1003656-83.2016.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003656-83.2016.8.26.0099 - Protesto - Liminar - Mario Rubens Peres - - Maria Aparecida Peres - William Santos de Araújo - Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 967/981 reitera a insurgência dos requerentes em face dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 953/955. O v. Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 937/943) determinou expressamente a anulação da sentença anterior com o fito de que o perito judicial prestasse esclarecimentos pormenorizados quanto às divergências apontadas no parecer técnico de fls. 793/803. Todavia, observa-se que os esclarecimentos prestados às fls. 953/955 carecem de maior aprofundamento técnico, porquanto a perícia registrou que deixaria de se manifestar quanto à divergência relativa ao montante de R$ 43.378,95, bem como sobre os reflexos da apuração contábil no contrato de cessão de cotas sociais. Com o fito de dar estrito cumprimento à diretriz traçada pela Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça e ao disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e de julgar o feito, revela-se indispensável a complementação das informações para a adequada elucidação dos pontos controvertidos e a plena valoração do conjunto probatório, que devem se dar por meio da juntada de documentos nos autos. Por conseguinte, indefiro a pretensão de designação de audiência para oitiva do perito e do assistente técnico (artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil), porquanto o debate contábil exige o cotejo pormenorizado de documentos e planilhas, providência incompatível com a apreciação meramente oral. A complementação do laudo por escrito consubstancia o meio adequado para garantir a exatidão das respostas técnicas e assegurar a plena instrução do feito, revelando-se a realização do ato presencial desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suplemente seus esclarecimentos e responda, item por item, aos quesitos formulados pela parte autora no parecer de fls. 793/803 e na manifestação de fls. 967/981, explicitando a razão técnica da inclusão ou exclusão de cada um dos lançamentos contábeis impugnados, ratificando ou retificando, ao final, as suas conclusões. Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP), FLAVIO MANOEL DOS SANTOS (OAB 315713/SP), CAROLINA DURAN LUQUI DOS SANTOS (OAB 304138/SP), PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA PERES
Autor MARIO RUBENS PERES
Réu WILLIAM SANTOS DE ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ
OAB: 224026/SP
CAROLINA DURAN LUQUI DOS SANTOS
OAB: 304138/SP
FLAVIO MANOEL DOS SANTOS
OAB: 315713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003656-83.2016.8.26.0099 - Protesto - Liminar - Mario Rubens Peres - - Maria Aparecida Peres - William Santos de Araújo - Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 967/981 reitera a insurgência dos requerentes em face dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 953/955. O v. Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 937/943) determinou expressamente a anulação da sentença anterior com o fito de que o perito judicial prestasse esclarecimentos pormenorizados quanto às divergências apontadas no parecer técnico de fls. 793/803. Todavia, observa-se que os esclarecimentos prestados às fls. 953/955 carecem de maior aprofundamento técnico, porquanto a perícia registrou que deixaria de se manifestar quanto à divergência relativa ao montante de R$ 43.378,95, bem como sobre os reflexos da apuração contábil no contrato de cessão de cotas sociais. Com o fito de dar estrito cumprimento à diretriz traçada pela Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça e ao disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e de julgar o feito, revela-se indispensável a complementação das informações para a adequada elucidação dos pontos controvertidos e a plena valoração do conjunto probatório, que devem se dar por meio da juntada de documentos nos autos. Por conseguinte, indefiro a pretensão de designação de audiência para oitiva do perito e do assistente técnico (artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil), porquanto o debate contábil exige o cotejo pormenorizado de documentos e planilhas, providência incompatível com a apreciação meramente oral. A complementação do laudo por escrito consubstancia o meio adequado para garantir a exatidão das respostas técnicas e assegurar a plena instrução do feito, revelando-se a realização do ato presencial desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suplemente seus esclarecimentos e responda, item por item, aos quesitos formulados pela parte autora no parecer de fls. 793/803 e na manifestação de fls. 967/981, explicitando a razão técnica da inclusão ou exclusão de cada um dos lançamentos contábeis impugnados, ratificando ou retificando, ao final, as suas conclusões. Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP), FLAVIO MANOEL DOS SANTOS (OAB 315713/SP), CAROLINA DURAN LUQUI DOS SANTOS (OAB 304138/SP), PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP)