1003645-78.2024.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003645-78.2024.8.26.0453 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Heber Soares de Oliveira - - Edinelson Soares de Oliveira - Otto Mantuan e outro - Otto Mantuan - - Aline Mantuan e outro - Edinelson Soares de Oliveira e outro - I - DA PRELIMINAR A alegação de que a contestação reproduz, em parte, argumentos anteriormente apresentados por Roldão Moises Mantuan não caracteriza irregularidade processual. Ainda que haja identidade parcial de fundamentos, a defesa apresentada pelos atuais réus contém alegações próprias, reconvenção e documentação inédita, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. II - DO SANEAMENTO As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. A reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação, observando o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil, sendo manifesta sua conexão com a ação principal. Não há nulidades, irregularidades processuais ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III - DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes divergem quanto à efetiva configuração da passagem objeto da demanda, à ocorrência de turbação possessória, à existência ou não de imóvel encravado, ao traçado, à largura e ao tempo de utilização do carreador, bem como acerca da existência de acesso alternativo ao imóvel dos réus e dos alegados danos decorrentes da movimentação de solo. Embora os réus tenham juntado laudo técnico particular (fls. 256/273), referido documento foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, tendo sido expressamente impugnado pelos autores, razão pela qual não se mostra suficiente, por si só, para a formação do convencimento judicial. Mostra-se, portanto, necessária a produção de prova técnica, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, da necessidade de produção de outras provas. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se os autores exerciam posse sobre o corredor objeto da lide, bem como sua extensão e configuração anteriormente aos fatos narrados na inicial; b) se houve turbação possessória consistente no alargamento da passagem mediante utilização de maquinário, ou se ocorreu apenas a manutenção e o nivelamento do acesso já existente; c) se o imóvel matriculado sob o nº 1.051 dispõe de acesso próprio ou de alternativa razoável de acesso à via pública, ou se depende da passagem objeto da lide como único meio de ingresso e saída; d) quais as características técnicas da passagem, seu traçado, largura, evolução ao longo do tempo e eventual existência de modificações recentes; e) se houve movimentação de solo apta a causar danos à área cultivável, às curvas de nível ou às propriedades dos autores; f) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da servidão de passagem alegada na reconvenção. V - DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete aos autores/reconvindos comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anteriormente exercida e a alegada turbação possessória. Incumbe aos réus/reconvintes demonstrar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, em especial a alegada situação de encravamento do imóvel e os requisitos necessários ao reconhecimento da servidão de passagem pretendida. VI - DAS PROVAS 1. Diante do desinteresse manifestado pelos réus/reconvintes (fls. 310/312), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que a autocomposição seja buscada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, consistente em perícia de engenharia, com levantamento topográfico, destinada à apuração dos aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a existência, as características, a largura e o traçado da passagem objeto da lide; b) a evolução de seu traçado ao longo do tempo, indicando, na medida do possível, elementos técnicos reveladores de sua antiguidade, mediante análise das imagens de satélite históricas, fotografias aéreas constantes dos autos e de outras fontes idôneas disponíveis; c) se o imóvel matriculado sob o nº 1.051 possui acesso próprio à via pública ou alternativa de acesso tecnicamente viável e razoável; d) a existência de eventual alargamento da passagem, movimentação recente de solo ou outras intervenções na área objeto da demanda; e) a existência e extensão de eventuais danos ao solo, às curvas de nível e à área cultivável. A inspeção judicial requerida pelos réus/reconvintes fica, por ora, indeferida, por não se mostrar suficiente para substituir a prova técnica, sem prejuízo de sua eventual realização em momento posterior, caso necessária ao esclarecimento dos fatos (art. 481 do Código de Processo Civil). 3. Nomeio para o encargo o perito RENATO CASTILHO SAMPAIO, regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. 4. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para o recolhimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e se destina ao esclarecimento de questões de interesse comum, os honorários periciais serão adiantados à razão de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deve ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias. Fica desde logo autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados antes do início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e ao cumprimento de eventuais esclarecimentos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Todavia, sua produção fica diferida para momento oportuno. Concluída a perícia e oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo, o Juízo apreciará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, caso remanesçam fatos controvertidos cuja elucidação dependa da produção de prova oral. VII - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. No mesmo prazo, poderão as partes requerer esclarecimentos do perito, indicando de forma objetiva os pontos que reputem omissos, obscuros, contraditórios ou insuficientemente esclarecidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à eventual designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, ou, caso o conjunto probatório se revele suficiente, para julgamento do mérito. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS (OAB 461156/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS (OAB 461156/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS (OAB 461156/SP), MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS (OAB 461156/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE MANTUAN
Autor EDINELSON SOARES DE OLIVEIRA
Réu EDINELSON SOARES DE OLIVEIRA
Autor HEBER SOARES DE OLIVEIRA
Autor OTTO MANTUAN
Réu OTTO MANTUAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS
OAB: 461156/SP
MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA
OAB: 442444/SP
CRISTIANA REGINA DOS SANTOS
OAB: 179060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003645-78.2024.8.26.0453 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Heber Soares de Oliveira - - Edinelson Soares de Oliveira - Otto Mantuan e outro - Otto Mantuan - - Aline Mantuan e outro - Edinelson Soares de Oliveira e outro - I - DA PRELIMINAR A alegação de que a contestação reproduz, em parte, argumentos anteriormente apresentados por Roldão Moises Mantuan não caracteriza irregularidade processual. Ainda que haja identidade parcial de fundamentos, a defesa apresentada pelos atuais réus contém alegações próprias, reconvenção e documentação inédita, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. II - DO SANEAMENTO As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. A reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação, observando o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil, sendo manifesta sua conexão com a ação principal. Não há nulidades, irregularidades processuais ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III - DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes divergem quanto à efetiva configuração da passagem objeto da demanda, à ocorrência de turbação possessória, à existência ou não de imóvel encravado, ao traçado, à largura e ao tempo de utilização do carreador, bem como acerca da existência de acesso alternativo ao imóvel dos réus e dos alegados danos decorrentes da movimentação de solo. Embora os réus tenham juntado laudo técnico particular (fls. 256/273), referido documento foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, tendo sido expressamente impugnado pelos autores, razão pela qual não se mostra suficiente, por si só, para a formação do convencimento judicial. Mostra-se, portanto, necessária a produção de prova técnica, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, da necessidade de produção de outras provas. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se os autores exerciam posse sobre o corredor objeto da lide, bem como sua extensão e configuração anteriormente aos fatos narrados na inicial; b) se houve turbação possessória consistente no alargamento da passagem mediante utilização de maquinário, ou se ocorreu apenas a manutenção e o nivelamento do acesso já existente; c) se o imóvel matriculado sob o nº 1.051 dispõe de acesso próprio ou de alternativa razoável de acesso à via pública, ou se depende da passagem objeto da lide como único meio de ingresso e saída; d) quais as características técnicas da passagem, seu traçado, largura, evolução ao longo do tempo e eventual existência de modificações recentes; e) se houve movimentação de solo apta a causar danos à área cultivável, às curvas de nível ou às propriedades dos autores; f) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da servidão de passagem alegada na reconvenção. V - DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete aos autores/reconvindos comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anteriormente exercida e a alegada turbação possessória. Incumbe aos réus/reconvintes demonstrar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, em especial a alegada situação de encravamento do imóvel e os requisitos necessários ao reconhecimento da servidão de passagem pretendida. VI - DAS PROVAS 1. Diante do desinteresse manifestado pelos réus/reconvintes (fls. 310/312), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que a autocomposição seja buscada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, consistente em perícia de engenharia, com levantamento topográfico, destinada à apuração dos aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a existência, as características, a largura e o traçado da passagem objeto da lide; b) a evolução de seu traçado ao longo do tempo, indicando, na medida do possível, elementos técnicos reveladores de sua antiguidade, mediante análise das imagens de satélite históricas, fotografias aéreas constantes dos autos e de outras fontes idôneas disponíveis; c) se o imóvel matriculado sob o nº 1.051 possui acesso próprio à via pública ou alternativa de acesso tecnicamente viável e razoável; d) a existência de eventual alargamento da passagem, movimentação recente de solo ou outras intervenções na área objeto da demanda; e) a existência e extensão de eventuais danos ao solo, às curvas de nível e à área cultivável. A inspeção judicial requerida pelos réus/reconvintes fica, por ora, indeferida, por não se mostrar suficiente para substituir a prova técnica, sem prejuízo de sua eventual realização em momento posterior, caso necessária ao esclarecimento dos fatos (art. 481 do Código de Processo Civil). 3. Nomeio para o encargo o perito RENATO CASTILHO SAMPAIO, regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. 4. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para o recolhimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e se destina ao esclarecimento de questões de interesse comum, os honorários periciais serão adiantados à razão de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deve ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias. Fica desde logo autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados antes do início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e ao cumprimento de eventuais esclarecimentos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Todavia, sua produção fica diferida para momento oportuno. Concluída a perícia e oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo, o Juízo apreciará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, caso remanesçam fatos controvertidos cuja elucidação dependa da produção de prova oral. VII - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. No mesmo prazo, poderão as partes requerer esclarecimentos do perito, indicando de forma objetiva os pontos que reputem omissos, obscuros, contraditórios ou insuficientemente esclarecidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à eventual designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, ou, caso o conjunto probatório se revele suficiente, para julgamento do mérito. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 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