Detalhe do processo

1003651-93.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003651-93.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Maria do Rosário dos Santos - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Benito Mocerino, nº 306, correspondente à parte do lote 56, da quadra V-5, integrante do loteamento denominado "Jardim Presidente Dutra", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto das Transcrições nº 6.749, 9.834 e 11.127 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Inscrição de Loteamento nº 16 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos). Manifestou o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca (fls. 110). Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local a fls. 104/107. A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 122/127). DECIDO. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, defiro a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a parte autora para que indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 dias. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da emenda à inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), DANIELA GAVIÃO (OAB 226106/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO ROSáRIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA GAVIÃO

OAB: 226106/SP

ITAMAR ALBUQUERQUE

OAB: 77288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003651-93.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Maria do Rosário dos Santos - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Benito Mocerino, nº 306, correspondente à parte do lote 56, da quadra V-5, integrante do loteamento denominado "Jardim Presidente Dutra", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto das Transcrições nº 6.749, 9.834 e 11.127 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Inscrição de Loteamento nº 16 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos). Manifestou o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca (fls. 110). Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local a fls. 104/107. A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 122/127). DECIDO. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, defiro a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a parte autora para que indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 dias. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da emenda à inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), DANIELA GAVIÃO (OAB 226106/SP)