Detalhe do processo

1003652-34.2025.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003652-34.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ahlstrom Brasil Industria e Comercio de Papeis Especiais Ltda - Stahlserv Montagens e Manutenções Industriais Ltda. - Ezze Seguros S/A - Isto posto, determina-se a produção de prova técnica, que se mostra desde logo relevante para elucidar a lide e foi pleiteada pela requerente (fls. 289 e 519), a quem incumbe arcar com o respectivo custo (art. 95, caput, CPC). Para execução do exame, nomeio perito Renan Vinicius de Oliveira Benites, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se o profissional, por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a demandante o depósito da quantia. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários. Com o depósito do importe, intime-se o perito para o início dos trabalhos e, se o caso, a indicação do dia, hora e local para tanto, devendo isso ser comunicado às partes para que, se desejarem, acompanhem. Juntado o laudo pelo vistor, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias e, encartado seu laudo complementar, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Facultam-se às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. A necessidade de outras provas será aferida oportunamente. Int. - ADV: IVANA LEITE MUNIZ (OAB 473499/SP), JOAO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS (OAB 260454/SP), JESSICA SAMPAIO CANDIDO (OAB 538219/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO (OAB 462541/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA

Réu EZZE SEGUROS S/A

Réu STAHLSERV MONTAGENS E MANUTENçõES INDUSTRIAIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO

OAB: 462541/SP

IVANA LEITE MUNIZ

OAB: 473499/SP

NELSON ADRIANO DE FREITAS

OAB: 116718/SP

JESSICA SAMPAIO CANDIDO

OAB: 538219/SP

JOAO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS

OAB: 260454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003652-34.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ahlstrom Brasil Industria e Comercio de Papeis Especiais Ltda - Stahlserv Montagens e Manutenções Industriais Ltda. - Ezze Seguros S/A - Isto posto, determina-se a produção de prova técnica, que se mostra desde logo relevante para elucidar a lide e foi pleiteada pela requerente (fls. 289 e 519), a quem incumbe arcar com o respectivo custo (art. 95, caput, CPC). Para execução do exame, nomeio perito Renan Vinicius de Oliveira Benites, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se o profissional, por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a demandante o depósito da quantia. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários. Com o depósito do importe, intime-se o perito para o início dos trabalhos e, se o caso, a indicação do dia, hora e local para tanto, devendo isso ser comunicado às partes para que, se desejarem, acompanhem. Juntado o laudo pelo vistor, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias e, encartado seu laudo complementar, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Facultam-se às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. A necessidade de outras provas será aferida oportunamente. Int. - ADV: IVANA LEITE MUNIZ (OAB 473499/SP), JOAO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS (OAB 260454/SP), JESSICA SAMPAIO CANDIDO (OAB 538219/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO (OAB 462541/SP)