Detalhe do processo

1003640-58.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003640-58.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Margarida da Silva Domingos - Claudinei da Silva Pereira - Vistos. A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões suscitadas pelo requerido em sua contestação, especialmente quanto à dinâmica do acidente, alegação de culpa exclusiva da autora, inexistência de nexo causal e ausência do dever de indenizar, confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a regular instrução probatória. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28 de dezembro de 2024, notadamente a conduta adotada pelos envolvidos e a existência de responsabilidade do requerido pelo evento; a extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo os prejuízos referentes à motocicleta e às despesas decorrentes do tratamento médico; a existência de lucros cessantes, bem como a efetiva comprovação da renda alegada e do período de incapacidade laboral; a existência, extensão e permanência de eventuais sequelas físicas decorrentes do acidente, especialmente para fins de apuração de dano estético; e a configuração dos danos morais, com eventual arbitramento do valor indenizatório. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, conforme requerido, ficando estas advertidas de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal. A parte requerida já apresentou rol de testemunha, ficando mantida a indicação realizada. Intime-se a parte autora para, caso ainda tenha interesse na produção de prova testemunhal, apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de perícia na motocicleta formulado pela autora para apuração da extensão dos danos materiais, indefiro a medida neste momento. A controvérsia acerca dos prejuízos materiais poderá ser analisada mediante os documentos já juntados aos autos e demais provas produzidas durante a instrução, não se mostrando necessária, por ora, a realização de prova técnica específica, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo. No tocante à prova pericial médica, verifico sua pertinência, considerando que a autora afirma ter sofrido fratura da diáfise da tíbia, com necessidade de procedimento cirúrgico, longo período de recuperação e permanência de sequelas, alegando alteração da marcha e cicatrizes decorrentes do acidente, pleiteando indenização por danos estéticos. A prova técnica mostra-se necessária para verificar a existência das sequelas alegadas, sua extensão, permanência, repercussão funcional e eventual nexo causal com o evento narrado. Assim, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito judicial MARCIO BERENCHTEIN, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. Com a aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários periciais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a definição dos honorários, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das providências, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), DENNER PIRES VIEIRA (OAB 387027/SP), FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO (OAB 164166/SP), RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP), ERICA VIANA DOS SANTOS (OAB 344441/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDINEI DA SILVA PEREIRA

Autor MARGARIDA DA SILVA DOMINGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS GONÇALVES LEITE

OAB: 356543/SP

FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO

OAB: 164166/SP

RENATA JENI GIARDINI

OAB: 323594/SP

ERICA VIANA DOS SANTOS

OAB: 344441/SP

DENNER PIRES VIEIRA

OAB: 387027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003640-58.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Margarida da Silva Domingos - Claudinei da Silva Pereira - Vistos. A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões suscitadas pelo requerido em sua contestação, especialmente quanto à dinâmica do acidente, alegação de culpa exclusiva da autora, inexistência de nexo causal e ausência do dever de indenizar, confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a regular instrução probatória. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28 de dezembro de 2024, notadamente a conduta adotada pelos envolvidos e a existência de responsabilidade do requerido pelo evento; a extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo os prejuízos referentes à motocicleta e às despesas decorrentes do tratamento médico; a existência de lucros cessantes, bem como a efetiva comprovação da renda alegada e do período de incapacidade laboral; a existência, extensão e permanência de eventuais sequelas físicas decorrentes do acidente, especialmente para fins de apuração de dano estético; e a configuração dos danos morais, com eventual arbitramento do valor indenizatório. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, conforme requerido, ficando estas advertidas de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal. A parte requerida já apresentou rol de testemunha, ficando mantida a indicação realizada. Intime-se a parte autora para, caso ainda tenha interesse na produção de prova testemunhal, apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de perícia na motocicleta formulado pela autora para apuração da extensão dos danos materiais, indefiro a medida neste momento. A controvérsia acerca dos prejuízos materiais poderá ser analisada mediante os documentos já juntados aos autos e demais provas produzidas durante a instrução, não se mostrando necessária, por ora, a realização de prova técnica específica, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo. No tocante à prova pericial médica, verifico sua pertinência, considerando que a autora afirma ter sofrido fratura da diáfise da tíbia, com necessidade de procedimento cirúrgico, longo período de recuperação e permanência de sequelas, alegando alteração da marcha e cicatrizes decorrentes do acidente, pleiteando indenização por danos estéticos. A prova técnica mostra-se necessária para verificar a existência das sequelas alegadas, sua extensão, permanência, repercussão funcional e eventual nexo causal com o evento narrado. Assim, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito judicial MARCIO BERENCHTEIN, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. Com a aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários periciais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a definição dos honorários, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das providências, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), DENNER PIRES VIEIRA (OAB 387027/SP), FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO (OAB 164166/SP), RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP), ERICA VIANA DOS SANTOS (OAB 344441/SP)