Detalhe do processo

1003648-06.2026.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003648-06.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Eder Victor Álan Mingorance Magalhães - Não há, portanto, nos documentos que instruem a inicial, prova inequívoca de descumprimento, pelo Município, da adaptação já reconhecida no ato admissional, de modo que a comprovação de eventual desconformidade entre as atribuições concretamente exercidas pelo Autor e sua condição de saúde depende de instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente mediante a perícia médica requerida na própria inicial. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito quanto a ambos os pedidos, o que por si só afasta a necessidade de exame do perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, tanto no que se refere à redução da carga horária, quanto no que concerne à readaptação funcional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3 - No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c.c. artigo 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá esclarecer qual o andamento do requerimento administrativo instaurado pelo autor (Protocolo 4.217/2026), notadamente justificando o longo trâmite e informando se já foi realizada avaliação pelo médico do trabalho e qual seu resultado. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. - ADV: ARIELLE YOSHIE NAKANO PEREIRA (OAB 509548/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDER VICTOR ÁLAN MINGORANCE MAGALHãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIELLE YOSHIE NAKANO PEREIRA

OAB: 509548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003648-06.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Eder Victor Álan Mingorance Magalhães - Não há, portanto, nos documentos que instruem a inicial, prova inequívoca de descumprimento, pelo Município, da adaptação já reconhecida no ato admissional, de modo que a comprovação de eventual desconformidade entre as atribuições concretamente exercidas pelo Autor e sua condição de saúde depende de instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente mediante a perícia médica requerida na própria inicial. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito quanto a ambos os pedidos, o que por si só afasta a necessidade de exame do perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, tanto no que se refere à redução da carga horária, quanto no que concerne à readaptação funcional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3 - No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c.c. artigo 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá esclarecer qual o andamento do requerimento administrativo instaurado pelo autor (Protocolo 4.217/2026), notadamente justificando o longo trâmite e informando se já foi realizada avaliação pelo médico do trabalho e qual seu resultado. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. - ADV: ARIELLE YOSHIE NAKANO PEREIRA (OAB 509548/SP)