Detalhe do processo

1003651-84.2018.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003651-84.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anna Keu Barbosa Chagas - Canil Aventura do Chihuahua - Canil Aventura do Chihuahua e outro - Anna Keu Barbosa Chagas - Vistos. Anna Keu Barbosa Chagas, anteriormente nomeada Cleusa, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e danos morais e materiais contra Canil Aventura do Chihuahua e Clínica Veterinária Mundo Animal, alegando que, em 22.12.17, adquiriu da ré Canil Aventura pelo valor de R$ 4.000,00. O filhote apresentou problemas de saúde na segunda semana e ao contatar a ré, foi informada que se tratava de crises de hipoglicemia e determinou que procurasse a clínica veterinária Mundo Animal, onde o filhote recebeu o tratamento. Em 25.01.18, a ré Canil Aventura retirou o filhote da posse da autora para prosseguir com os cuidados médicos, submetendo-o ao exame de radiografia da coluna vertebral, no qual não foi constatada nenhuma fratura, mas o filhote veio a óbito em 29.01.18 sob os cuidados da ré Canil Aventura. Não foi apresentado o laudo da necropsia. Informou gastos com vacinas, consultas, exames, medicamentos, ração, uber e multa de trânsito que totalizam R$ 1.007,06 e requereu a rescisão do contrato, a restituição de R$ 400,00 e a devolução dos cheques 2 a 10 do BANCO ITAÚ, Ag. 6315, C/C 03431-1, a declaração de inexigibilidade do débito, a indenização por danos materiais de R$ 1.007,06 e por danos morais de R$ 20.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos cheques, devendo as requeridas proceder à devolução de todos eles, em cinco diaspara determinar a suspensão da exigibilidade dos cheques, devendo as requeridas proceder à devolução de todos eles, em cinco dias (fl. 83). A Clínica Veterinária Mundo Animal foi citada (fl. 89) e não apresentou a contestação. Os cheques 2 a 10 foram depositados em cartório (fl. 105). Na contestação, o réu Canil Aventura alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva da Clínica Mundo Animal e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que cria e vende filhotes da raça Chihuahua e é reconhecida no meio pela Confederação Brasileira de Cinofilia e pela Sociedade Paulistana de Cinofilia, tendo suas ninhadas devidamente registradas. Relatou que após a entrega do filhote, a autora que tem outro animal da mesma raça, chamado Aruk, foi colocado em contato com o filhote, tendo sido informado pela autora que o filhote chegou bem, comeu, bebeu e brincou e que está adaptado, mas que o Aruk não estaria aceitando o filhote no mesmo ambiente. Pelas conversas, entende que deixou os cachorros sozinhos o dia todo e somente no dia 2 de janeiro relata que o filhote não está bem e diante do quadro de piora, a autora disse ter suspeitado de reação da vacina ou de algum tombo do animal ou se a autora teria feito algo errado. O filhote então foi levado para fazer ultrassom e hemograma e constatou-se que estava com gases, mas segundo a veterinária não havia nada de errado. Em 06.01.18, o animal mostrou melhora e comia sozinho, mas sobreveio piora e em 21.01.18 o animal parou de enxergar e ao ser levado ao veterinário, foi constatado coágulo e como estava piorando, a autora acabou aceitando entregar o filhote à ré para receber um outro no lugar. Fez o exame de raio X e constatou que a pata dianteira estava quebrada, de modo que o óbito decorreu da queda. E em razão da causa do óbito, solicitou a devolução do filhote substituto e a autora como represália fez post nas redes sociais contra a ré. Informou que a causa da maorte foi choque neurogênico, que vem a ser uma condição na qual existe uma falha de comunicação entre o cérebro e o corpo, fazendo com que os vasos sanguíneos percam o seu tônus e dilatem, dificultando a circulação do sangue e diminuindo a pressão arterial, o que é frequente em quedas. Conforme a conversa do dia 5 de janeiro, o filhote saltou do colo da autora e que Aruk atacou o filhote numa brincadeira. Entende inexistentes o dever de restituir o valor e o dano moral. EM reconvenção, requereu o pagamento de R$ 3.600,00. Emenda à inicial da reconvenção às fls. 484/486, atribuindo o valor da causa e recolhendo as custas. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 499/504. Na audiência de conciliação, não foi obtido o acordo (fls. 582/583). Na decisão de fls. 592/593, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita e determinada a prova pericial, além de indeferida a prova oral. Resposta da clínica veterinária às fls. 671/672. Documentos juntados pela ré às fls. 694/705. Laudo pericial às fls. 717/831. É o relatório. Decido. Realizada a perícia, concluiu-se que (fl. 826): Constatou que houve falhas também da clínica veterinária, que foi negligente na avaliação dos sintomas e na solicitação de exames complementares (fl. 825): Além disso, ao responder o quesito 11, afirmou que a ré não observou o prazo mínimo de 60 dias que deveria permanecer com a mãe (fl. 830). De outra monta, afirmou que o óbito não foi decorrente da queda. Por conseguinte, tendo sido vendido à autora filhote com doença congênita, de rigor a rescisão contratual e a devolução do valor pago, com a consequente inexigibilidade do débito quanto às parcelas restantes, razão pela qual é improcedente a reconvenção. Quanto aos danos materiais, pretende a autora o ressarcimento dos seguinte valores: Da relação acima, entendo que não cabe o ressarcimento das vacinas e da ração que seriam dadas ao filhote, doente ou não, e nem pela multa de trânsito, que decorre da infração do condutor. Assim, deduzindo tais valores, resulta no montante de R$ 534,07. Por fim, está caracterizado o dano moral, pois evidente o constrangimento acima do normal decorrente da morte do filhote recém adquirido. Considerando a extensão da dor, fixo a indenização em R$ 10.000,00, que traduz todas as peculiaridades do caso concreto, sendo ao mesmo tempo meio de punição e forma de compensação ao dano sofrido, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar os réus, solidariamente, à devolução de R$ 400,00 e à indenização por dano material de R$ 534,07, com correção desde o desembolso e juros de mora da citação e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com atualização e juros desde a publicação do julgado. Sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% d condenação. P.R.I.C. - ADV: JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA (OAB 384989/SP), LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA (OAB 546768/SP), THIAGO ATHAIDE SODRÉ (OAB 135423/MG), THIAGO ATHAIDE SODRÉ (OAB 135423/MG), LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA (OAB 546768/SP), JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA (OAB 384989/SP), THIERRY BRITTO DERZEVIC (OAB 355902/SP), THIERRY BRITTO DERZEVIC (OAB 355902/SP), LUANA BRITTO CURCIO (OAB 355543/SP), LUANA BRITTO CURCIO (OAB 355543/SP), VANESSA DE LUCENA SANTANA (OAB 300578/SP), JEIKZAN SATURNINO DE SOUZA (OAB 210011/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA KEU BARBOSA CHAGAS

Réu ANNA KEU BARBOSA CHAGAS

Autor CANIL AVENTURA DO CHIHUAHUA

Réu CANIL AVENTURA DO CHIHUAHUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA

OAB: 546768/SP

JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA

OAB: 384989/SP

THIAGO ATHAIDE SODRÉ

OAB: 135423/MG

JEIKZAN SATURNINO DE SOUZA

OAB: 210011/MG

THIERRY BRITTO DERZEVIC

OAB: 355902/SP

LUANA BRITTO CURCIO

OAB: 355543/SP

VANESSA DE LUCENA SANTANA

OAB: 300578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003651-84.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anna Keu Barbosa Chagas - Canil Aventura do Chihuahua - Canil Aventura do Chihuahua e outro - Anna Keu Barbosa Chagas - Vistos. Anna Keu Barbosa Chagas, anteriormente nomeada Cleusa, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e danos morais e materiais contra Canil Aventura do Chihuahua e Clínica Veterinária Mundo Animal, alegando que, em 22.12.17, adquiriu da ré Canil Aventura pelo valor de R$ 4.000,00. O filhote apresentou problemas de saúde na segunda semana e ao contatar a ré, foi informada que se tratava de crises de hipoglicemia e determinou que procurasse a clínica veterinária Mundo Animal, onde o filhote recebeu o tratamento. Em 25.01.18, a ré Canil Aventura retirou o filhote da posse da autora para prosseguir com os cuidados médicos, submetendo-o ao exame de radiografia da coluna vertebral, no qual não foi constatada nenhuma fratura, mas o filhote veio a óbito em 29.01.18 sob os cuidados da ré Canil Aventura. Não foi apresentado o laudo da necropsia. Informou gastos com vacinas, consultas, exames, medicamentos, ração, uber e multa de trânsito que totalizam R$ 1.007,06 e requereu a rescisão do contrato, a restituição de R$ 400,00 e a devolução dos cheques 2 a 10 do BANCO ITAÚ, Ag. 6315, C/C 03431-1, a declaração de inexigibilidade do débito, a indenização por danos materiais de R$ 1.007,06 e por danos morais de R$ 20.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos cheques, devendo as requeridas proceder à devolução de todos eles, em cinco diaspara determinar a suspensão da exigibilidade dos cheques, devendo as requeridas proceder à devolução de todos eles, em cinco dias (fl. 83). A Clínica Veterinária Mundo Animal foi citada (fl. 89) e não apresentou a contestação. Os cheques 2 a 10 foram depositados em cartório (fl. 105). Na contestação, o réu Canil Aventura alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva da Clínica Mundo Animal e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que cria e vende filhotes da raça Chihuahua e é reconhecida no meio pela Confederação Brasileira de Cinofilia e pela Sociedade Paulistana de Cinofilia, tendo suas ninhadas devidamente registradas. Relatou que após a entrega do filhote, a autora que tem outro animal da mesma raça, chamado Aruk, foi colocado em contato com o filhote, tendo sido informado pela autora que o filhote chegou bem, comeu, bebeu e brincou e que está adaptado, mas que o Aruk não estaria aceitando o filhote no mesmo ambiente. Pelas conversas, entende que deixou os cachorros sozinhos o dia todo e somente no dia 2 de janeiro relata que o filhote não está bem e diante do quadro de piora, a autora disse ter suspeitado de reação da vacina ou de algum tombo do animal ou se a autora teria feito algo errado. O filhote então foi levado para fazer ultrassom e hemograma e constatou-se que estava com gases, mas segundo a veterinária não havia nada de errado. Em 06.01.18, o animal mostrou melhora e comia sozinho, mas sobreveio piora e em 21.01.18 o animal parou de enxergar e ao ser levado ao veterinário, foi constatado coágulo e como estava piorando, a autora acabou aceitando entregar o filhote à ré para receber um outro no lugar. Fez o exame de raio X e constatou que a pata dianteira estava quebrada, de modo que o óbito decorreu da queda. E em razão da causa do óbito, solicitou a devolução do filhote substituto e a autora como represália fez post nas redes sociais contra a ré. Informou que a causa da maorte foi choque neurogênico, que vem a ser uma condição na qual existe uma falha de comunicação entre o cérebro e o corpo, fazendo com que os vasos sanguíneos percam o seu tônus e dilatem, dificultando a circulação do sangue e diminuindo a pressão arterial, o que é frequente em quedas. Conforme a conversa do dia 5 de janeiro, o filhote saltou do colo da autora e que Aruk atacou o filhote numa brincadeira. Entende inexistentes o dever de restituir o valor e o dano moral. EM reconvenção, requereu o pagamento de R$ 3.600,00. Emenda à inicial da reconvenção às fls. 484/486, atribuindo o valor da causa e recolhendo as custas. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 499/504. Na audiência de conciliação, não foi obtido o acordo (fls. 582/583). Na decisão de fls. 592/593, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita e determinada a prova pericial, além de indeferida a prova oral. Resposta da clínica veterinária às fls. 671/672. Documentos juntados pela ré às fls. 694/705. Laudo pericial às fls. 717/831. É o relatório. Decido. Realizada a perícia, concluiu-se que (fl. 826): Constatou que houve falhas também da clínica veterinária, que foi negligente na avaliação dos sintomas e na solicitação de exames complementares (fl. 825): Além disso, ao responder o quesito 11, afirmou que a ré não observou o prazo mínimo de 60 dias que deveria permanecer com a mãe (fl. 830). De outra monta, afirmou que o óbito não foi decorrente da queda. Por conseguinte, tendo sido vendido à autora filhote com doença congênita, de rigor a rescisão contratual e a devolução do valor pago, com a consequente inexigibilidade do débito quanto às parcelas restantes, razão pela qual é improcedente a reconvenção. Quanto aos danos materiais, pretende a autora o ressarcimento dos seguinte valores: Da relação acima, entendo que não cabe o ressarcimento das vacinas e da ração que seriam dadas ao filhote, doente ou não, e nem pela multa de trânsito, que decorre da infração do condutor. Assim, deduzindo tais valores, resulta no montante de R$ 534,07. Por fim, está caracterizado o dano moral, pois evidente o constrangimento acima do normal decorrente da morte do filhote recém adquirido. Considerando a extensão da dor, fixo a indenização em R$ 10.000,00, que traduz todas as peculiaridades do caso concreto, sendo ao mesmo tempo meio de punição e forma de compensação ao dano sofrido, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar os réus, solidariamente, à devolução de R$ 400,00 e à indenização por dano material de R$ 534,07, com correção desde o desembolso e juros de mora da citação e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com atualização e juros desde a publicação do julgado. Sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% d condenação. P.R.I.C. - ADV: JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA (OAB 384989/SP), LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA (OAB 546768/SP), THIAGO ATHAIDE SODRÉ (OAB 135423/MG), THIAGO ATHAIDE SODRÉ (OAB 135423/MG), LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA (OAB 546768/SP), JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA (OAB 384989/SP), THIERRY BRITTO DERZEVIC (OAB 355902/SP), THIERRY BRITTO DERZEVIC (OAB 355902/SP), LUANA BRITTO CURCIO (OAB 355543/SP), LUANA BRITTO CURCIO (OAB 355543/SP), VANESSA DE LUCENA SANTANA (OAB 300578/SP), JEIKZAN SATURNINO DE SOUZA (OAB 210011/MG)