1003639-92.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003639-92.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.H.A.Z. - - D.C.Z.C.O. - - L.E.C.Z. - - A.C.Z. - Vistos. 1) Tendo em vista o alegado na inicial e o documento de fls. 30, acolho a manifestação do(a) Ilustre representante do Ministério Público e defiro o pedido de tutela antecipada para nomear os requerentes José, Deise e Alexandre, curadores provisórios da requerida, mediante compromisso. Providencie o(a) requerente a impressão e assinatura desta decisão, que vale como termo de compromisso. Após o reconhecimento da autenticidade de sua assinatura ou assinatura digital realizada por meio do portal GOV.BR, providencie a juntada aos autos, para que então seja expedida a certidão de curatela. 2) Deixo de designar entrevista neste momento, considerando que, na maioria dos casos, a perícia técnica se mostra suficiente para elucidação do quadro clínico do(a) requerido(a). Caso necessário, oportunamente será designada. 3) Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo, anotando-se que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente de nova intimação, para eventual apresentação de quesitos e dê-se vista dos autos à DPE que atuará como curadora especial do(a) requerido(a). 4) Oportunamente será oficiado ao IMESC solicitando seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil. 5) Por fim, indiquem os requerentes quais são os bens e as rendas auferidas pelo(a) requerido(a), no prazo de 15 dias. Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC/2015. Int. - ADV: FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.Z.
Autor D.C.Z.C.O.
Autor J.H.A.Z.
Autor L.E.C.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA
OAB: 422568/SP
JUAN SOUZA LEAL DANTAS
OAB: 441212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003639-92.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.H.A.Z. - - D.C.Z.C.O. - - L.E.C.Z. - - A.C.Z. - Vistos. 1) Tendo em vista o alegado na inicial e o documento de fls. 30, acolho a manifestação do(a) Ilustre representante do Ministério Público e defiro o pedido de tutela antecipada para nomear os requerentes José, Deise e Alexandre, curadores provisórios da requerida, mediante compromisso. Providencie o(a) requerente a impressão e assinatura desta decisão, que vale como termo de compromisso. Após o reconhecimento da autenticidade de sua assinatura ou assinatura digital realizada por meio do portal GOV.BR, providencie a juntada aos autos, para que então seja expedida a certidão de curatela. 2) Deixo de designar entrevista neste momento, considerando que, na maioria dos casos, a perícia técnica se mostra suficiente para elucidação do quadro clínico do(a) requerido(a). Caso necessário, oportunamente será designada. 3) Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo, anotando-se que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente de nova intimação, para eventual apresentação de quesitos e dê-se vista dos autos à DPE que atuará como curadora especial do(a) requerido(a). 4) Oportunamente será oficiado ao IMESC solicitando seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil. 5) Por fim, indiquem os requerentes quais são os bens e as rendas auferidas pelo(a) requerido(a), no prazo de 15 dias. Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC/2015. Int. - ADV: FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP)