1003643-47.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Superendividamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003643-47.2025.8.26.0268 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luana Mayara Silva Santos - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Inter SA - - Grupo Casas Bahia - - Itaú Unibanco S.A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Noverde Tecnologia e Pagamento S/A - - Banco Senff S.a. - Vistos. Trata-se de fase de arbitramento de honorários periciais na Ação de Repactuação de Dívidas promovida por LUANA MAYARA SILVA SANTOS. Pela decisão saneadora de fls. 943/950, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a perita judicial Adriana F. Costa, atribuindo-se às rés a obrigação de suportar o pagamento da prova. A perita apresentou proposta no valor de R$ 16.960,00 (fls. 962/966). As partes requeridas impugnaram o montante, alegando desproporcionalidade. Intimada a se manifestar, a perita reduziu sua pretensão ao montante de R$ 14.416,00 (fls. 1091/1093). Instados a se manifestarem sobre a nova proposta, os réus remanescentes discordaram do valor oferecido e reiteraram o pedido de arbitramento judicial em patamar inferior (fls. 1098/1116). É o breve relatório. Decido. A fixação da remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o tempo exigido para a realização dos trabalhos e a extensão do laudo, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a perícia contábil abrange a análise do comprometimento financeiro da autora e a consolidação dos débitos praticados pelas instituições financeiras rés. Todavia, observa-se que houve a homologação de acordo em relação ao Banco Senff S.A. (fls. 868/869) e a extinção da ação quanto ao Banco Inter S.A. (fls. 924), de sorte que o encargo pericial restou circunscrito a 6 (seis) credores remanescentes. Embora o exame exija conhecimentos especializados e análise pormenorizada dos contratos, a readequação apresentada pela perita no valor de R$ 14.416,00 (fls. 1091/1093) ainda se mostra elevada em relação às particularidades da causa e à complexidade dos contratos objeto do feito. Dessa forma, arbitro os honorários periciais definitivos no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que atende ao critério de razoabilidade e recompensa adequadamente a profissional. No tocante à responsabilidade pelo pagamento, a questão restou fixada na decisão saneadora de fls. 943/950, que inverteu o ônus da prova e imputou o custeio aos réus. O valor arbitrado deverá ser suportado e rateado em partes iguais exclusivamente entre os réus remanescentes no polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) acolher parcialmente as impugnações apresentadas pelas rés para arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; b) determinar a intimação dos réus remanescentes (Banco Santander Brasil S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Grupo Casas Bahia S.A., Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A. e Noverde Tecnologia e Pagamento S.A.) para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito prévio da quota-parte que lhes cabe referente aos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada instituição, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 94781ARS), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP), BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER SA
Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Réu BANCO SENFF S.A.
Réu GRUPO CASAS BAHIA
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Autor LUANA MAYARA SILVA SANTOS
Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Réu NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI
OAB: 468044/SP
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 361413/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
BRUNO BORIS CARLOS CROCE
OAB: 208459/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
SUELEN BELTZAC MCDOUGALL
OAB: 94781A/RS
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
SUELEN BELTZAC MCDOUGALL
OAB: 490076/SP
SERGIO SCHULZE
OAB: 298933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003643-47.2025.8.26.0268 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luana Mayara Silva Santos - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Inter SA - - Grupo Casas Bahia - - Itaú Unibanco S.A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Noverde Tecnologia e Pagamento S/A - - Banco Senff S.a. - Vistos. Trata-se de fase de arbitramento de honorários periciais na Ação de Repactuação de Dívidas promovida por LUANA MAYARA SILVA SANTOS. Pela decisão saneadora de fls. 943/950, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a perita judicial Adriana F. Costa, atribuindo-se às rés a obrigação de suportar o pagamento da prova. A perita apresentou proposta no valor de R$ 16.960,00 (fls. 962/966). As partes requeridas impugnaram o montante, alegando desproporcionalidade. Intimada a se manifestar, a perita reduziu sua pretensão ao montante de R$ 14.416,00 (fls. 1091/1093). Instados a se manifestarem sobre a nova proposta, os réus remanescentes discordaram do valor oferecido e reiteraram o pedido de arbitramento judicial em patamar inferior (fls. 1098/1116). É o breve relatório. Decido. A fixação da remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o tempo exigido para a realização dos trabalhos e a extensão do laudo, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a perícia contábil abrange a análise do comprometimento financeiro da autora e a consolidação dos débitos praticados pelas instituições financeiras rés. Todavia, observa-se que houve a homologação de acordo em relação ao Banco Senff S.A. (fls. 868/869) e a extinção da ação quanto ao Banco Inter S.A. (fls. 924), de sorte que o encargo pericial restou circunscrito a 6 (seis) credores remanescentes. Embora o exame exija conhecimentos especializados e análise pormenorizada dos contratos, a readequação apresentada pela perita no valor de R$ 14.416,00 (fls. 1091/1093) ainda se mostra elevada em relação às particularidades da causa e à complexidade dos contratos objeto do feito. Dessa forma, arbitro os honorários periciais definitivos no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que atende ao critério de razoabilidade e recompensa adequadamente a profissional. No tocante à responsabilidade pelo pagamento, a questão restou fixada na decisão saneadora de fls. 943/950, que inverteu o ônus da prova e imputou o custeio aos réus. O valor arbitrado deverá ser suportado e rateado em partes iguais exclusivamente entre os réus remanescentes no polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) acolher parcialmente as impugnações apresentadas pelas rés para arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; b) determinar a intimação dos réus remanescentes (Banco Santander Brasil S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Grupo Casas Bahia S.A., Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A. e Noverde Tecnologia e Pagamento S.A.) para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito prévio da quota-parte que lhes cabe referente aos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada instituição, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 94781ARS), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP), BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)