1003647-03.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003647-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LETICIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) AUTOR : MARCIA LOURENCO LIMA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por LETÍCIA MARIA DA SILVA e MÁRCIA LOURENÇO LIMA em face de COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, alegando que são usuárias dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré, sendo a primeira autora locatária do imóvel de propriedade da segunda, situado em Belo Horizonte/MG. Sustentaram que o consumo mensal sempre se manteve na média de 8.000 a 10.000 litros, gerando faturas aproximadas de R$ 90,00. Relataram que, após leitura realizada em fevereiro de 2025, foram informadas acerca de consumo atipicamente elevado, tendo sido orientadas a verificar eventual vazamento, razão pela qual contrataram profissional na área hidráulica, que não constatou irregularidades. Afirmaram que, apesar disso, foram surpreendidas com fatura no valor de R$ 36.931,87, posteriormente reduzida administrativamente para R$ 10.606,42 e, ainda, com a emissão de nova cobrança no valor de R$ 1.926,42, sem esclarecimentos adequados. Destacaram que realizaram diversas tentativas administrativas junto à concessionária, mediante protocolos e comparecimento presencial, sem solução efetiva da controvérsia. Por fim, sustentaram que a ré manteve cobranças exorbitantes sem comprovação de consumo real ou defeito no hidrômetro, o que violaria os princípios da boa-fé e da transparência, ensejando enriquecimento ilícito. Proferiu-se decisão no evento 15, deferindo o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora. A parte ré foi devidamente citada, tendo apresentado contestação no evento 28. Na defesa, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e impugnação à inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação foi apresentada no evento 38. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 50). A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e a coleta depoimento pessoal do representante legal da COPASA. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. - Da impugnação à gratuidade judiciária A impugnação à gratuidade judiciária resta prejudicada, uma vez que a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovado no evento 13. - Do ônus da prova Destaco que, na petição inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista. Nesses casos, há possibilidade de inversão do ônus da prova caso o consumidor se mostrae hipossuficiente no aspecto probatório ou se as alegações apresentadas se mostrem verossímeis o suficiente para justificar a inversão, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica modificação dos ônuss de custeio das provas requeridas. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes, pois a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou probatória, e suas alegações não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida. Assim, os ônus da prova devme ser distribuídos conforme o art. 373 do CPC. - Das provas A controvérsia envolve a regularidade do consumo de água e das cobranças realizadas, demandando análise técnica acerca do funcionamento do hidrômetro, eventual existência de vazamentos e compatibilidade do consumo registrado. Diante disso, defiro a realização de prova pericial, na especialidade de engenharia civil. Intimem-se as partes para, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, à secretaria, realize a nomeação do profissional com especialidade em engenharia civil, por sorteio, por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, devendo este ser intimado para informar se aceita a nomeação, conforme estabelecido pela Resolução 1.146/2026 e pela Portaria da Presidência do TJMG nº 7231/PR/2025. Caso o perito aceite a nomeação, intime-se para apresentar sua proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Lado outro, não havendo impedimento ou suspeição, manifestem-se sobre a proposta de honorários no mesmo prazo. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor relativo aos honorários, devendo anexar os comprovantes nos autos. Com a juntada, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Indefiro a coleta do depoimento pessoal da parte ré, pois tal prova em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos objeto do litígio. Por outro lado, defiro a produção da prova testemunhal, a ser colhida após a juntada aos autos do laudo pericial. Desde já determino a intimação da parte autora para juntar aos autos rol de testemunhas, em dez dias, sob pena de preclusão da possibilidade de produzir tal prova. I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor LETICIA MARIA DA SILVA
Autor MARCIA LOURENCO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE LIMAS NASCIMENTO
OAB: 79162/MG
FREDERICO FOUREAUX FREITAS
OAB: 95316/MG
RAFAEL EUGÊNIO DOS SANTOS QUIRINO
OAB: 119835/MG
ERIVELTON DE CASTRO ABREU
OAB: 155974/MG
KELLY REGINA FERREIRA ARISIO
OAB: 142147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003647-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LETICIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) AUTOR : MARCIA LOURENCO LIMA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por LETÍCIA MARIA DA SILVA e MÁRCIA LOURENÇO LIMA em face de COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, alegando que são usuárias dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré, sendo a primeira autora locatária do imóvel de propriedade da segunda, situado em Belo Horizonte/MG. Sustentaram que o consumo mensal sempre se manteve na média de 8.000 a 10.000 litros, gerando faturas aproximadas de R$ 90,00. Relataram que, após leitura realizada em fevereiro de 2025, foram informadas acerca de consumo atipicamente elevado, tendo sido orientadas a verificar eventual vazamento, razão pela qual contrataram profissional na área hidráulica, que não constatou irregularidades. Afirmaram que, apesar disso, foram surpreendidas com fatura no valor de R$ 36.931,87, posteriormente reduzida administrativamente para R$ 10.606,42 e, ainda, com a emissão de nova cobrança no valor de R$ 1.926,42, sem esclarecimentos adequados. Destacaram que realizaram diversas tentativas administrativas junto à concessionária, mediante protocolos e comparecimento presencial, sem solução efetiva da controvérsia. Por fim, sustentaram que a ré manteve cobranças exorbitantes sem comprovação de consumo real ou defeito no hidrômetro, o que violaria os princípios da boa-fé e da transparência, ensejando enriquecimento ilícito. Proferiu-se decisão no evento 15, deferindo o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora. A parte ré foi devidamente citada, tendo apresentado contestação no evento 28. Na defesa, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e impugnação à inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação foi apresentada no evento 38. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 50). A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e a coleta depoimento pessoal do representante legal da COPASA. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. - Da impugnação à gratuidade judiciária A impugnação à gratuidade judiciária resta prejudicada, uma vez que a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovado no evento 13. - Do ônus da prova Destaco que, na petição inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista. Nesses casos, há possibilidade de inversão do ônus da prova caso o consumidor se mostrae hipossuficiente no aspecto probatório ou se as alegações apresentadas se mostrem verossímeis o suficiente para justificar a inversão, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica modificação dos ônuss de custeio das provas requeridas. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes, pois a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou probatória, e suas alegações não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida. Assim, os ônus da prova devme ser distribuídos conforme o art. 373 do CPC. - Das provas A controvérsia envolve a regularidade do consumo de água e das cobranças realizadas, demandando análise técnica acerca do funcionamento do hidrômetro, eventual existência de vazamentos e compatibilidade do consumo registrado. Diante disso, defiro a realização de prova pericial, na especialidade de engenharia civil. Intimem-se as partes para, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, à secretaria, realize a nomeação do profissional com especialidade em engenharia civil, por sorteio, por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, devendo este ser intimado para informar se aceita a nomeação, conforme estabelecido pela Resolução 1.146/2026 e pela Portaria da Presidência do TJMG nº 7231/PR/2025. Caso o perito aceite a nomeação, intime-se para apresentar sua proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Lado outro, não havendo impedimento ou suspeição, manifestem-se sobre a proposta de honorários no mesmo prazo. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor relativo aos honorários, devendo anexar os comprovantes nos autos. Com a juntada, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Indefiro a coleta do depoimento pessoal da parte ré, pois tal prova em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos objeto do litígio. Por outro lado, defiro a produção da prova testemunhal, a ser colhida após a juntada aos autos do laudo pericial. Desde já determino a intimação da parte autora para juntar aos autos rol de testemunhas, em dez dias, sob pena de preclusão da possibilidade de produzir tal prova. I.C.