata conformidade dos formulários apresentados. Quanto à retificação do alvará de venda do imóvel da matrícula nº 7.418, releva observar que a providência já foi expressamente determinada na decisão de folhas 4600/4604, para que dele constem apenas os espólios de W. R. da C. e W. L., excluída a menção ao espólio de Y. N. da C., com indicação expressa do valor da alienação (R$ 50.000,00) e da respectiva conta judicial de depósito. Considerando a informação da inventariante de que até o momento não sobreveio nos autos o cumprimento da referida ordem, determino à Serventia, com urgência, a imediata expedição do alvará retificado, nos exatos termos consignados na decisão saneadora, viabilizando-se, assim, a formalização da venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Por derradeiro, remanesce a análise da homologação da partilha propriamente dita, providência que, à luz do artigo 654 do Código de Processo Civil, somente poderá ser adotada após o transcurso do prazo assinalado ao coerdeiro E. R. da C. para manifestação sobre os planos ora apresentados, com ou sem impugnação específica. Ante o exposto, rejeito as insurgências deduzidas na manifestação de folhas 4586/4599 no que tange às matérias já acobertadas pela preclusão e pelo desprovimento do agravo de instrumento. Recebo as últimas declarações e planos de partilha de folhas 4610/4626 e 4627/4691, os quais deverão ser oportunamente examinados após o contraditório. Defiro o levantamento dos valores de R$ 4.562,59 e R$ 2.073,44, na forma dos mandados de levantamento eletrônico de folhas 4626 e correlatos, exclusivamente para quitação das guias de ITCMD, com prestação de contas no prazo de dez dias após a efetiva liberação. Reitero à Serventia a determinação de expedição do alvará retificado de venda do imóvel da matrícula nº 7.418, na conformidade da decisão de folhas 4600/4604. Determino, por fim, a intimação do coerdeiro E. R. da C. para manifestação específica sobre os planos de partilha apresentados, no prazo de quinze dias, sendo-lhe vedada a rediscussão de matérias preclusas, sob pena de rejeição liminar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha e demais providências finais. Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA (OAB 150799/SP), ALINE PIRES FAURA DO CARMO (OAB 375206/SP), EDSON RODRIGUES DA COSTA (OAB 200600/SP), MARCOS FERREIRA MORAES (OAB 9500/MS), ALINE PIRES FAURA DO CARMO (OAB 375206/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.R.C.

Autor S.R.C.

Autor S.R.C.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FERREIRA MORAES

OAB: 9500/MS

MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA

OAB: 150799/SP

EDSON RODRIGUES DA COSTA

OAB: 200600/SP

ALINE PIRES FAURA DO CARMO

OAB: 375206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003657-84.2015.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - E.R.C. - Solange Rodrigues da Costa - Simone Rodrigues da Costa Basaglia - Marina Ines Vinha e outro - Vistos. Cuida-se de inventário cumulado dos bens deixados por W. R. da C., de sua genitora Y. N. da C. e de sua ex-cônjuge W. L., processado sob a modalidade prevista no artigo 672 do Código de Processo Civil. Após longa e complexa instrução, já foram proferidas nestes autos as relevantes decisões de folhas 3941/3945, 4222/4226 e 4600/4604, todas devidamente estabilizadas, sobretudo em razão do desprovimento do agravo de instrumento nº 2029610-71.2026.8.26.0000, cujo v. acórdão foi acostado às folhas 4568/4582. Em cumprimento à derradeira decisão saneadora de folhas 4600/4604, a inventariante S. R. da C. apresentou, às folhas 4610/4626, as últimas declarações relativas ao espólio de W. L., e, às folhas 4627/4691, as últimas declarações e o plano de partilha atinentes ao espólio de W. R. da C. Ambas as peças vieram acompanhadas dos respectivos demonstrativos discriminados de créditos e débitos entre os coerdeiros, das declarações retificadoras de ITCMD junto à Fazenda do Estado de São Paulo, das guias de arrecadação em aberto e dos formulários de mandado de levantamento eletrônico correspondentes. Antecipando-se à intimação prevista na aludida decisão saneadora, o coerdeiro E. R. da C. protocolou, às folhas 4586/4599, extensa manifestação em que, sob a designação de reserva de direitos, pretende impugnar de forma genérica os efeitos práticos da homologação do laudo pericial contábil, insistindo em teses relativas às despesas funerárias, ao levantamento de R$ 30.000,00 outrora autorizado, à alegada divergência entre a Contadoria Judicial e a perícia, à inclusão da falecida W. L. no feito e à necessidade de reserva da parcela controvertida. Passo a decidir. De início, cumpre reiterar, com a devida serenidade, que as matérias suscitadas pelo coerdeiro E. R. da C. na manifestação de folhas 4586/4599 encontram-se, em sua essência, definitivamente decididas nestes autos. A homologação do laudo pericial contábil, a rejeição das impugnações contra ele formuladas, a fixação do acerto de contas entre os coerdeiros, a disciplina da correção monetária e dos juros de mora, a autorização para a venda do imóvel da matrícula nº 7.418 e a cumulação do espólio de W. L. constituem capítulos decisórios já acobertados pela preclusão consumativa. Tais matérias foram, ademais, submetidas ao crivo da Segunda Instância, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2029610-71.2026.8.26.0000, conforme acórdão de folhas 4568/4582. Nessas condições, as insurgências ora renovadas pelo coerdeiro esbarram no óbice intransponível do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A tentativa de rediscussão, ainda que travestida de reserva de direitos, não pode ser acolhida sob pena de tumulto processual e ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada material formada nas decisões e no v. acórdão referidos. Rejeito, portanto, as insurgências constantes da manifestação de folhas 4586/4599 que pretendem reabrir a discussão acerca da imputação das despesas funerárias, do tratamento conferido ao levantamento de R$ 30.000,00, da imposição de suposta memória de cálculo reprodutível como condição para a eficácia do laudo homologado, da inclusão de W. L. no inventário e da alegada divergência entre a Contadoria Judicial e o expert nomeado. Remanesce íntegro, todavia, o direito do coerdeiro à manifestação específica sobre os planos de partilha ora apresentados, na estrita conformidade com o determinado à folha 4604. No que diz respeito às últimas declarações e planos de partilha de folhas 4610/4626 e 4627/4691, verifica-se, em análise preliminar, que a inventariante observou as diretrizes traçadas na decisão saneadora. Com efeito, os documentos apresentados discriminam adequadamente os montes-mores de cada falecido, respeitam a meação de W. L. sobre os imóveis das matrículas nº 7.417 e 7.418, remetem o imóvel da matrícula nº 7.417 à sobrepartilha, incorporam os valores fixados no laudo pericial homologado, contemplam as despesas posteriores admitidas em decisão anterior e apresentam demonstrativo discriminado do acerto de contas entre os coerdeiros, com adoção dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na decisão integrativa de folhas 4222/4226. Não obstante, e conforme expressamente determinado à folha 4604, cumpre franquear ao coerdeiro E. R. da C. a oportunidade de manifestação específica sobre os planos ora apresentados, no prazo de quinze dias. Sua eventual impugnação deverá restringir-se, objetivamente, aos termos das últimas declarações e do plano de partilha, sendo-lhe defeso, sob pena de rejeição liminar, reiterar temas já preclusos, tais como a validade do laudo pericial, a inclusão de W. L. no feito, o tratamento das despesas funerárias, do levantamento de R$ 30.000,00 e da cumulação de inventários. No tocante aos pedidos de liberação dos valores destinados ao recolhimento das diferenças de ITCMD, verifica-se que o primeiro, pertinente ao espólio de W. L., alcança o montante de R$ 4.562,59, e o segundo, relativo ao espólio de W. R. da C., o importe de R$ 2.073,44, ambos amparados nas Declarações nº 95766743 e nº 95765612 e nas respectivas guias de arrecadação com vencimento em 30 de abril de 2026. Cuida-se, à toda evidência, de obrigações tributárias inerentes ao próprio espólio, cujo pontual recolhimento constitui pressuposto indispensável à expedição dos formais de partilha, à luz do artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Diante da modicidade das quantias envolvidas, da existência de crédito suficiente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, oriundo da alienação do imóvel da matrícula nº 7.418, e da urgência do vencimento, defiro o levantamento dos valores indicados, para o exclusivo fim de quitação das guias de ITCMD acostadas às folhas 4618/4620 e 4635 e seguintes. A inventariante deverá, no prazo de dez dias após a efetiva liberação, comprovar nos autos o recolhimento dos tributos, sob pena das sanções cabíveis. A Serventia providenciará a expedição dos competentes mandados de levantamento eletrônico, na exata conformidade dos formulários apresentados. Quanto à retificação do alvará de venda do imóvel da matrícula nº 7.418, releva observar que a providência já foi expressamente determinada na decisão de folhas 4600/4604, para que dele constem apenas os espólios de W. R. da C. e W. L., excluída a menção ao espólio de Y. N. da C., com indicação expressa do valor da alienação (R$ 50.000,00) e da respectiva conta judicial de depósito. Considerando a informação da inventariante de que até o momento não sobreveio nos autos o cumprimento da referida ordem, determino à Serventia, com urgência, a imediata expedição do alvará retificado, nos exatos termos consignados na decisão saneadora, viabilizando-se, assim, a formalização da venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Por derradeiro, remanesce a análise da homologação da partilha propriamente dita, providência que, à luz do artigo 654 do Código de Processo Civil, somente poderá ser adotada após o transcurso do prazo assinalado ao coerdeiro E. R. da C. para manifestação sobre os planos ora apresentados, com ou sem impugnação específica. Ante o exposto, rejeito as insurgências deduzidas na manifestação de folhas 4586/4599 no que tange às matérias já acobertadas pela preclusão e pelo desprovimento do agravo de instrumento. Recebo as últimas declarações e planos de partilha de folhas 4610/4626 e 4627/4691, os quais deverão ser oportunamente examinados após o contraditório. Defiro o levantamento dos valores de R$ 4.562,59 e R$ 2.073,44, na forma dos mandados de levantamento eletrônico de folhas 4626 e correlatos, exclusivamente para quitação das guias de ITCMD, com prestação de contas no prazo de dez dias após a efetiva liberação. Reitero à Serventia a determinação de expedição do alvará retificado de venda do imóvel da matrícula nº 7.418, na conformidade da decisão de folhas 4600/4604. Determino, por fim, a intimação do coerdeiro E. R. da C. para manifestação específica sobre os planos de partilha apresentados, no prazo de quinze dias, sendo-lhe vedada a rediscussão de matérias preclusas, sob pena de rejeição liminar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha e demais providências finais. Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA (OAB 150799/SP), ALINE PIRES FAURA DO CARMO (OAB 375206/SP), EDSON RODRIGUES DA COSTA (OAB 200600/SP), MARCOS FERREIRA MORAES (OAB 9500/MS), ALINE PIRES FAURA DO CARMO (OAB 375206/SP)