1003650-67.2025.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003650-67.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carina Sacani Scatolin - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - - New Veiculos e Pecas Ltda. - Vistos. Com efeito, consoante alegado pelas requeridas (fls. 193/195 e 197/198), tem-se que o Laudo Pericial n. 371.362/2023 foi elaborado pelo Instituto de Criminalística no âmbito de ocorrência policial relacionada à localização do veículo tratado nos autos, após a ocorrência de roubo/furto (fls. 182/188), mencionando que o veículo não apresentava danos aparentes de aspectos recentes. Tal constatação apenas indica a inexistência de danos no veículo por ocasião de sua localização após o roubo/furto, a indicar que não teria sido necessária a repintura em momento posterior ao sinistro. Ocorre que resta não esclarecida a questão de fato principal: se o veículo teria sido vendido à autora, em novembro/2021, com o alegado vício. Tem-se, assim, que, para o deslinde da controvérsia, há necessidade da produção da produção da prova pericial, consoante pleiteado pelas requeridas, a fim de aferir a situação do veículo adquirido pela autora, constatando-se, ou não, a existência do vício ou defeito, consistente na repintura de quase a totalidade do bem por ocasião da aquisição, com exceção somente do capô, bem como aferir a provável data da repintura. Assim, para a realização dos trabalhos, nomeio o senhor ALAN PEDRO PRADO, perito cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o expert para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da aceitação do encargo, e, em sendo o caso, para fixação do valor de seus honorários, os quais serão arcados pelas requeridas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARINA SACANI SCATOLIN
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMóVEIS LTDA.
Réu NEW VEICULOS E PECAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANDRÉ CORRÊA MASSA
OAB: 330936/SP
JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 374882/SP
ROBERTO LUIS ARIKI
OAB: 194444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003650-67.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carina Sacani Scatolin - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - - New Veiculos e Pecas Ltda. - Vistos. Com efeito, consoante alegado pelas requeridas (fls. 193/195 e 197/198), tem-se que o Laudo Pericial n. 371.362/2023 foi elaborado pelo Instituto de Criminalística no âmbito de ocorrência policial relacionada à localização do veículo tratado nos autos, após a ocorrência de roubo/furto (fls. 182/188), mencionando que o veículo não apresentava danos aparentes de aspectos recentes. Tal constatação apenas indica a inexistência de danos no veículo por ocasião de sua localização após o roubo/furto, a indicar que não teria sido necessária a repintura em momento posterior ao sinistro. Ocorre que resta não esclarecida a questão de fato principal: se o veículo teria sido vendido à autora, em novembro/2021, com o alegado vício. Tem-se, assim, que, para o deslinde da controvérsia, há necessidade da produção da produção da prova pericial, consoante pleiteado pelas requeridas, a fim de aferir a situação do veículo adquirido pela autora, constatando-se, ou não, a existência do vício ou defeito, consistente na repintura de quase a totalidade do bem por ocasião da aquisição, com exceção somente do capô, bem como aferir a provável data da repintura. Assim, para a realização dos trabalhos, nomeio o senhor ALAN PEDRO PRADO, perito cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o expert para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da aceitação do encargo, e, em sendo o caso, para fixação do valor de seus honorários, os quais serão arcados pelas requeridas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)