1003644-82.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003644-82.2025.8.26.0704/SP AUTOR : SIMONY PINTO SASSONI ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, confirmando em parte a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Simony Pinto Sassoni em face de Bradesco Saúde S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a ré a autorizar e custear a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos de tratamento de osteomielite, alongamento dos ossos da perna e osteotomias/pseudartroses prescritos à autora; ii) declarar a legitimidade da substituição dos materiais específicos (OPME) postulados na inicial pelo sistema de fixação externa circular convencional tipo Ilizarov e do enxerto sintético Bonalive Putty pelo enxerto ósseo autólogo, nos exatos termos do laudo pericial judicial, limitando-se a obrigação de custeio da ré aos valores destes insumos equivalentes; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes distribuirão proporcionalmente as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico do qual sucumbiu (referente aos materiais excedentes e danos morais). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (referente à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e insumos equivalentes). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. São Paulo, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor SIMONY PINTO SASSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
LEO ROSENBAUM
OAB: 176029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003644-82.2025.8.26.0704/SP AUTOR : SIMONY PINTO SASSONI ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, confirmando em parte a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Simony Pinto Sassoni em face de Bradesco Saúde S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a ré a autorizar e custear a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos de tratamento de osteomielite, alongamento dos ossos da perna e osteotomias/pseudartroses prescritos à autora; ii) declarar a legitimidade da substituição dos materiais específicos (OPME) postulados na inicial pelo sistema de fixação externa circular convencional tipo Ilizarov e do enxerto sintético Bonalive Putty pelo enxerto ósseo autólogo, nos exatos termos do laudo pericial judicial, limitando-se a obrigação de custeio da ré aos valores destes insumos equivalentes; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes distribuirão proporcionalmente as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico do qual sucumbiu (referente aos materiais excedentes e danos morais). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (referente à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e insumos equivalentes). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. São Paulo, 28 de julho de 2026.