Detalhe do processo

1003653-56.2024.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003653-56.2024.8.26.0097/SP AUTOR : ALCIDES LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, manejada por ALCIDES LOPES DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto "Cartão de Crédito Consignado" (RMC) o qual assevera não ter contratado, ou ter sido induzida a erro acreditando tratar-se de empréstimo tradicional (Evento 1). Requer a suspensão dos descontos, nulidade do contrato e indenizações pertinentes. A inicial foi recebida (Evento 11), tendo sido deferida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação tempestiva (Evento 14). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, falta de interesse processual, representação irregular e defeito na comprovação de residência. Invocou ainda a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos o Termo de Adesão respectivo e os comprovantes de repasse de valores. Houve apresentação de réplica à contestação (Evento 20). No Evento 29, ante a certidão negativa do Oficial de Justiça, determinou-se à parte autora a atualização de seu endereço, o que foi objeto de manifestação no Evento 45. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes e Preliminares: Nos termos do art. 357, I, do CPC, recebo a documentação de Evento 45 como hábil a sanar a determinação de atualização de endereço (Evento 29). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se aplica de forma absoluta a litígios de natureza eminentemente consumerista e bancária, assegurando-se o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com o extrato de empréstimos do INSS, elemento suficiente para embasar o pedido e demonstrar a relação jurídica controvertida. Rejeito, igualmente, a tese de irregularidade na representação processual, porquanto a procuração acostada é suficiente para a outorga de poderes para o foro em geral. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, que aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência): Afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente no benefício previdenciário do autor, a lesão renova-se mês a mês, não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional do fundo de direito, tampouco em decadência. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia a verificar a validade e a legitimidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 7065647 impugnado pelo autor. São questões de fato a serem provadas: a) A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado ao Evento 14; b) Se o autor foi devidamente informado sobre a natureza jurídica do produto contratado (cartão de crédito vs. empréstimo consignado típico); c) O efetivo repasse e usufruto do crédito disponibilizado pela instituição financeira; d) A existência de danos morais indenizáveis e os requisitos para a repetição do indébito. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC (por se tratar de evidente relação de consumo), incumbirá à parte ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, notadamente a regularidade da contratação e a higidez da assinatura no contrato impugnado pelo consumidor. À parte autora incumbirá o ônus de colaborar com a produção da prova técnica necessária e demonstrar a extensão do alegado abalo moral. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) os limites da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ); c) os preceitos normativos do INSS acerca de limites de margem consignável aplicáveis à época (IN 28/2008 e posteriores). Produção de Provas: A parte autora requereu a realização de prova pericial e a parte demandada requereu o julgamento da lide com base nos documentos acostados. Pois bem, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que se trata de ação bancária questionando contrato que possui assinatura imputada à parte autora, e visando a escorreita solução da controvérsia, nomeio como perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail fernandoprz@hotmail.com) . Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 na presente data/exercício financeiro). Sendo a parte ré a responsável pelo ônus probatório quanto à autenticidade documental (art. 429, II, CPC), deverá a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais de falsidade contratual. Faculto às partes, no mesmo prazo, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição. Saliento que a perícia será realizada sobre a cópia digitalizada dos documentos constante dos autos. Somente caso o perito informe a impossibilidade técnica de avaliação na cópia digital, a parte requerida será intimada para depositar o contrato original em cartório físico. Com o depósito dos honorários, intime-se o Ilmo. Perito para dar início aos trabalhos. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e providencie a serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDES LOPES DE SOUZA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANIO AMELIO MARQUES

OAB: 293188/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 221386/SP

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003653-56.2024.8.26.0097/SP AUTOR : ALCIDES LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, manejada por ALCIDES LOPES DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto "Cartão de Crédito Consignado" (RMC) o qual assevera não ter contratado, ou ter sido induzida a erro acreditando tratar-se de empréstimo tradicional (Evento 1). Requer a suspensão dos descontos, nulidade do contrato e indenizações pertinentes. A inicial foi recebida (Evento 11), tendo sido deferida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação tempestiva (Evento 14). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, falta de interesse processual, representação irregular e defeito na comprovação de residência. Invocou ainda a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos o Termo de Adesão respectivo e os comprovantes de repasse de valores. Houve apresentação de réplica à contestação (Evento 20). No Evento 29, ante a certidão negativa do Oficial de Justiça, determinou-se à parte autora a atualização de seu endereço, o que foi objeto de manifestação no Evento 45. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes e Preliminares: Nos termos do art. 357, I, do CPC, recebo a documentação de Evento 45 como hábil a sanar a determinação de atualização de endereço (Evento 29). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se aplica de forma absoluta a litígios de natureza eminentemente consumerista e bancária, assegurando-se o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com o extrato de empréstimos do INSS, elemento suficiente para embasar o pedido e demonstrar a relação jurídica controvertida. Rejeito, igualmente, a tese de irregularidade na representação processual, porquanto a procuração acostada é suficiente para a outorga de poderes para o foro em geral. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, que aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência): Afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente no benefício previdenciário do autor, a lesão renova-se mês a mês, não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional do fundo de direito, tampouco em decadência. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia a verificar a validade e a legitimidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 7065647 impugnado pelo autor. São questões de fato a serem provadas: a) A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado ao Evento 14; b) Se o autor foi devidamente informado sobre a natureza jurídica do produto contratado (cartão de crédito vs. empréstimo consignado típico); c) O efetivo repasse e usufruto do crédito disponibilizado pela instituição financeira; d) A existência de danos morais indenizáveis e os requisitos para a repetição do indébito. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC (por se tratar de evidente relação de consumo), incumbirá à parte ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, notadamente a regularidade da contratação e a higidez da assinatura no contrato impugnado pelo consumidor. À parte autora incumbirá o ônus de colaborar com a produção da prova técnica necessária e demonstrar a extensão do alegado abalo moral. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) os limites da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ); c) os preceitos normativos do INSS acerca de limites de margem consignável aplicáveis à época (IN 28/2008 e posteriores). Produção de Provas: A parte autora requereu a realização de prova pericial e a parte demandada requereu o julgamento da lide com base nos documentos acostados. Pois bem, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que se trata de ação bancária questionando contrato que possui assinatura imputada à parte autora, e visando a escorreita solução da controvérsia, nomeio como perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail fernandoprz@hotmail.com) . Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 na presente data/exercício financeiro). Sendo a parte ré a responsável pelo ônus probatório quanto à autenticidade documental (art. 429, II, CPC), deverá a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais de falsidade contratual. Faculto às partes, no mesmo prazo, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição. Saliento que a perícia será realizada sobre a cópia digitalizada dos documentos constante dos autos. Somente caso o perito informe a impossibilidade técnica de avaliação na cópia digital, a parte requerida será intimada para depositar o contrato original em cartório físico. Com o depósito dos honorários, intime-se o Ilmo. Perito para dar início aos trabalhos. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e providencie a serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.