Detalhe do processo

1003639-58.2026.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003639-58.2026.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.A. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Preliminarmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), embora tenha entrado em vigor em 03 de janeiro de 2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil - NCC) - vigente a partir de 18 de março de 2016 - de forma que, havendo divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo, que, aliás, é lei especial frente o segundo. No mais, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental, que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 3º combinado com o art. 4º e com o art. 1.767, todos do Código Civil). A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85 do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação da Defensoria Pública através do convênio ou não, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753 do Código de Processo Civil). Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia (STJ, HC nº 169.172/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/12/13, DJe 5/2/14; TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/6/15). Logo, em casos de evidente incapacidade, como já autorizava o inciso II, do parágrafo único, do art. 420 do Código de Processo Civil de 1973, e que permanece autorizando o art. 464, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil em vigor, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada". Nesse sentido: (STJ, REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves j. 16.3.04 - DJ 5.4.04; TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relatora: Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 14/7/15). Por outro lado, se pela natureza da doença mental, desde o início se mostre imprescindível a realização de perícia, os princípios da eficiência e celeridade permitem que sejam adiantados os trâmites necessários (arts. 5º e 37 da Constituição Federal; arts. 1º, 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido liminar, está previsto que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil" (art. 87 do EPD; art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso concreto, vê-se que a requerente é genitora do interditando (fl. 11) e que está demonstrada a limitação das faculdades mentais desta última (fls. 16/223), assim, verifico que há probabilidade do direito invocado e o perigo de dano necessários para a antecipação. Assim, acolho a cota retro e nomeio a parte autora curadora provisória da parte interditanda. Expeça-se, oportunamente, termo de curadoria provisória, devendo a parte autora comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura (art. 759 do Código de Processo Civil). Desde já defiro a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC. Oficie-se. Seguem os quesitos do juízo que deverão ser respondidos: a) Qual o estado de saúde física geral da parte interditanda? b) Qual o estado de saúde psíquica da parte interditanda? c) Para o tratamento da parte interditanda, há necessidade de internação? Em caso positivo, qual a espécie de estabelecimento? d) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob quais condições e qual o tempo provável? e) Pode a parte interditanda, atualmente, reger sua pessoa e administrar seus bens de modo consciente e voluntário? f) Caso haja incapacidade para a parte interditanda reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: - Qual a causa da incapacidade? - Quais tipos de atos patrimoniais da vida civil ela não pode praticar? Por quê? - Ainda que aproximadamente, indicar a quanto tempo eclodiu a incapacidade. g)- Na hipótese de ser a parte interditanda possuidora de anomalia psíquica, declinar o código CID correspondente. h) Outros elementos que o senhor Perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Faculta-se a parte autora e ao interditando a apresentação de seus quesitos no prazo da impugnação, apresentados ou decorrido o prazo para tanto in albis, solicite-se ao perito nomeado a designação de data para realização da perícia, por e-mail. Aguarde-se a comunicação da data designada por até 20 (vinte) dias, em nada sendo informado, reitere-se. Com a informação, intime-se a parte autora pessoalmente sobre a necessidade de seu comparecimento junto com o interditando no dia e local designados. Por ora, deixo de designar a entrevista, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar o estado do interditando no momento da citação, bem como se ele apresenta ter consciência do ato que realiza. Sobrevindo dúvida sobre a regularidade do pedido no curso da ação a audiência de entrevista poderá ser designada. Cite-se o interditando, para que tome ciência da existência da presente ação e da curatela provisória deferida, ficando observado que o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, será contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Caso o interditando não apresente impugnação, oficie-se para o OAB local, solicitando indicação de Advogado conveniado para atuação como Curador Especial daquele, nos termos do §2º do art. 752 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.J.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA FUMIS LAPERUTA

OAB: 433241/SP
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003639-58.2026.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.A. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Preliminarmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), embora tenha entrado em vigor em 03 de janeiro de 2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil - NCC) - vigente a partir de 18 de março de 2016 - de forma que, havendo divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo, que, aliás, é lei especial frente o segundo. No mais, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental, que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 3º combinado com o art. 4º e com o art. 1.767, todos do Código Civil). A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85 do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação da Defensoria Pública através do convênio ou não, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753 do Código de Processo Civil). Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia (STJ, HC nº 169.172/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/12/13, DJe 5/2/14; TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/6/15). Logo, em casos de evidente incapacidade, como já autorizava o inciso II, do parágrafo único, do art. 420 do Código de Processo Civil de 1973, e que permanece autorizando o art. 464, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil em vigor, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada". Nesse sentido: (STJ, REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves j. 16.3.04 - DJ 5.4.04; TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relatora: Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 14/7/15). Por outro lado, se pela natureza da doença mental, desde o início se mostre imprescindível a realização de perícia, os princípios da eficiência e celeridade permitem que sejam adiantados os trâmites necessários (arts. 5º e 37 da Constituição Federal; arts. 1º, 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido liminar, está previsto que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil" (art. 87 do EPD; art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso concreto, vê-se que a requerente é genitora do interditando (fl. 11) e que está demonstrada a limitação das faculdades mentais desta última (fls. 16/223), assim, verifico que há probabilidade do direito invocado e o perigo de dano necessários para a antecipação. Assim, acolho a cota retro e nomeio a parte autora curadora provisória da parte interditanda. Expeça-se, oportunamente, termo de curadoria provisória, devendo a parte autora comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura (art. 759 do Código de Processo Civil). Desde já defiro a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC. Oficie-se. Seguem os quesitos do juízo que deverão ser respondidos: a) Qual o estado de saúde física geral da parte interditanda? b) Qual o estado de saúde psíquica da parte interditanda? c) Para o tratamento da parte interditanda, há necessidade de internação? Em caso positivo, qual a espécie de estabelecimento? d) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob quais condições e qual o tempo provável? e) Pode a parte interditanda, atualmente, reger sua pessoa e administrar seus bens de modo consciente e voluntário? f) Caso haja incapacidade para a parte interditanda reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: - Qual a causa da incapacidade? - Quais tipos de atos patrimoniais da vida civil ela não pode praticar? Por quê? - Ainda que aproximadamente, indicar a quanto tempo eclodiu a incapacidade. g)- Na hipótese de ser a parte interditanda possuidora de anomalia psíquica, declinar o código CID correspondente. h) Outros elementos que o senhor Perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Faculta-se a parte autora e ao interditando a apresentação de seus quesitos no prazo da impugnação, apresentados ou decorrido o prazo para tanto in albis, solicite-se ao perito nomeado a designação de data para realização da perícia, por e-mail. Aguarde-se a comunicação da data designada por até 20 (vinte) dias, em nada sendo informado, reitere-se. Com a informação, intime-se a parte autora pessoalmente sobre a necessidade de seu comparecimento junto com o interditando no dia e local designados. Por ora, deixo de designar a entrevista, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar o estado do interditando no momento da citação, bem como se ele apresenta ter consciência do ato que realiza. Sobrevindo dúvida sobre a regularidade do pedido no curso da ação a audiência de entrevista poderá ser designada. Cite-se o interditando, para que tome ciência da existência da presente ação e da curatela provisória deferida, ficando observado que o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, será contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Caso o interditando não apresente impugnação, oficie-se para o OAB local, solicitando indicação de Advogado conveniado para atuação como Curador Especial daquele, nos termos do §2º do art. 752 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)