1003639-52.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003639-52.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adaurilio Geraldo Garcia - Paraná Banco S/A - II - Preliminares. 2.1. Interesse de agir [pretensão não resistida e falta de requerimento administrativo, fls. 78 e 80]. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, porque descabida a limitação de acesso à justiça. Ademais, houve contestação do mérito, caracterizando-se a pretensão resistida. 2.2. Inépcia [comprovante de endereço, fls. 79]. Não há falar em inépcia da petição inicial, que atendeu satisfatoriamente seus requisitos, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, compatíveis com os pedidos deduzidos, permitindo o exercício do direito ao contraditório, tanto que sobre os pedidos o réu se manifestou em defesa,ressaltando-se que o comprovantederesidência não é documento indispensável à propositura da ação, pois é suficiente a mera indicação do endereço na petiçãoinicial, conforme precedentes, sendo descabido o indeferimento da inicial com esse fundamento, sobretudo considerando não ser dado ao juiz declinar da competência de ofício III - As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica dos artigos 389 e 927, ambos do Código Civil. De outra parte, esta é a questão de fato pertinente: existência da relação jurídica em exame. A parte autora na inicial afirma que não celebrou nenhum contrato com a parte ré. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e pericial. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade [CPC, art. 428, I], incumbindo o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade [contestação de autenticidade de assinatura eletrônica] à parte que produziu o documento, na hipótese a parte ré [CPC, art. 429, II]. O ônus da prova recairá, assim, sobre a parte ré [STJ, tema 1061]. Também o ônus financeiro. Não se ignora que, pela regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte que requereu a produção da prova. No caso dos autos, a parte autora requereu a perícia grafotécnica, para confronto da autenticidade dos documentos juntados pelo réu na contestação. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade do documento [contestação de assinatura], como adiantado. Sendo assim, neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Nesse contexto, não faria sentido impor à parte autora o custeio da produção de prova que incumbe à parte contrária. Ora, assim fosse, a inércia da autora que, via de regra, deveria trazer consequências desfavoráveis, neste caso lhe beneficiaria, o que não merece respaldo, em prejuízo do réu. Leciona Cândido Rangel DINAMARCO que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias. Por isso, DEFIRO a realização de perícia digital, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.800,00 [dois mil e oitocentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int - ADV: RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 466874/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAURILIO GERALDO GARCIA
Réu PARANá BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA
OAB: 252444/SP
RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO
OAB: 466874/SP
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003639-52.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adaurilio Geraldo Garcia - Paraná Banco S/A - II - Preliminares. 2.1. Interesse de agir [pretensão não resistida e falta de requerimento administrativo, fls. 78 e 80]. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, porque descabida a limitação de acesso à justiça. Ademais, houve contestação do mérito, caracterizando-se a pretensão resistida. 2.2. Inépcia [comprovante de endereço, fls. 79]. Não há falar em inépcia da petição inicial, que atendeu satisfatoriamente seus requisitos, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, compatíveis com os pedidos deduzidos, permitindo o exercício do direito ao contraditório, tanto que sobre os pedidos o réu se manifestou em defesa,ressaltando-se que o comprovantederesidência não é documento indispensável à propositura da ação, pois é suficiente a mera indicação do endereço na petiçãoinicial, conforme precedentes, sendo descabido o indeferimento da inicial com esse fundamento, sobretudo considerando não ser dado ao juiz declinar da competência de ofício III - As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica dos artigos 389 e 927, ambos do Código Civil. De outra parte, esta é a questão de fato pertinente: existência da relação jurídica em exame. A parte autora na inicial afirma que não celebrou nenhum contrato com a parte ré. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e pericial. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade [CPC, art. 428, I], incumbindo o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade [contestação de autenticidade de assinatura eletrônica] à parte que produziu o documento, na hipótese a parte ré [CPC, art. 429, II]. O ônus da prova recairá, assim, sobre a parte ré [STJ, tema 1061]. Também o ônus financeiro. Não se ignora que, pela regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte que requereu a produção da prova. No caso dos autos, a parte autora requereu a perícia grafotécnica, para confronto da autenticidade dos documentos juntados pelo réu na contestação. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade do documento [contestação de assinatura], como adiantado. Sendo assim, neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Nesse contexto, não faria sentido impor à parte autora o custeio da produção de prova que incumbe à parte contrária. Ora, assim fosse, a inércia da autora que, via de regra, deveria trazer consequências desfavoráveis, neste caso lhe beneficiaria, o que não merece respaldo, em prejuízo do réu. Leciona Cândido Rangel DINAMARCO que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias. Por isso, DEFIRO a realização de perícia digital, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.800,00 [dois mil e oitocentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int - ADV: RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 466874/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)