Detalhe do processo

1003656-93.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Cobrança
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003656-93.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sydney Tavares dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória movida por Syney Tavares dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Instado a apresentar estimativa para a realização da perícia contábil determinadamente deferida nos autos, o perito judicial estimou seus honorários no valor de R$ 10.946,34 (fls. 260). Intimado, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à estimativa proposta (fls. 267-271). Sustentou, em síntese, a excessividade e a desproporcionalidade do montante arbitrado frente à baixa complexidade da matéria contábil debatida e à natureza repetitiva da causa (fls. 268-270). Postulou a redução do valor com amparo nos princípios da razoabilidade e na observância dos parâmetros definidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, a substituição do profissional nomeado (fls. 267 e 270). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. FUNDAMENTO. A impugnação deduzida pela instituição financeira requerida não merece acolhimento, devendo ser mantido o valor dos honorários periciais estimado pelo perito do juízo. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelo livre e prudente arbítrio do magistrado, mediante ponderação do grau de especialização exigido, da extensão do exame, do tempo necessário para a realização da perícia e da relevância econômica e técnica da causa, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Na espécie, a perícia contábil envolve a análise minuciosa de contratos, extratos e lançamentos financeiros mantidos entre as partes, demandando do especialista contábil parecer técnico instruído com memórias de cálculo detalhadas e respostas pormenorizadas aos quesitos formulados pelos litigantes. Ao contrário do sustentado pela instituição financeira impugnante (fls. 268-270), a simples alegação de se tratar de demanda comum não desqualifica a complexidade operacional intrínseca ao exame de registros bancários e recálculo de encargos, exigindo do profissional tempo expressivo de dedicação e rigor técnico. Ademais, no que tange à invocada aplicação dos teto e tabelas constantes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 270), cumpre ponderar que os referidos parâmetros regulamentares destina-se, precipuamente, à fixação de honorários a serem custeados pelo Estado no âmbito da concessão da gratuidade da justiça, não se impondo como teto cogente para o custeio de prova pericial por litigante privado de grande porte econômico. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a tabela normativa do Conselho Nacional de Justiça não limita o arbitramento pericial quando a prova é custeada fora da assistência judiciária gratuita: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Inaplicabilidade da Resolução CNJ Nº 232/16. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV contra decisão que indeferiu impugnação aos honorários periciais fixados em R$ 9.600,00, alegando desproporcionalidade e necessidade de observância da Resolução CNJ nº 232/16.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser ajustados aos limites da Resolução CNJ nº 232/16, considerando a alegação de desproporcionalidade e a aplicação do artigo 95, § 3º, II, do CPC. III. Razões de Decidir A decisão recorrida corretamente afastou a aplicação do artigo 95, § 3º, II, do CPC, pois o caso não envolve perícia custeada por beneficiário da Justiça Gratuita. A estimativa de honorários foi fundamentada pelo perito, com indicação de horas compatíveis com a complexidade da causa, e os agravantes não apresentaram elementos que comprovem a desproporcionalidade alegada. IV. Dispositivo e Tese Negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade da causa e a fundamentação apresentada pelo perito, não se aplicando a Resolução CNJ nº 232/16 quando não se trata de perícia custeada por beneficiário da Justiça Gratuita. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 95, § 3º, II. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000228-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Portanto, o valor de R$ 10.946,34 estipulado às fls. 260 revela-se consentâneo com a complexidade técnica do encargo, a responsabilidade profissional e a dignidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert, atendendo adequadamente aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre a necessidade de fixar os honorários com observância do grau de complexidade e proporcionalidade do trabalho pericial, assim se posiciona a Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que fixou honorários periciais em R$10.123,23 em ação de obrigação de fazer. O agravante alega desproporcionalidade e excessividade no valor arbitrado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor dos honorários periciais fixados em relação à complexidade e ao trabalho a ser desempenhado na perícia médica. III. Razões de Decidir O valor dos honorários periciais foi fixado com base na complexidade da perícia médica, que envolve análise detalhada e conhecimento técnico especializado. A fixação dos honorários observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a complexidade do trabalho e os valores praticados em juízo. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Mantida a fixação dos honorários periciais. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O valor fixado é adequado à complexidade da perícia médica a ser realizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302274-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) Por conseguinte, mostra-se descabida a pretensão de redução dos honorários periciais ou de substituição do perito nomeado, motivo pelo qual a manutenção da estimativa é medida imperativa. DECIDO. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Banco do Brasil S/A e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.946,34 (dez mil e novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (fls. 260). Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova pericial para que efetue o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o senhor perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo técnico no prazo fixado à fl. 260. Int-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SYDNEY TAVARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

OAB: 36134/GO

MARIANA REIS CALDAS

OAB: 313350/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003656-93.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sydney Tavares dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória movida por Syney Tavares dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Instado a apresentar estimativa para a realização da perícia contábil determinadamente deferida nos autos, o perito judicial estimou seus honorários no valor de R$ 10.946,34 (fls. 260). Intimado, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à estimativa proposta (fls. 267-271). Sustentou, em síntese, a excessividade e a desproporcionalidade do montante arbitrado frente à baixa complexidade da matéria contábil debatida e à natureza repetitiva da causa (fls. 268-270). Postulou a redução do valor com amparo nos princípios da razoabilidade e na observância dos parâmetros definidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, a substituição do profissional nomeado (fls. 267 e 270). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. FUNDAMENTO. A impugnação deduzida pela instituição financeira requerida não merece acolhimento, devendo ser mantido o valor dos honorários periciais estimado pelo perito do juízo. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelo livre e prudente arbítrio do magistrado, mediante ponderação do grau de especialização exigido, da extensão do exame, do tempo necessário para a realização da perícia e da relevância econômica e técnica da causa, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Na espécie, a perícia contábil envolve a análise minuciosa de contratos, extratos e lançamentos financeiros mantidos entre as partes, demandando do especialista contábil parecer técnico instruído com memórias de cálculo detalhadas e respostas pormenorizadas aos quesitos formulados pelos litigantes. Ao contrário do sustentado pela instituição financeira impugnante (fls. 268-270), a simples alegação de se tratar de demanda comum não desqualifica a complexidade operacional intrínseca ao exame de registros bancários e recálculo de encargos, exigindo do profissional tempo expressivo de dedicação e rigor técnico. Ademais, no que tange à invocada aplicação dos teto e tabelas constantes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 270), cumpre ponderar que os referidos parâmetros regulamentares destina-se, precipuamente, à fixação de honorários a serem custeados pelo Estado no âmbito da concessão da gratuidade da justiça, não se impondo como teto cogente para o custeio de prova pericial por litigante privado de grande porte econômico. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a tabela normativa do Conselho Nacional de Justiça não limita o arbitramento pericial quando a prova é custeada fora da assistência judiciária gratuita: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Inaplicabilidade da Resolução CNJ Nº 232/16. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV contra decisão que indeferiu impugnação aos honorários periciais fixados em R$ 9.600,00, alegando desproporcionalidade e necessidade de observância da Resolução CNJ nº 232/16.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser ajustados aos limites da Resolução CNJ nº 232/16, considerando a alegação de desproporcionalidade e a aplicação do artigo 95, § 3º, II, do CPC. III. Razões de Decidir A decisão recorrida corretamente afastou a aplicação do artigo 95, § 3º, II, do CPC, pois o caso não envolve perícia custeada por beneficiário da Justiça Gratuita. A estimativa de honorários foi fundamentada pelo perito, com indicação de horas compatíveis com a complexidade da causa, e os agravantes não apresentaram elementos que comprovem a desproporcionalidade alegada. IV. Dispositivo e Tese Negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade da causa e a fundamentação apresentada pelo perito, não se aplicando a Resolução CNJ nº 232/16 quando não se trata de perícia custeada por beneficiário da Justiça Gratuita. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 95, § 3º, II. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000228-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Portanto, o valor de R$ 10.946,34 estipulado às fls. 260 revela-se consentâneo com a complexidade técnica do encargo, a responsabilidade profissional e a dignidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert, atendendo adequadamente aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre a necessidade de fixar os honorários com observância do grau de complexidade e proporcionalidade do trabalho pericial, assim se posiciona a Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que fixou honorários periciais em R$10.123,23 em ação de obrigação de fazer. O agravante alega desproporcionalidade e excessividade no valor arbitrado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor dos honorários periciais fixados em relação à complexidade e ao trabalho a ser desempenhado na perícia médica. III. Razões de Decidir O valor dos honorários periciais foi fixado com base na complexidade da perícia médica, que envolve análise detalhada e conhecimento técnico especializado. A fixação dos honorários observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a complexidade do trabalho e os valores praticados em juízo. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Mantida a fixação dos honorários periciais. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O valor fixado é adequado à complexidade da perícia médica a ser realizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302274-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) Por conseguinte, mostra-se descabida a pretensão de redução dos honorários periciais ou de substituição do perito nomeado, motivo pelo qual a manutenção da estimativa é medida imperativa. DECIDO. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Banco do Brasil S/A e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.946,34 (dez mil e novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (fls. 260). Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova pericial para que efetue o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o senhor perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo técnico no prazo fixado à fl. 260. Int-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)